somente no efeito devolutivo.
As diferenças pretéritas deverão ser calculadas pelo INSS até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos da
Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores que entende devidos a título de prestações pretéritas, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, com sua concordância
expressa ou tácita sobre os cálculos apresentados pelo INSS, requisite-se o pagamento.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem recolhimento de custas processuais e pagamento de honorários de advogado, nesta instância judicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DESPACHO JEF - 5
0003651-07.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6324014290
AUTOR: JOSE ANTONIO DA COSTA (SP155351 - LUCIANA LILIAN CALÇAVARA, SP145207 - CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS
ANJOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Instadas a se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ambas as partes apresentaram impugnação.
As alegações das partes não merecem prosperar.
O INSS assevera que não foram descontados nos cálculos apresentados os valores recebidos a título de seguro desemprego, benefícios estes
inacumuláveis. Conforme decidido pela Turma Recursal, eventual ressarcimento deve ser pleiteado pelos meios próprios. Assim sendo, sem
razão o requerido, haja vista que a matéria já foi apreciada pela Turma Recursal, estando preclusa diante do trânsito em julgado do acórdão.
No tocante às alegações do autor, convém ressaltar que por ocasião da expedição da RPV os valores serão corrigidos.
Isto Posto, ACOLHO os cálculos e parecer anexados pela Contadoria Judicial.
Tendo em vista que o valor das diferenças apuradas ultrapassa o limite estabelecido no § 1º da Lei 10.259/2001, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se pretende renunciar ao crédito do valor excedente a 60 salários mínimos, a fim de receber a quantia
independentemente de Precatório.
Após manifestação do requerente, remeta-se o processo para expedição do Precatório ou RPV, caso haja renúncia do valor excedente a 60
salários mínimos.
Cumpra-se. Intimem-se.
DECISÃO JEF - 7
0001977-52.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6324014308
AUTOR: JOSE ANTONIO SPOTTI LOPES (SP068493 - ANA MARIA ARANTES KASSIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA
DA SILVA)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO SPOTTI LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS,
objetivando a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício da aposentadoria por invalidez, com pedido
de antecipação de tutela. Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso presente, a suposta incapacidade da parte autora decorre de acidente do trabalho, conforme descrito na inicial e documentos anexados
ao processo.
A matéria relativa a acidente do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, I, da Constituição
Federal de 1988, e muito menos pelos Juizados Especiais Federais, consoante disposição expressa no art. 3º da Lei nº 10.259/01.
“Constituição Federal - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2018
974/1646