AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável..
Na hipótese, verifico que não estão presentes os mencionados requisitos legais.
Isso porque, apesar de ter sido proferida sentença que concedeu a segurança, na hipótese, para o fim de reconhecer o direito ao afastamento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao SAT/RAT
e da contribuição destinada a terceiros sobre as verbas pagas a título de 1/3 de férias, aviso prévio indenizado e reflexos sobre o décimo terceiro salário, os primeiros 15 dias antecedentes ao auxílio doença e de acidente de
trabalho, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, dobra das férias prevista no artigo 137 da CLT, abono de férias previsto nos artigos 143/144 da CLT, auxílio creche, auxílio babá, auxílio educação (desde que
todos os empregados e dirigentes tenham acesso aos mesmos), vale transporte pago em dinheiro e verbas indenizatórias em decorrência da rescisão contratual, sobre as verbas de natureza "não salarial" pagas pelo
empregador a seus empregados, autorizando, outrossim, a compensação pretendida, ainda não houve o trânsito em julgado da decisão.
E, nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Assim, ainda que possa se prescindir da análise do risco de dano irreparável para a concessão da tutela da evidência, não estão presentes, na hipótese, os requisitos legais necessários à sua concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência.
2. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019231-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SUPERMERCADO DA PRACA DE SAPOPEMBA LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MACHADO - SP166229-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019231-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO MACHADO - SP166229
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2018
109/1326