Vistos em decisão.Folha 117: Cuida-se de novo pedido de tutela antecipada, deste turno com fundamento na conclusão do laudo médico pericial de fls. 111/114.DECIDO.Preceitua o artigo 300 do NCPC que será
concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos
necessários à concessão da tutela.A qualidade de segurado do autor encontra-se comprovada pelo extrato do CNIS juntado com a contestação (fl. 105), uma vez que este possui vários vínculos empregatícios desde o ano
de 1985 e contribuiu como Contribuinte Individual e Facultativo até meados de 2015. Teve concedido benefício de auxílio-doença de 23/04/2015 a 14/06/2015, que pretende ver restabelecido. Assim, para o momento da
alegada incapacidade laboral (desde 14/06/2015) o autor comprova a qualidade de segurado e carência exigidas para concessão do benefício. Ademais não se apura da documentação juntada aos autos, tenha sido
questionado tal requisito na seara administrativa. Quanto ao quesito incapacidade laboral, verifico que o autor foi examinado em 29/08/2016 pelo perito médico deste Juízo, com especialidade em ortopedia. Em seu
relatório, apresentado às fls. 111/114, afirma o experto que o autor possui sequela em membro inferior direito devido a acidente de bicicleta (foi atroplado) no ano de 1993, com diagnóstico de fratura do terço proximal de
fêmur direito e trauma em tornozelo. Foi submetido a procedimento cirúrgico para osteossíntese da fratura e no pós operatório, foi diagnosticada também a lesão do nervo ciático, evoluindo com perda da mobilidade em
tornozelo e pé direito. Durante a perícia, o autor informou sentir dores em quadril direito e tornozelo direito de intensidade moderada, que limitam sua deambulação, piorando com os movimentos. Concluiu o senhor perito
que: O autor apresenta sequelas em membro inferior direito devido fratura de fêmur e lesão de ciático. Quanto à avaliação da capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer sua
atividade de labor habitual. Porém tem condições de ser reabilitado para exercer outra atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual. Concluiu o senhor perito que o autor encontra-se incapacitado parcial e
permanentemente para suas atividades laborais.Interpreto, contudo, o laudo pericial para concluir que, na verdade, a incapacidade do autor é total, e não apenas parcial. Isto por que a atividade habitual de marceneiro
desenvolvida nos últimos anos da vida laboral pelo autor exige-lhe esforço físico e movimentação constante dos membros superiores e inferiores, o que é incompatível com as patologias/limitações acima descritas. Assim,
tenho que restam demonstrados, ao menos neste momento de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora, mormente por se tratar de benefício de ordem alimentar, a amparar o pedido de tutela
antecipada. Assim, em razão dos documentos médicos juntados pelo autor, bem como da conclusão do perito médico ortopedista nomeado por este Juízo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300
do NCPC. Determino ao INSS que implante em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela AADJ/INSS da comunicação desta decisão, o benefício de auxílio-doença, até novo
pronunciamento deste Juízo. Em caso de eventual descumprimento da decisão, comino multa diária no valor de 1/3 do valor do benefício.Comunique-se à AADJ/INSS, por e-mail, para pronto cumprimento desta decisão.
Deverá o INSS comprová-lo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso do prazo acima. Menciono os dados a serem considerados para fins previdenciários administrativos ao cumprimento desta decisão:Nome /
CPF Antônio Martimiano de Andrade/ 616.860.266-68Espécie Auxilio-doençaNúmero do Benefício 31/610.284.948-9RMI A ser calculada pelo INSS Prazo ao INSS 30 dias, contados do recebimento da
comunicaçãoDemais providências:1- Intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do laudo médico judicial acostado aos autos (fls. 111/114).2- Após, em havendo requerimento de outras
provas, venham os autos conclusos para análise. Nada sendo requerido, venham conclusos para julgamento.Intimem-se.
0012606-97.2016.403.6105 - H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA(SP263513 - RODRIGO AIDAR MOREIRA) X PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A X UNIAO FEDERAL
Vistos.Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por H. Aidar Pavimentação e Obras Ltda., (CNPJ/MF 44.991.685/0002-31), demais qualificações nos autos, em face de Petrobrás
Distribuidora S/A e União Federal, objetivando ver declarado o direito de compensação de valores, com pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos de protesto e, caso já tenha se efetivado, que haja a suspensão de
seus efeitos.Requereu a gratuidade processual e juntou documentos.Foi determinada a emenda à inicial (fl. 636), com a juntada das declarações de IRPJ da autora para fins de comprovação da hipossuficiência alegada e/ou
recolhimento de custas processuais.A autora apresentou pedido de desistência do feito (fl. 638). DECIDO.Homologo por sentença, para que produza seus legais e devidos efeitos, o pedido de desistência formulado à fl.
638, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente. Sem honorários advocatícios, diante da não angularização da relação jurídicoprocessual.Custas na forma da lei.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, à exceção do instrumento de procuração ad judicia. Transitada em julgado, arquivemse os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0014459-44.2016.403.6105 - GERSON LIMA DOS SANTOS(SP243079 - VALQUIRIA FISCHER ROGIERI) X UNIAO FEDERAL X GERSON LIMA DOS SANTOS X MARY KIYOKO KUNIHIRO X
PAUL MAKOTO KUNIHIRO X ANA KEIKO KUNIHIRO X TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15 REGIAO
Vistos.Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Gerson Lima dos Santos (portador da cédula de identidade nº 53.112.957-3) em face de União Federal (Receita Federal do Brasil), Gerson Lima dos Santos (portador
da cédula de identidade nº 3.854.258-3), Mary Kiyoko Kunihiro, Paul Makoto Kunihiro, Ana Keiko Kunihiro e Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, objetivando: (1) a declaração de inexistência do débito
tributário descrito na petição inicial, oriundo da omissão de rendimentos pagos nos autos da reclamação trabalhista nº 0011500-86.2004.5.15.0032; (2) a condenação da União Federal (Receita Federal do Brasil) à
regularização do CPF do autor; (3) a condenação dos demais requeridos ao pagamento de indenização, no valor de R$ 96.900,55, compensatória dos danos morais decorrentes do bloqueio do CPF do autor. Pugna o
autor, ainda, pela prolação de provimento de urgência que determine a suspensão da cobrança do débito tributário objeto do presente feito e a regularização da situação de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda.Relata o autor que, ciente da situação de irregularidade de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, fundada na omissão de rendimentos supostamente recebidos nos
autos da reclamação trabalhista nº 0011500-86.2004.5.15.0032, requereu o desarquivamento do referido feito. Aduz que a mencionada reclamação foi ajuizada pelo homônimo Gerson Lima dos Santos, portador da cédula
de identidade nº 3.854.258-3, representado pelos advogados Mary Kiyoko Kunihiro, Paul Makoto Kunihiro e Ana Keiko Kunihiro, em face de Telefino Telecomunicações e Eletrificação Ltda. e Telecomunicações de São
Paulo S.A. - Telesp, sem a apresentação de cópias de quaisquer documentos pessoais e sem a indicação de sua inscrição no CPF. Supõe que, em razão disso, se tenha realizado pesquisa no Cadastro de Pessoas Físicas
para a localização da inscrição do reclamante, da qual teria decorrido a indicação equivocada, naquele feito trabalhista, do número de inscrição dele, autor da presente ação. Refere que houve negligência do homônimo
Gerson Lima dos Santos e de seus advogados, no que deixaram de indicar o CPF do reclamante nos autos da ação trabalhista, bem assim do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no que deixou de exigir cópias
dos documentos pessoais do reclamante. Sustenta que dessa negligência decorreu o lançamento indevido de débito tributário em seu nome e a consequente situação de irregularidade de seu CPF, cansando-lhe danos de
ordem moral que devem ser compensados. Instrui a inicial com os documentos de fls. 14/345.Instado, o autor emendou a petição inicial, informando não possuir endereço eletrônico, tampouco saber informar os endereços
eletrônicos dos réus. É o relatório.DECIDO.Polo PassivoInicialmente, observo que a Receita Federal do Brasil e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região são órgãos da União Federal, não possuindo, pois,
personalidade jurídica, nem, portanto, capacidade para serem partes no presente processo.Por essa razão, cumpre retificar o polo passivo do feito, por meio da substituição dos referidos órgãos, nos registros processuais,
pela União Federal. Indeferimento Parcial da Petição InicialObservo que o autor cumula pedidos em face da União Federal e de particulares pessoas físicas, todos eles fundados na inserção do CPF de Gerson Lima dos
Santos, portador da cédula de identidade nº 53.112.957-3, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por seu homônimo, portador da cédula de identidade nº 3.854.258-3.Ocorre que, nos termos do artigo 327,
parágrafo 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos pressupõe a competência do Juízo para conhecer de todos eles.Assim, não é de se admitir, perante esta Justiça Federal, competente para
processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), a dedução de pedidos em face de pessoas físicas, ainda que cumulados com pretensões deduzidas em face da União
Federal.Impõe-se, portanto, indeferir parcialmente a petição inicial.Por conseguinte, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, c.c. o artigo 321, parágrafo único, todos do novo Código de Processo Civil, indefiro a petição
inicial no que deduz pedidos em face de Gerson Lima dos Santos (portador da cédula de identidade nº 3.854.258-3), Mary Kiyoko Kunihiro, Paul Makoto Kunihiro e Ana Keiko Kunihiro. Tutela de UrgênciaO artigo 300
do atual Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.Na espécie, entendo presentes os requisitos mencionados.Com efeito, em consulta por nome ao sistema de dados da Receita Federal do Brasil, este Juízo logrou localizar
diversas pessoas físicas denominadas Gerson Lima dos Santos. Dentre elas, havia uma que tinha por domicílio o Município de Sumaré, o mesmo declarado pelo autor da reclamação trabalhista nº 001150086.2004.5.15.0032 naqueles autos.O número do CPF desse homônimo (481.533.119-72) foi então utilizado para consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual foram localizados dados complementares a
seu respeito, incluindo o número de sua cédula de identidade (38542583) e o vínculo trabalhista com a empresa Telefino Telecomunicações e Eletrificação Ltda., de 26/03/1999 a 02/05/2000. Esses dados complementares
são exatamente os mesmos indicados no feito nº 0011500-86.2004.5.15.0032.Infere-se do exposto, portanto, que o Gerson Lima dos Santos autor da reclamação trabalhista nº 0011500-86.2004.5.15.0032 e portador da
cédula de identidade nº 38542583 é o titular do CPF nº 481.533.119-72, cuja qualificação, conforme extratos das consultas mencionadas, em nada, além do nome, coincide com a do autor da presente ação.Portanto, há
nos autos elementos que evidenciam a probabilidade da ocorrência de registro equivocado do CPF do autor da presente ação nos autos da reclamação trabalhista nº 0011500-86.2004.5.15.0032.Resta evidente, ainda, o
risco de dano irreparável ao autor, decorrente da situação de irregularidade de seu CPF, alegadamente causada pela existência de débito de terceiro vinculado ao seu CPF, débito esse oriundo da omissão de rendimentos
pagos nos autos da referida reclamação trabalhista. DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar: (1) a suspensão da cobrança do débito tributário objeto do presente feito
em face de Gerson Lima dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 938.555.409-34; (2) o registro da regularidade do CPF nº 938.555.409-34, desde que o motivo de sua atual irregularidade seja unicamente o débito objeto
do presente feito.Deverá a União comprovar o cumprimento da presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias.Fica a União cientificada de que a pesquisa realizada por este Juízo para a verificação da verossimilhança das
alegações do autor não a exime da responsabilidade de diligenciar de forma pessoal e exauriente a busca dos dados corretos do verdadeiro titular do crédito apurado nos autos da reclamação trabalhista mencionada. Em
prosseguimento, determino: 1) Remetam-se os autos ao SUDP para a retificação da autuação mediante a substituição da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pela União Federal e a
exclusão de Gerson Lima dos Santos (portador da cédula de identidade nº 3.854.258-3), Mary Kiyoko Kunihiro, Paul Makoto Kunihiro e Ana Keiko Kunihiro do polo passivo da lide. 2) Promova a Secretaria a juntada
aos autos dos extratos de consulta ao sistema de dados da Receita Federal do Brasil e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais.3) Em prosseguimento, designo audiência de conciliação (artigo 334 do NCPC) para o
dia 07 de novembro de 2016, às 15:30 horas, a ser realizada na Central de Conciliações desta Subseção Judiciária de Campinas, localizada no 1º andar, à Av. Aquidabã, 465, Centro, Campinas-SP.4) Intimem-se Gerson
Lima dos Santos (portador da cédula de identidade nº 53.112.957-3 e do CPF nº 938.555.409-34) e União Federal da data da audiência designada, bem assim sobre a necessidade do comparecimento acompanhados de
advogado, ou por meio de representante legal, com poderes para negociar ou transigir ( 9º, do artigo 334, do mesmo estatuto).5) Restam as partes advertidas das penas previstas pelo não comparecimento injustificado à
audiência designada (artigo 334, 8º, do NCPC), que somente será cancelada no caso de ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual (artigo 334, 4º, inciso I, do NCPC), ou quando o
objeto dos autos não admitir a autocomposição (artigo 334, 4º, inciso II, do NCPC).6) Cite-se a ré (União Federal) para a apresentação de contestação no prazo legal, que terá início a partir da data designada para a
conciliação, acaso esta reste infrutífera ou não se realize em virtude do não comparecimento de uma das partes, ou, ainda, a partir da data do protocolo da manifestação expressa de desinteresse na composição consensual
(artigo 334, 5º, do NCPC).Cumpra-se.
0019605-66.2016.403.6105 - MARCOS ANTONIO GIMENES(SP177889 - TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/10/2016
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