27 Conclusão de Busca 0014459-44.2016.403.6105 - em: 15/05/2025
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Regularize(m) o(s) autor(es) do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) o número do Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica, conforme o Provimento n. 78 de 27/04/2007, republicado em 20 de Julho de 2007, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar a distribuição da(s) petição(ões) inicial(ais). PROCESSO: 0014459-44.2016.403.6105 PROTOCOLO: 09/08/2016 CLASSE: 29 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: GERSON LIMA DOS SANTOS ADV/PROC: SP243079 - VALQUIRIA FISCHER ROGIERI REU: UNIAO FEDERAL E OUTROS CPF INC
JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR: VALTER ANTONIASSI MACCARONE OS SEGUINTES FEITOS FORAM: I - Distribuídos 1) Originariamente: PROCESSO : 0014459-44.2016.403.6105 PROT: 09/08/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: GERSON LIMA DOS SANTOS ADV/PROC: SP243079 - VALQUIRIA FISCHER ROGIERI REU: UNIAO FEDERAL E OUTROS VARA : 2 PROCESSO : 0015359-27.2016.403.6105 PROT: 25/08/2016 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: NICOLE MARTINS MESQUITA ADV/PROC: SP242598 - GUSTAVO LIMA FERNANDES IMPET
1- Em que pese este Juízo prestigiar os métodos de solução consensual de conflitos, bem assim a ausência de manifestação contrária à tentativa de conciliação pelo autor, o quanto requerido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo à fl. 276 inviabiliza sua realização. Assim, com base no disposto no artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do CPC, determino o cancelamento da audiência designada nestes autos para o dia 23/09/2016, às 13:30 horas. 2- Comunique-se com
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SEM PROCURADOR PROCURADOR ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA PROCURADOR JOAOAFONSO DOS SANTOS SEM ADVOGADO SP999999 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO SP086795 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SEM PROCURADOR PROCURADOR SP226485 UNIAO FEDERAL SEM PROCURADOR PROCURADOR SP245787 INS
pericial no intuito de averiguar a efetiva suficiência dos créditos de IPI, tal como defendido pela parte autora. Quanto à questão contábil que, impende anotar, não esgota a amplitude da questão ora submetida ao crivo judicial, com suporte no labor do expert (fls. 715) foi constatada a existência de um saldo excedente do pedido de compensação em relação ao crédito apurado no montante de R$ 31.525,57.Por certo, quanto ao labor desenvolvido pelo expert, não se descura que a demandant
n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade.2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos - Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicol
n.º 83.080/1979, referente(s) a alguns grupos profissionais submetidos a atividades nocivas à saúde: 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE: Químicos-industriais; Químicos-toxicologistas; Técnicos em laboratórios de análises; Técnicos em laboratórios químicos; Técnicos em radioatividade.2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA: Médicos (expostos aos agentes nocivos - Cód. 1.3.0 do Anexo I): Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicol
Vistos em decisão.Folha 117: Cuida-se de novo pedido de tutela antecipada, deste turno com fundamento na conclusão do laudo médico pericial de fls. 111/114.DECIDO.Preceitua o artigo 300 do NCPC que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.A qualidade de segurado do autor encontra-se
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ouII - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput
Vistos.Recebo à conclusão nesta data.Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA. e CIM RESSONÂNCIA LTDA. - EPP, pessoas jurídicas devidamente qualificadas na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando ver reconhecido o direito de reaver quantias que teriam sido vertidas aos cofres públicos a título de IRPJ e da CSSL.No caso em concreto, as demandantes, na condição de prestadoras de serviços médicos, tal como explicitado nos Contratos Sociais acost