respeito ao contraditório e à ampla defesa, não tendo sido alegado pelo impetrante qualquer inobservância ao
devido processo legal.Não reconheço, assim, a violação a direito líquido e certo do impetrante.
DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A
SEGURANÇA.Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da
lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
0022585-69.2014.403.6100 - EVALDO BARTOLOMEI VIDAL(SP105097 - EDUARDO TORRES
CEBALLOS) X CHEFE DA SECAO DE GESTAO DE PESSOAS DO INSS - GERENCIA EXEC SAO PAULO
- SUL(Proc. 2264 - ISABELA POGGI RODRIGUES)
Vistos.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por EVALDO BARTOLOMEI VIDAL contra ato do
CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL GERÊNCIA EXECUTIVA SÃO PAULO-SUL, visando à declaração de inexigibilidade da obrigação de restituir
ao erário os valores apurados no processo administrativo n.º 35464.000294/2013-20.Informou que, em razão de
alteração normativa sobre a jornada de trabalho da carreira de supervisor médico pericial do INSS, impetrou
Mandado de Segurança n.º 0051678-39.1998.403.6100, em que obteve provimento para cumprimento da jornada
de trabalho de 4 horas diárias / 20 horas semanais, sem prejuízos financeiros ou disciplinares. Com a posterior
revogação dessa decisão, foi instaurado procedimento administrativo para cobrança dos valores pagos a maior,
considerando a jornada de trabalho de 8 horas diárias / 40 horas semanais, tendo apresentado defesa
administrativa, com parcial sucesso, apenas para redução do valor cobrado.Sustentou indevida a devolução de
valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, bem como a inexistência de decisão judicial que autorize tal
cobrança.Às fls. 60-61, consta decisão que indeferiu a liminar e determinou a tramitação prioritária do feito, na
forma do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03. O impetrante interpôs Agravo de Instrumento n.º 003160114.2014.403.0000 (fls. 83-97), ao qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 393394).Notificada (fl. 100), a autoridade impetrada prestou informações, às fls. 101-390, aduzindo a legitimidade da
cobrança administrativa ante o dever de reposição ao erário de valores pagos indevidamente, por força de decisão
judicial precária. No mesmo sentido se manifestou o INSS, às fs. 68-81.O Ministério Público Federal opinou pela
parcial concessão da segurança, a fim de que, existindo interesse do impetrante, seja realizada a recomposição do
erário de forma parcela (fls. 396-399).É o relatório. Decido.Não suscitadas preliminares e presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito.Objetivando a fixação de sua jorna de
trabalho em 4 horas diárias / 20 horas semanais, o impetrante ajuizou o Mandado de Segurança n.º 005167839.1998.403.6100 (fls. 118-127). Em 09.12.1998 (fls. 128-130), foi deferida liminar para assegurar o
cumprimento da jornada de trabalho reduzida, sem prejuízos financeiros ou disciplinares, confirmando-se o
provimento em sentença (fls. 131-134).Interposta apelação, em 28.05.2012 foi proferido Acórdão pela 5ª Turma
do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a segurança, considerando que os servidores ocupantes
da carreira de Supervisor Médico Pericial devem cumprir jornada de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, nos
termos da Lei n.º 9.620/98 (fls. 136-147). Foi certificado o trânsito em julgado em 03.08.2012 (fl. 150).Assim, é
inconteste que o impetrante cumpria jornada de trabalho reduzida, com proventos integrais, com base em decisão
judicial precária.Uma vez que o provimento judicial definitivo, submetido à coisa julgada, entendeu indevida a
redução de jornada, a autoridade administrativa, no exercício legal de suas atribuições, instaurou procedimento
administrativo para cobrança dos valores pagos a maior, com a devida observância do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, inclusive com parcial acolhimento das alegações de defesa relativas ao cálculo do
montante devido (fls. 364-390), não tendo sido alegado pelo impetrante qualquer ilegalidade na tramitação
administrativa quanto ao ponto.Não se trata, no caso concreto, de pagamento indevido de valores de natureza
alimentar decorrente de erro da Administração, que encontra sedimentado entendimento jurisprudencial pela
impossibilidade de devolução dos valores recebidos pelo servidor de boa-fé.O impetrante tinha conhecimento de
que a redução de sua jornada se deu em razão de cumprimento pela autoridade de ordem judicial de caráter
precário, sujeitando-se, por sua conta e risco, às consequências de eventual alteração em provimento judicial de
natureza definitiva, como efetivamente ocorrido.Nesse sentido, confira-se o precedente
jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES. POSTERIOR
RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM PARA LIMITAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DA
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Impõe-se a restituição ao Erário, independentemente da boa-fé do servidores, dos valores recebidos indevidamente
a título de incorporação do reajuste de 28,86%, posteriores à Lei 11.784/2008, porquanto o pagamento de tais
parcelas deu-se em função do cumprimento de decisão judicial prolatada em sede de execução de sentença - que
inclusive cominava multa para o caso de descumprimento - e posteriormente reformada pelo Tribunal de origem,
bem como tendo em vista que não se trata de pagamento em virtude de erro material ou operacional da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2015
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