licitação.Sustentou o Parquet Federal que a inexigibilidade da licitação ocorre apenas quando há inviabilidade de
competição para aquisição de materiais, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio local. No caso, tratava-se de aquisição de cadeiras universitárias, as
quais foram compradas sob a justificativa de que o material utilizado seria resistente à maresia. Contudo [...] não
está demonstrado nos autos do procedimento administrativo que redundou na contratação direta da empresa ré que
a cadeira universitária por ela comercializada é a ÚNICA do mercado a oferecer proteção contra a maresia.
Tampouco preocupou-se o administrador público em demonstrar que apenas a empresa Ré utiliza resina plástica
de alto impacto na fabricação de suas cadeiras [...] (fls. 09).Além disso, argumentou que, a despeito de o Réu
Fábio Magid Bazhuni Maia ter registrado a propriedade do desenho industrial junto ao INPI, isto não afasta a
regra constitucional da licitação, sobretudo porque os administradores não apresentaram justificativa válida para a
escolha daquele produto em detrimento de outros similares comercializados no mercado.Ao descrever a
individualidade da conduta de cada réu, apontou que a ré [...] LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA esta
sendo demandada porque, no exercício da função de chefe de gabinete da reitoria, foi a autoridade responsável por
autorizar a contratação direta da empresa Ré, em contrariedade ao disposto na Lei 8.666/93. O ato que ordenou
ilegalmente a despesa foi exarado em 29 de novembro de 2005, e encontra-se registrado a fls. 16 dos autos do
procedimento. O Réu FRANCISCO MANUEL CRUZ está sendo demandado nesta ação porque, às fls. 05 do
procedimento administrativo, sustentou que a escolha do produto comercializado pela empresa DESK MÓVEIS
ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, devia-se ao fato de na sua industrialização, o material
utilizado ser resistente à maresia no local de uso (resina plástica de alto impacto). Está sendo também demandado
porque deixou de apurar se o produto em questão era o único do mercado que atendia ao discrímen estabelecido.
Os réus PEDRO LUIZ CANASSA e MARIA CONCEIÇÃO VENEZIANI estão sendo demandados porque, do
mesmo modo, deixaram de apurar se o produto solicitado pelo Diretor Administrativo do campus da Baixada
Santista era o único do mercado que atendia ao requisito fixado (resistência aos efeitos da maresia). Vale nota que
ambos eram os responsáveis diretos pelas compras da Universidade Federal de São Paulo, cabendo-lhes zelar pela
observância dos princípios da economicidade, isonomia e legalidade. As Rés CARMEN SÍLVIA PIRES DE
OLIVERIA e LILIAN RIBEIRO estão sendo demandadas porque, no exercício da função comissionada de
Procuradoras Federais da autarquia, conferiram o indispensável aval jurídico para que a ilegalidade se
consumasse, consoantes atesta o parecer de fls. 14-15 dos autos do procedimento administrativo [...] (fls. 1516).Por fim, os réus Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda e Fábio Magid Bazhuni Maia estão sendo
demandados porque foram os beneficiários do ato ilegal.Requereu seja [...] ao final, julgada PROCEDENTE a
presente demanda, para o fim de CONDENAR os Réus por ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que,
simultaneamente, causou lesão ao Erário (na medida em que, ao frustrar o caráter competitivo da licitação,
impediu a apresentação e seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública) e atentou contra os
princípios administrativos da legalidade, economicidade, moralidade, isonomia e legalidade, aplicando-se, em
consequência, as penas indicadas no art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92 ou, subsidiariamente, as penas indicadas no
inciso III do mesmo artigo (fls. 20).A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21-603.A Universidade
Federal de São Paulo autorizou a Procuradoria a compor o polo ativo da demanda e tomar medidas para a
apuração de responsabilidade na esfera administrativa (fls. 637-638).Francisco Manuel Cruz, Lucila Amaral
Carneiro Vianna, Fabio Magid Bazhuni Maia, Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda, Carmen Silvia
Pires de Oliveira e Lilia Ribeiro apresentaram defesa preliminar às fls. 574-627, 638-744, 751-819, 820-884, 951996 e 997-1005, respectivamente.Na fase do artigo 17 da Lei n.8.429/92 o feito foi extinto em face do réu Fabio
Magib Bazhuni Maia e recebida em relação aos demais réus (fls. 1081-1093). O Ministério Público Federal
interpôs agravo de instrumento em face da exclusão do referido réu (fls. 1125-1143), sendo-lhe negado efeito
suspensivo (fls.1438-1440).Os réus Lucila Amaral Carneiro Vianna (1302-1334) e Desk Móveis Escolares e
Produtos Plásticos Ltda (fls. 1145-1185) agravaram. No entanto, foi-lhes negado seguimento às fls. 1463-1468 e
fls. 1494-1497, respectivamente.A empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda apresentou
contestação. Alegou que agiu de boa-fé e, por isso, não foi beneficiada por qualquer fato, mas apenas pelo serviço
prestado. Argumentou que não houve qualquer prejuízo ao Erário. (fls. 1187-1227).Francisco Manuel Cruz
afirmou que, na condição de responsável pela aquisição de material necessário para a implantação do Campus
Baixada Santista da Universidade, em momento algum indicou a empresa-ré para fornecimento de setecentas
cadeiras. Disse que apontou urgência da aquisição, levando-se em conta a proximidade do final do ano de 2005,
pois caso isso não ocorresse, os alunos seriam obrigados a assistir às aulas em pé. Acrescentou que sua
participação limitou-se a formular pedido de compra das cadeiras, tendo ressaltado a urgência (fls. 11291250).Carmen Silvia Pires de Oliveira diz-se que, ao contrário da afirmação do Ministério Público Federal, não
exerce cargo em comissão, mas é Procuradora Federal concursada e que na análise jurídica realizada ateve-se à
documentação existente nos autos, a qual demonstrava a inviabilidade de competição. Além disso, não vislumbrou
e nem vislumbra qualquer irregularidade no procedimento licitatório, motivo pelo qual emitiu parecer, sem entrar
no mérito da decisão administrativa (fls. 1345-1349).Lilian Ribeiro asseverou que não é possível responsabilizar
advogado público por parecer jurídico sobre contratação direta se não há indícios de dolo ou culpa grave. Afirmou
que o Parquet Federal pretende a sua condenação por mera opinião jurídica. (fls. 1350-1364).Lucila Amaral
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2014
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