Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum
da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV:
FELIPE RODRIGUES MALVEZI (OAB 391038/SP)
Processo 1500283-95.2021.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - FELIPE ALVES SIQUEIRA - - EMILY FRANCINI BUENO TREVIZO - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de
decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(a/s) réu(ré/s). Consigno que será
realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual no DIA 11.04.2023, às 14h00 ocasião em que também será(ão)
interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s), caso não haja oposição das partes contra o proceder manifestada em cinco dias. Para a
realização do ato, consigno, ainda ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com
câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também,
ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. Consigno, também, que em se havendo
depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se
tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar
o ato virtual. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do
intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp. Atentese. Consigno, ainda, que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação
do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá
natureza mista. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO
E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP),
ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1500298-54.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.G.T. Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo
Penal do(a/s) réu(ré/s). Consigno que será realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual no DIA 25 de abril de
2023, às 16 horas e 15 minutos, ocasião em que também será(ão) interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s), caso não haja oposição das
partes contra o proceder manifestada em cinco dias. Para a realização do ato, consigno, ainda ser necessário apenas o acesso
a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao
juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas
testemunhas. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao
e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o
estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado,
deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo
de mensagens, tal como o whatsapp. Atente-se. Consigno, ainda, que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso
a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum
da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV:
LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 1500742-53.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANK EURIK ANTONIO
DE SOUZA - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código
de Processo Penal do(a/s) réu(ré/s). Consigno que será realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual no DIA
25 de abril de 2023, às 11 horas, ocasião em que também será(ão) interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s), caso não haja oposição das
partes contra o proceder manifestada em cinco dias. Para a realização do ato, consigno, ainda ser necessário apenas o acesso
a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao
juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas
testemunhas. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao
e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o
estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado 317/2020, CG. Ao cumprir o mandado,
deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo
de mensagens, tal como o whatsapp. Atente-se. Consigno, ainda, que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso
a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum
da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO
VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV:
CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP)
Processo 1500810-47.2021.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANK EURIK ANTONIO
DE SOUZA - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código
de Processo Penal do(a/s) réu(ré/s). Consigno que será realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual no
DIA 25 de abril de 2023, às 15 horas e 30 minutos, ocasião em que também será(ão) interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s), caso
não haja oposição das partes contra o proceder manifestada em cinco dias. Para a realização do ato, consigno, ainda ser
necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet. Deverão as partes,
em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails. Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos
dos seus causídicos e de suas testemunhas. Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a
participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão. Em se tratando de interrogatório de réu preso,
a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual. Observe-se o Comunicado
317/2020, CG. Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular
eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp. Atente-se. Consigno, ainda, que se qualquer
parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um
computador, nas dependências do Fórum da Comarca. Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A
NECESSIDADE. Intime(m)-se. - ADV: BETUEL DOUGLAS PIMENTA (OAB 436472/SP)
Processo 1500931-31.2022.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA
FILHO - Vistos. Fls. 199/200: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA FILHO.
O Ministério Público, pelas razões que expôs, pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 204/5). É o relatório. O pedido merece
ser indeferido. Entendo que permanecem presentes, ao caso, as elementares do artigo 312, da Lei Processual que legitimara
a decretação da preventiva. Afinal, analisando os autos, verifico que, por ora, a prisão cautelar deverá ser mantida, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º