Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
3213
JUIZ(A) DE DIREITO WILLI LUCARELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAYANA CRISTINE DE MORAES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2022
Processo 0000228-60.2022.8.26.0177 (processo principal 1006460-08.2021.8.26.0177) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Leandro Santos Barbosa - - Monica Maria dos Santos Barbosa - Vistos, Fls. 56: DEFIRO o bloqueio de valores
existentes em contas do executado, via SISBAJUD, excetuando-se o valor correspondente a honorários advocatícios, porquanto
se trata de Juizado Especial. Segue extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência às
partes para manutenção do sigilo necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito,
será efetuada a transferência para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s)
a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para,
querendo apresentar(em) impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
data da juntada do mandado aos autos, se o caso. Contudo, em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato
desbloqueio de tal montante. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem custas, nos termos do artigo 55,
parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. (Valor Bloqueado = R$ 283,76). - ADV: KARINE ANDRADE DE SOUZA (OAB
422479/SP)
Processo 0000231-49.2021.8.26.0177 (processo principal 1002251-30.2020.8.26.0177) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Lucia de Fátima de Sousa Bezerra - Vistos, DEFIRO o bloqueio de valores existentes em contas
do executado por meio do SISBAJUD. Caso negativa a penhora, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes, de acordo com o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, por meio do sistema SERASAJUD.
Segue extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do
sigilo necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência
para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s),
na pessoa de seu advogado ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo apresentar(em)
impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data intimação do ato
respectivo (Enunciado 13 do FONAJE), se o caso. Contudo, em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato
desbloqueio de tal montante. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento.
Sem custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. (Valor Bloqueado = R$ 1.193,08) - ADV:
FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)
Processo 0000238-75.2020.8.26.0177 (processo principal 1002152-94.2019.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Josué Martins Domingues - Vistos, Fls. 110/111: DEFIRO o bloqueio de valores existentes em contas do executado,
via SISBAJUD, excetuando-se o valor correspondente a honorários advocatícios, porquanto se trata de Juizado Especial. Segue
extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do sigilo
necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência para
conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s), na pessoa
de seu advogado ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo apresentar(em) impugnação da
constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da juntada do mandado aos autos, se o
caso. Contudo, em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante. Após, intime-se o
exequente em termos de prosseguimento. Sem custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se.
(Valor Bloqueado= R$ 6.237,42). - ADV: OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP)
Processo 0000584-55.2022.8.26.0177 (processo principal 1006440-17.2021.8.26.0177) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Jose Pereira do Nascimento - Vistos, Fls. 19/24: DEFIRO o bloqueio de
valores existentes em contas do executado, via SISBAJUD, excetuando-se o valor correspondente a honorários advocatícios,
porquanto se trata de Juizado Especial. Caso negativa a penhora, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de
inadimplentes, de acordo com o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, por meio do sistema SERASAJUD.
Segue extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do
sigilo necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência
para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s),
na pessoa de seu advogado ou na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo apresentar(em)
impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da juntada do mandado
aos autos, se o caso. Contudo, em caso de bloqueio de valor ínfimo, proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante.
Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Seguem extratos. Sem custas, nos termos do artigo 55, parágrafo
único, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Embu-Guacu, 23 de setembro de 2022. (Valor Bloqueado = R$ 0,00) - ADV: ANTONIO
JERONIMO RODRIGUES DE LIMA (OAB 406666/SP), RAFAEL MACEDO DE ARAUJO (OAB 416143/SP)
Processo 0001061-15.2021.8.26.0177 (processo principal 1005549-93.2021.8.26.0177) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Erica de Almeida Silva - Luian Ferreira da Silva - Vistos. DEFIRO o bloqueio de valores existentes em contas
do executado, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Segue extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para
publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do sigilo necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do
valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á
esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou na falta deste, o seu representante
legal ou pessoalmente, para, querendo apresentar(em) impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de
15 (quinze) dias, a partir da data da juntada do mandado aos autos, se o caso. Contudo, em caso de bloqueio de valor ínfimo,
proceder-se-á ao imediato desbloqueio de tal montante. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Seguem
extratos. Sem custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. (Valor Bloqueado = R$ 116,40). ADV: LIDIANE SOARES MENDES (OAB 417619/SP), NATHALIA MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 445134/SP)
Processo 1000186-62.2020.8.26.0177 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA
- Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido desde a última pesquisa, DEFIRO o bloqueio de valores existentes em contas
do executado, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Segue extrato do protocolo. Aguarde-se por 05(cinco) dias para
publicação, intimação e ciência às partes para manutenção do sigilo necessário à eficácia da medida. Em caso de bloqueio do
valor integral ou parcial do débito, será efetuada a transferência para conta judicial e, com a vinda do depósito, publicar-se-á
esta decisão, ficando intimada(s) a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou na falta deste, o seu representante
legal ou pessoalmente, para, querendo apresentar(em) impugnação da constrição havida sobre o valor bloqueado, no prazo de
15 (quinze) dias, a partir da data da juntada do mandado aos autos, se o caso. Contudo, em caso de bloqueio de valor ínfimo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º