Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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Estevan Fernandes Vistos. Colhe-se da r sentença trabalhista: “Nessa linha, bem como considerando-se a impossibilidade de
remessa do presente pelo sistema PJe à Justiça Comum, o feito é julgado extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485,
IV, do NCPC. ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, sem resolução de mérito, o
feito proposto por ROBERTO SILVA DOS SANTOS em face de F.R.L.D. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
e MINERVA S.A., na forma do art. 485, IV, do NCPC. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do
presente dispositivo.” (destaquei) Verifico ter passado em julgado a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
razão pela qual se constata que nada há a ser tratado nesta base procedimental. Caso queira, o autor poderá ajuizar a ação que
lhe aprouver, com causa de pedir compatível com sua pretensão, perante a justiça competente. Posto isso, com homenagens
deste juízo, devolvam-se os autos à Justiça Especializada para que, em prosseguimento à extinção anormal do processo, sejam
os respectivos autos ali arquivados. Intimem-se. - ADV: ANDERSON SILVA REAL (OAB 441782/SP), CÍNTIA QUARTEROLO
RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP)
Processo 0009209-75.2019.8.26.0309 (processo principal 1019733-85.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. A rigor, o teor da certidão retro implicaria na determinação da
remessa dos autos ao arquivo em razão da inércia do exequente frente à intimação para recolher diligências de oficial de justiça,
que seriam utilizadas no cumprimento de mandado de intimação da parte executada para pagar o débito judicial e/ou impugnar o
cumprimento de sentença. Obtempere-se, contudo, que consta de fls. 10 carta de intimação remetida ao mesmo endereço onde
ocorrera a citação da parte executada na fase de conhecimento. Tal circunstância atrairia a incidência do art. 513, § 3º, do CPC,
de modo que todos os atos praticados após o mencionado evento seriam contraproducentes. A esse respeito, manifeste-se o
exequente no prazo de 10 dias. Prevalecendo a inércia, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0010409-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1005007-43.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Marcos Roberto de Lima - - Aline Cristina Rizzo de Lima - Edmeia Greinacher Basso Eichemberger - - Elias
Antonio da Silva e outro - Kaike Pietro da Silva - Vistos. Diga a parte exequente sobre o pedido de fls. 320/323. Intime-se. - ADV:
EDSON EIJI NAKAMURA (OAB 180422/SP), DENIZE APARECIDA CABULON GRAÇA (OAB 20420/PR), JACKSON HOFFMAN
MORORO (OAB 297777/SP), CAIO VINICIUS FAGUNDES SILVA (OAB 389520/SP)
Processo 0010964-03.2020.8.26.0309 (processo principal 1022242-18.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Tarcio José Visnardi Ferreira - Juliana Guimaraes de Melo - - Antonio Demarchi - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando que o depósito foi realizado cerca de dois anos após a
realização dos cálculos, de rigor a constatação de que se encontra seriamente defasado. Tenho que os cálculos ora trazidos
pela parte exequente indicam o valor correto, anotando-se que os consectários aplicáveis somente deixam de incidir quando
depósito feito com caráter de quitação é passível de disponibilização ao credor. De tal modo, homologo os cálculos da parte
exequente e concedo aos executados prazo adicional de 48 horas para quitação do valor faltante, sob pena de multa de
10% e imediata realização de bloqueio Sisbajud. Intime-se. - ADV: TARCIO JOSÉ VISNARDI FERREIRA (OAB 328318/SP),
ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP)
Processo 0011847-86.2016.8.26.0309 (processo principal 0011497-40.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - Nicolau Jose de Lima Espinelli - Gastão Vieira de Campos Filho - Vistos. Deferido o bloqueio on line, manifeste-se
a parte exequente sobre a resposta obtida. Int. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), ROGÉRIO EMILIO DE
ANDRADE (OAB 175575/SP)
Processo 0013813-16.2018.8.26.0309 (processo principal 1024779-55.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Varandas do Japi - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ
(OAB 99016/SP)
Processo 0016815-62.2016.8.26.0309 (processo principal 0035876-79.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - IBG CRYO INDÚSTRIA DE GASES LTDA - Guafer Comercio de Ferro e Aço Ltda - Vistos. Por motivo
desconhecido, aparentemente o despacho de fls. 202 não foi publicado. Providencie, a z. serventia, a regularização, publicandose o despacho referido, a fim de que a parte executada seja intimada para oferecer impugnação à penhora de ativos financeiros.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARCELO MARIANO PEREIRA (OAB 153105/SP),
ROBERTO MARIANO PEREIRA (OAB 133688/SP)
Processo 0017337-21.2018.8.26.0309 (processo principal 1005641-44.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - santos e santos comércio de artigos médicos hospitalares ltda me - LUIZ ROBERTO SCOTT - Vistos.
Comparece o executado aos autos sustentando unicamente que, no processo de conhecimento, o AR citatório foi recebido
por terceiro. Faz alusão, ainda, a uma citação por edital. Ressalta, por fim, que mesmo no caso de revelia não se dispensa
a intimação pessoal para dar início ao cumprimento de sentença (fls. 116/123). O exequente, instado a se manifestar, afirma
ser intempestiva a impugnação. Diz que o o devedor foi citado pessoalmente no feito principal por meio de carta precatória e,
no presente incidente, o AR foi enviado ao mesmo endereço, que se trata de edifício com portaria (fls. 153/161). É o relatório.
Decido. Como se trata de alegação de vício no ato da citação, tal argumento pode ser postulado a qualquer momento, não
havendo falar-se em impugnação extemporânea. Compulsando-se os autos principais (Proc. 1005641-44.2013.8.26.0309),
observa-se que a citação do réu, ora executado, se deu por Oficial de Justiça, tendo aquele aposto sua assinatura no mandado
(fl. 89/90 daqueles autos), de modo que sentido algum faz a menção a vício no ato, notadamente quando o impugnante faz
alusão à citação editalícia. Logo, tinha o devedor plena consciência da existência do processo e se o feito correu à revelia
foi por sua inércia. Iniciado o cumprimento de sentença, o AR foi encaminhado ao mesmo endereço onde realizada a citação
no feito principal (fl. 50 dos presentes autos), de modo que mácula alguma há no ato, nos termos do art. 248, §4º do CPC. E,
na eventualidade de o executado ter mudado de endereço, deveria ter feito o devido comunicado nos autos, de modo que as
posteriores intimações que fossem para o mesmo endereço seriam consideradas válidas (artigos 274 e 513, §3º, ambos do CPC).
Em suma, nenhum vício há na citação no feito principal nem na intimação para pagamento neste cumprimento de sentença.
Por fim, como não formulou qualquer insurgência o devedor acerca dos valores bloqueados, eles devem ser transferidos para
conta à disposição deste Juízo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARA
DUARTE (OAB 314840/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO
(OAB 277301/SP)
Processo 1000296-29.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Vistos.
Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, intime-se, por carta, a dar andamento ao
feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000955-91.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
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