Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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nos termos do artigo 32 da Lei nº 7.357. A pleiteada perícia grafotécnica na assinatura constante no verso do cheque a fls. 14
não prospera, pois eventual endosso não altera o fato de que o cheque fora emitido pela própria apelante. O MM Juiz sentenciante
assim ponderou: “No verso do título consta assinatura que deve ser reputada como endosso. Assim, o embargado conta com
legitimidade para exigir o crédito. Afora isso, a posse dos títulos faz presumir que os mesmos foram transferidos regularmente
ao embargado, do contrário existiria reclamação dos interessados” (fls. 70). No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda
Câmara:(TJSP; Apelação Cível 1003472-71.2015.8.26.0032; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2015; Data de Registro: 13/11/2015) EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA INOVAÇÃO RECURSAL Incognoscibilidade das teses
recursais de excesso da multa aplicada, falsidade ideológica na assinatura do mutuante, entre outas Exceções que apenas
foram suscitadas em grau recursal, sem qualquer justificativa para não terem sido apresentadas anteriormente Conhecimento,
em parte. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Alegação de pagamento
parcial da dívida, por meio da entrega de envelopes contendo dinheiro em espécie à filha de uma dentre os mutuantes Total
ausência de comprovação Prova do pagamento que se faz por meio do recibo ou documento equivalente Cogência do art. 320,
do Código Civil Prova testemunhal pretendida pela parte, consistente na oitiva dos portadores dos envelopes, que se mostraria
irrelevante ao deslinde do feito, porquanto nem mesmo os Embargantes demonstraram conhecer a quantidade de pagamentos
feitos ou os valores contidos em cada envelope supostamente entregue Tese de assinatura de confissão de dívida em decorrência
de ameaças e represálias sofridas pelos Embargantes Indigência probatória Mensagens colacionadas que apenas demonstram
cobrança profissional de dívida pelos credores, com informações sobre as providências que serão adotadas, nas quais o
cobrador chega a pedir desculpas em razão das cobranças promovidas - Sentença mantida Recurso conhecido, em parte, e
improvido.(TJSP; Apelação Cível 1006948-89.2020.8.26.0114; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PROVA DA DESOCUPAÇÃO E DO PAGAMENTO LOCAÇÃO COMERCIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE 1 Pagamento se comprova com a apresentação de recibo, termo de quitação,
comprovante de depósito ou transferência bancária, enfim, qualquer meio aceito pelo ordenamento jurídico em vigor para tanto.
Não parece razoável que uma locação para fins não residenciais tenha perdurado por tantos anos mediante entrega de dinheiro
em espécie ao credor sem a emissão de qualquer comprovante. Tese de pagamento que restou isolada nos autos; 2 - É pacífica
na doutrina e jurisprudência nacional a inviabilidade de comprovação de devolução de chaves exclusivamente pela via
testemunhal, mostrando-se imprescindível a realização de prova documental e esta não foi feita. Trata-se de locação de imóvel
para fins comerciais, com razoável valor de aluguel mensal, e que foi realizado na forma escrita, não parecendo razoável que
justamente o termo de rescisão seja verbal. Ônus do réu de fazer prova do fato extintivo do direito do autor, nos termos do art.
373, II, NCPC. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017870-14.2018.8.26.0001; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti;
Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data
de Registro: 03/10/2019) As declarações de terceiros juntadas pelo réu não servem de prova documental, equivalendo à prova
testemunhal, a qual, como dito, não pode ser aceita de forma isolada. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição
do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. No caso, em se tratando de
prova de pagamento, que é fato extintivo do direito do autor, o ônus da prova cabe ao réu. Produção prova documental Determino
a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias, para juntada dos documentos que comprovem o fato
controvertido, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES (OAB 339464/SP), ALLAN DOS
SANTOS CAVALHEIRO (OAB 341721/SP), RENAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 395109/SP)
Processo 1007471-51.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.V.G. - Vistos.
Fls.136/140: recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tarjem-se os autos. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intime-se. - ADV: THAIS DA SILVA LAMAS GABRIEL (OAB 186571/MG)
Processo 1009498-65.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Condomínio Maxhaus Consolação
- Max Casa Xxix Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 1404/1405: Defiro o prazo de trinta dias conforme requerido
pelo perito engenheiro. Intime-se-o via e-mail. Intime-se. - ADV: RENATA AMARAL VASSALO (OAB 112256/SP), SILVIA HELENA
MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)
Processo 1010152-86.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida Pereira da
Silva - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. O advogado da parte vencedora não observou o ato ordinatório de fls. 213. Assim,
o pedido de fls. 217 será apreciado em fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se fls. 213 providenciando a distribuição
do pedido por peticionamento eletrônico com a classe Cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) para tramitação
como incidente. Após, torne sem efeito o peticionamento nestes autos e arquive-se com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP)
Processo 1011816-21.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Raízen Combustíveis S.A. Vistos. Fls. 259: À serventia para encaminhar as cartas precatórias de fls. 253/254 (Ribeirão Preto) e 255/256 ( Uberaba/MG)
via malote digital, conforme requerido. Int. - ADV: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO
COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 1014081-59.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Vivian Elblaus Silva - TRANSPORT
AIR PORTUGAL - TAP e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando as rés solidariamente na devolução do valor de R$9.021,06 à autora,
com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/06/2021, data em que
se escoou o prazo de 12 meses previsto na Lei nº 14.034/2020 para o reembolso. Em razão da sucumbência arcarão as rés,
solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da autora,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I. - ADV:
LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 1021850-55.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Bela Cintra - Jorge Alberto Sigaud Issa - Ciente. Ciência às partes. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), SEBASTIAO
DE PONTES XAVIER (OAB 100443/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º