Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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CARMONA DE SOUZA (OAB 206796/SP), GUSTAVO VALENCA FALBO (OAB 67453/SP), MARIA LUCIA BUGNI CARRERO
SOARES E SILVA (OAB 72208/SP)
Processo 0632938-35.1996.8.26.0100 (583.00.1996.632938) - Execução de Título Extrajudicial - Alteração de Coisa Comum
- Agms Automação Industrial Ltda - Fls 385/387 e fls 391/393- Providencie o exequente a planilha atualizada do débito . - ADV:
LUIZ CARLOS BANNITZ GUIMARAES (OAB 125925/SP), DANIEL MARTINHO NETO (OAB 114280/SP)
Processo 0725392-97.1997.8.26.0100 (583.00.1997.725392) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Alber Flex Industria de Moveis Ltda - Ats Consultoria Contabil S/c Ltda - Vistos. Diante da digitalização e do certificado às fls.
806, tornem ao arquivo, procedendo-se a baixa definitiva no sistema. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO GODOI BOEIRA JUNIOR
(OAB 375393/SP), LEONARDO MORAIS LOPES (OAB 198794/SP), ROSANGELA FERNANDES LOPES (OAB 268152/SP)
Processo 1000898-04.2021.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Aparecida de Lourdes Fidencio - Somarco - Sociedade Mercantil de Adm Const Ltda - Diante do trânsito em julgado
da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente
processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva. O cumprimento de sentença deve proceder de forma
eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos
pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de
Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida
seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta
condição. Remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as presentes considerações. - ADV: NELSON LEITE RODRIGUES
(OAB 112014/SP), ELIANE APARECIDO MANSUR (OAB 179222/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1001294-17.2021.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Aurélio Roder - Vistos. 1) Fls. 161/163: diante
da renúncia do advogado e a notificação da parte autora, exclui os patronos do sistema de dados do Tribunal. Aguarde-se por
15 dias a constituição de novo patrono pela parte autora, sob pena de extinção do feito por falta de capacidade postulatória
da parte, nos termos do art. 76, §1º, e 111, parágrafo único, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: BIANCA PINTO RODER (OAB
443880/SP)
Processo 1001523-31.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Fls. 198/229: Ciente da regularização da procuração da parte exequente. Sem prejuízo, diga a exequente, no prazo de
cinco dias, se houve a quitação da avença para a devida extinção pela satisfação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1004511-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Buranello e Laudísio
Serviços Veterinários Ltda. - Clínica Veterinária Pompéia Pet Shop Ltda - Epp e outro - Fls. 147: Manifeste-se o(a) exequente,
em termos de prosseguimento, em 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: DIOGO COLETTA LINS (OAB
379055/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
Processo 1006852-61.2021.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.S.B. - M.S.A.A. - Vistos. Não
se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se
ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Diante da ausência de preliminares, declaro o feito saneado. São questões
de fato controvertidas: i) se houve pagamento pelo réu do valor de R$ 90.000,00 , através de duas parcelas, uma de R$
50.000,00 e outra de R$ 40.000,00; ii) a quem foi pago o valor do negócio de compra e venda. Para solução da controvérsia,
defiro somente a produção de prova documental. Anoto que o pagamento não se comprova por testemunha, devendo ser
demonstrado por documento, nos termos do art. 320 do Código Civil: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e
o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. CHEQUE. Alegação de cerceamento de defesa em razão de um suposto pagamento da dívida a ser provado por
testemunha e perícia grafotécnica. Desnecessidade. Prova do pagamento deve ser documental. Embargante que confirma a
emissão do cheque para pagamento de dívida. Recurso não provido. Não há necessidade de ratificação do deferimento da
justiça gratuita, que já foi concedida em primeiro grau. No mais, cuida-se de ação monitória visando a cobrança de dívida
representada por cheque no valor de R$ 8.228,81, que perdeu sua eficácia executiva em razão da prescrição, julgada procedente
pela r. sentença que rejeitou os embargos. A apelante argui, em preliminar, que deve ser declarada nula a sentença ante o
cerceamento de defesa por negativa da produção de prova testemunhal e grafotécnica. Ora, a ação monitória, nos termos do
artigo 1.102a. do Código de Processo Civil, compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Na espécie, a prova
escrita apresentada pelo autor consiste no cheque juntado a fls. 13/14, emitido pela embargante, ora apelante, título este que
perdeu a eficácia executiva, mas pode embasar ação monitória. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciado na Súmula nº 299, que dispõe: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Considerando que
o autor, ora recorrido, dispunha do mencionado cheque, não precisava declinar o negócio subjacente. É que, a prescrição
destes títulos acarreta a perda da sua eficácia executiva, mas os cheques, ainda assim, representam confissão de dívida,
cabendo ao seu emitente o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333,
inciso II, do CPC). A Súmula nº 531 do STJ tem o seguinte teor: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada
contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Com efeito, como bem ressaltou
o MM Juiz sentenciante, “basta a apresentação do cheque, sem necessidade de outros documentos ou detalhamentos. Na
questão de fundo, o cheque encontra-se devidamente formalizado, e encerra declaração cambial na qual o emitente se declara
devedor da quantia consignada no título. No verso do título consta assinatura que deve ser reputada como endosso. Assim, o
embargado conta com legitimidade para exigir o crédito. Afora isso, a posse dos títulos faz presumir que os mesmos foram
transferidos regularmente ao embargado, do contrário existiria reclamação dos interessados” (fls. 70). Lembra-se que, nos
termos do Código Civil: Também o artigo 38 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, que dispõe sobre o cheque, estabelece:
O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Parágrafo único. O portador não
pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador
lhe dê a respectiva quitação. Por conseguinte, a posse do cheque pelo credor acarreta a presunção da existência do crédito não
satisfeito. E, neste caso, o pagamento dos títulos deve ser provado por meio de recibo de quitação ou outro documento escrito.
Mas a apelante não comprovou o alegado pagamento. A alegação de que não o exigiu, em confiança à amizade com a parte
adversa, não é suficiente para deferimento de prova oral, ante os dispositivos legais e as súmulas acima referidos. Ressalta-se,
mais, que a ré admitiu a emissão do cheque em questão; porém, se opôs ao pagamento do título, sob a alegação de que fora
dado em garantia de empréstimo efetuado por uma parente. Vale lembrar que o cheque configura ordem de pagamento à vista,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º