Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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de Processo Civil, para condenar o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário
indenizatório - auxílio-acidente (Lei 8.213/91, art. 86, § 1º: 50% do salário-de-benefício) ao autor Diego de Oliveira Garcez,
a partir de 22/07/16 (Lei 8.213/91, art. 86, § 2º: auxílio-doença acidentário cessado em 21/07/16), além do abono anual (Lei
8.213/91, art. 40). As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária
a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (03/11/21: protocolo da contestação),
aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947. Sobre as parcelas em atraso após a entrada
em vigor da EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). Sucumbente,
arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até
esta data, com exclusão das parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), devidamente corrigidas. Sem custas, uma vez que o
INSS está isento (Lei 11.608/03, art. 6º). Sem despesas, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 72,
item 2). Considerando que houve solicitação dos honorários periciais pelo sistema AJG do TRF3 (fls. 160) e apresentação
do comprovante de depósito judicial dos R$ 600,00 pelo INSS (fls. 169/170), confirme a z. serventia este último pelo Portal
de Custas e, após, verifique eventual pagamento pela AJG: - caso já pagos os honorários via sistema AJG TRF3, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente (fls. 169/170) em favor do próprio INSS; - caso ainda não
pagos os honorários pela AJG TRF3, cancele-se a solicitação, via sistema ou por ofício (servindo cópia do presente decisum
como), e expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente (fls. 169/170) em benefício do Dr.
Marcello. Oportunamente, remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Publiquese. Intimem-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1001976-30.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1001443-71.2022.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível
- Pensão por Morte (Art. 74/9) - Pedro Orlando Titato - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, o que faço com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pelo autor, esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada
a gratuidade da justiça deferida a fls. 33/34, item 2. Oportunamente, ao arquivo. No mais, em relação à parte inicial da decisão
de fls. 28, anoto que houve acordo no processo nº 1001443-71.2022.8.26.0236, onde se discutia pensão por morte da genitora
não paga, devendo-se prosseguir o cumprimento de sentença nº 0001701-98.2022.8.26.0236. Nesse sentido, havendo recurso
da presente sentença, deverá a z. serventia providenciar o respectivo desapensamento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1002379-67.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sandra Izildinha
Corrêa Biondo - Banco Itaú Consignado S.A. - Fls. 286/ 292 : Manifeste-se o exequente - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB
341644/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002776-92.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Rural - Sidney Turco - - Lenita
Senapeschi Turco Roncada - - Anelisa Senapeschi Turco - Carlos Eduardo Salina e outros - Vistos. 1) Fls. 158/159 e 165/166:
Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2)
Expeça-se, em prol dos exequentes, MLE para levantamento da última parcela do acordo. 3) Ante à satisfação da execução,
caso não tenha ocorrido o pagamento das custas finais, INTIME-SE o(a) executado(a), desde já, por CARTA AR digital, para
recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. 4) Ficam levantadas eventuais penhoras/bloqueios realizados nos autos. Expeça-se o necessário, se
o caso. 5) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 6) PRIC. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), ALESSANDRA
QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1002859-74.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028084-43.2021.8.26.0071 - Juizo da 7ª
Vara Civel da Comarca de Bauru) - Iascj - CenCENTRO UNIVERSITÁRIO DO SAGRADO CORAÇÃO - Vistos. Cumpra-se,
servindo esta de mandado. Oportunamente, frutífera a diligência, devolva-se, com as anotações e cautelas de praxe. Caso a
diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra Comarca da pessoa que se pretende intimar/citar/
ouvir, independentemente de novo despacho, providencie, a Serventia, a remessa ao r. Juízo competente, em razão do caráter
itinerante da carta precatória, enviando-a ao Distribuidor local e comunicando-se ao r. Juízo de Origem. Int. - ADV: RODRIGO
MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1002931-66.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Simuguiel Comercial Ltda Me
- Vistos. Por primeiro, certifique a zelosa serventia se decorreu o transcurso do prazo e se o executado citado à fl. 285 opôs
embargos à execução. Int. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1002932-46.2022.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.D.C. - - A.S.C. - julgo extinto o presente
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Dispensadas as
partes do pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seu respectivo patrono (CPC, art. 90, § 2º), observada a gratuidade processual (Lei 1.060/50, art. 12), que ora lhes defiro.
Anote-se. Por fim, expeça-se certidão de honorários ao procurador dativo pelos atos praticados de acordo com o Convênio OAB/
Defensoria Pública bem como mandado de averbação da união estável ao Cartório de Registro desta Comarca. Oportunamente,
ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 401363/SP)
Processo 1002974-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ivone de Traque
Silva - Paulista Servicos de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender
necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de
execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO
CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo
digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo
o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017.
3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a) dativo(a), se o caso. Int. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS),
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003050-90.2020.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilsa Aparecida Astolfi - Pedro Paulo Sachetti Vistos. 1) Trata-se de inventário, processado na forma de arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de CLÁUDIO
MARCOS SACHETTI, o qual tinha como último domicílio o município de Ibitinga - S.P. (fls. 95). Inicial apresentada a fls. 01/03,
com primeiras declarações a 46/50 e emenda a fls. 87/92. Certidão do óbito juntada a fls. 12. Documentos em ordem referentes
ao único herdeiro. O falecido não deixou testamento (fls. 69/70). A fls. 152, juntada de certidão de homologação por parte da
Fazenda Pública Estadual. Com relação ao imóvel arrolado, a fls. 186 foi juntada certidão positiva com efeito negativo, fator que
não impede a homologação da partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2001108-98.2021.8.26.0000 - Agravo de
instrumento. Inventário. Decisão indeferiu homologação da partilha em razão da existência de débitos junto à Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º