Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001347-38.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Eliene dos Santos
Venturini - - Jean Carlos Venturini - Mrv Prime Lxxi Incorporações Ltda e outro - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 251/253 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação
de Procedimento do Juizado Especial Cível que Eliene dos Santos Venturini e Jean Carlos Venturini move em face de Mrv Prime
Lxxi Incorporações Ltda e M.R.V. Engenharia e Participações S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório o integral cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado oportunamente pelas
partes. P. I. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), LEONARDO DOMICIANO PONTELO (OAB 423568/
SP), RAFAEL ANTONIO TOVA DA SILVA (OAB 423649/SP)
Processo 1001472-06.2022.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lidia de Castro Cordeiro Mei - Vistos
etc. Conforme petição de fls. 24 a requerida é domiciliados na Comarca de Americana. Assim, este foro tornou-se incompetente
diante do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, devendo a autora propor a ação no domicílio em que reside a
requerida. Em consequência, nos termos do Enunciado 89 - Fonaje, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo
e JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Comunique-se a extinção. P. R. I.
C. - ADV: DANIELE FERRERO (OAB 306234/SP)
Processo 1001656-59.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Claudia
Stopa - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do Art. 24-C, caput e
§§, do Decreto-Lei nº 667/69 (redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019), devendo a contribuição previdenciária ser
regulada pela Lei Complementar Paulista nº 1.013/2017 até eventual advento de nova regulação legal específica de âmbito
estadual. Condeno a ré à devolução em favor da parte autora, dos valores descontados a maior, com correção monetária pelo
IPCA-E a contar do efetivo desconto até o trânsito em julgado e, após, pela Taxa Selic, atendendo ao disposto no Tema 810 do
STF e Súmulas 162 e 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Condeno a ré à obrigação de restringir a contribuição
previdenciária do autor ao determinado na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Sem verbas de sucumbência, por expressa
determinação legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/09, incabível reexame
necessário da presente sentença. P.I. - ADV: JOACIR DIAS NUNES (OAB 362226/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO
ROSA (OAB 369715/SP)
Processo 1001657-44.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - João
Fernandes de Aguiar - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do Art. 24-C,
caput e §§, do Decreto-Lei nº 667/69 (redação conferida pela Lei Federal nº 13.954/2019), devendo a contribuição previdenciária
ser regulada pela Lei Complementar Paulista nº 1.013/2017 até eventual advento de nova regulação legal específica de âmbito
estadual. Condeno a ré à devolução em favor da parte autora, dos valores descontados a maior, com correção monetária pelo
IPCA-E a contar do efetivo desconto até o trânsito em julgado e, após, pela Taxa Selic, atendendo ao disposto no Tema 810 do
STF e Súmulas 162 e 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. Condeno a ré à obrigação de restringir a contribuição
previdenciária do autor ao determinado na Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007. Sem verbas de sucumbência, por expressa
determinação legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/09, incabível reexame
necessário da presente sentença. P.I. - ADV: JOACIR DIAS NUNES (OAB 362226/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO
ROSA (OAB 369715/SP)
Processo 1001686-94.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Joel Cassimiro de Oliveira - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV: AMANDA MARA DOMINGUES PINTO (OAB 403098/SP)
Processo 1001692-04.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jéssica
Marques Dias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP)
Processo 1001752-74.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requisitos - Brasil Emissoras Aliadas
Sociedade Ltda. Epp (Rádio Brasil) - TELEFONICA BRASIL S.A. e outro - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV: MÁRCIA DO
CARMO DA SILVA ANDRADE (OAB 168788/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001801-18.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Gisele da Silva Souza - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação. E, por
consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo a inclusão do adicional por insalubridade na base de cálculo dos adicionais
por tempo de serviço (sexta parte e quinquênios), nos vencimentos da parte autora. Condeno a ré Fazenda Pública do Estado de
São Paulo a pagar à parte autora, os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento
de sentença, por simples cálculos aritméticos, aplicando-se à correção monetária, desde o efeito pagamento, e juros de mora
desde a efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça
até 09/12/2021 e após pela SELIC. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I. - ADV: JOSÉ CARLOS
CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1001846-22.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Luis Carlos
dos Santos - Mantenho a decisão agravada por seus próprios termos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo no
Agravo de Instrumento, razão do regular processamento do feito e cumprimento dos termos da decisão de fls. 51/52. Ciente dos
relatórios de fls. 73/75, 76 e 77. Aguarde-se a vinda da contestação. - ADV: RODRIGO SALATI (OAB 284864/SP)
Processo 1001948-44.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Felipe Pontolio Teixeira - - Mariana da Silva Cardoso - Vistos. Indefiro. Por primeiro, pedido de reconsideração não se
encontra no rol de recursos hábeis à modificação de setença. Por segundo, ao revés do informado, o valor da causa foi atribuído
considerando-se tão-somente o valor da devolução, sem considerar o pedido de rescisão e, portanto, fulminando de morte a
clara redação do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil bem como Enunciado Fojesp nº 80. Assim, mantenho o
decidido. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Int. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP)
Processo 1002010-84.2022.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Cesar Pinto da Silva - Vistos. Indefiro o
processamento diante de evidente erro de peticionamento. Com efeito, o cumprimento de sentença deve se dar pela forma
incidental, e não como nova distribuição. Ao arquivo, devendo a parte exequente intentar novo pedido nos termos normativos.
Intime-se. - ADV: GABRIELA MACATROZO SANT’ANA SGARBIERO (OAB 204295/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º