Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. Majorado o valor da causa, as custas
processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da
Justiça. 3. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4. Se for
o caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as
penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social
e econômico, especificando-os. Deverá, ainda, exibir cópia da matrícula/transcrição do bem demonstrando que a aquisição foi
onerosa, que houve registro de tal aquisição na matrícula/transcrição do bem e que houve seu cancelamento posteriormente.
5. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas
no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. 6.
Apresentar documentos comprobatórios do exercício de posse sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU,
luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger
todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes).
7. Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso),
dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do
imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação
da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a
serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum Central ou pela
internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte
pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual
realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu excônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas
as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel
envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que
a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio
ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 20 anos, deverão ser apresentadas as respectivas
certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se
possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas,
caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que
se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve
a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos, de
modo a possibilitar maior agilidade processual. Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique,
na petição de emenda, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência
mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui
concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. - ADV: JESSYCA SUZYANNY ANDRADE PACHECO (OAB 48262/GO)
Processo 1017425-82.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Osvaldo Sanches - Vistos. Fls. 72/74: Pretende a parte nova retificação do assento de nascimento de sua genitora, a fim de
que conste que se casaram em 1925, bem como de que Lucia era filha de Emilia da Silva. Assim, pretendem que seja retificado
o assento de Lucia a fim de que nele conste que seus pais “Pilade e Emilia”, há oito anos já conviviam maritalmente”. Com
efeito, a sentença já fora prolatada às fls. 39/42, com a qual houve o esgotamento da prestação jurisdicional. Ademais, a
pretensão ora exarada não condiz com erro, passível de retificação. Eventual pretensão de declaração de filiação é estranha a
presente demanda e à competência deste Juízo, a ser emitida pelo Juízo da familia, conforme bem observou o representante do
Ministério Público (fl. 85). Assim, não se podendo falar em adendo à sentença prolatada, indefiro os pedidos. Por fim, arquivemse os atuos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: NOEMIA AMORIM SANCHES (OAB 131087/SP)
Processo 1018514-09.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Jose Mendonca de Freitas - 1. A fim de preservar a uniformidade dos registros, deve a parte autora emendar a inicial para incluir
as correções pertinentes no assento de óbito de José Mendonça Guilherme. 2. No cumprimento, traga peça única conjugando
todos os pedidos de retificação. Prazo: 10 dias. - ADV: LEONARDO MAUÉS DE FREITAS (OAB 443576/SP)
Processo 1019822-80.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliseu de Sousa Bressane - Vistos. Certidão
retro: Redistribua-se a uma das varas cíveis da Comarca de Poá. Intime-se. - ADV: ELISEU DE SOUSA BRESSANE (OAB
261506/SP)
Processo 1020444-62.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.A.S.M.A. - Vistos. Fl. 192: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ao Ministério Público, conforme determinado à fl.
190. Intime-se. - ADV: CAMILLA AZEVEDO LEITE PINHEIRO (OAB 338838/SP)
Processo 1024545-45.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Vitor Manuel Caldas Barros - Vistos. Fl. 42: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL
SCHMITZ MARCONDES (OAB 426848/SP), CRISTOFFER RAMIRES (OAB 446514/SP)
Processo 1025677-11.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de São Pedro da Silva - Manifestemse as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,sobrea manifestação pericial juntado aos autos àsfls. 223/227. - ADV: DAVID SILVA
GUERREIRO (OAB 210884/SP)
Processo 1026745-59.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Casemiro da Silva - : A parte autora
deverá providenciar os seguintes meios necessários para a instrução das citações e intimações necessárias: 11 custas para
pesquisa INFOJUD (recolhimento na guia FEDTJSP, código 434-1), já realizada às fls. 133/142; 20 custas postais (AR DIGITAL
recolhimento na guia FEDTJSP, código 120-1). As custas de ressarcimento deverão ser recolhidas em guia única, devendo
ser juntado aos autos não só o comprovante de pagamento, mas também a guia GRD, observando que tais custas poderão
ser substituídas por carta de anuência, com firma reconhecida, das pessoas a serem citadas. Todos os documentos a serem
juntados nos autos deverão estar com a categorização correta (guia de custas) e serem escaneados de maneira que fiquem
legíveis. - ADV: MAURO BATISTA CRUZ (OAB 88591/SP)
Processo 1029566-02.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após
prazo legal - Cely Ferreira de Oliveira - Vistos. 1 - Tanto a residência da parte autora quanto a sede do Ofício de Registro Civil
referente ao assento que se pretende retificar estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm competência
para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, apta a gerar nulidade processual. 2 - Em face do disposto acima, e ante o
teor da certidão retro, antevendo a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o presente pedido de
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