Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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retificação, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, informando se concorda com a redistribuição do feito ao Juízo competente,
constante da certidão retro. 3 - Em havendo concordância ou no silêncio, redistribuam-se os autos ao Juízo competente,
conforme certidão retro. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 337405/SP)
Processo 1029854-47.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Rosemary Bodenmuller - Vistos. 1 - Tanto a residência da parte autora quanto a sede do Ofício de Registro
Civil referente ao assento de óbito que se pretende retificar estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais
detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, apta a gerar nulidade processual. 2 Em face do disposto
acima, e ante o teor da certidão retro, antevendo a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o
presente pedido de retificação, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, informando se concorda com a redistribuição do feito ao
Juízo competente, constante da certidão retro. 3 Em havendo concordância ou no silêncio, redistribuam-se os autos ao Juízo
competente, conforme certidão retro. - ADV: RUTE RUFINO MARTINS (OAB 235195/SP)
Processo 1030457-23.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Maria do Carmo Tozi - - Victor Felix Tozi Bomfim - - Caroline Tozi Bomfim - - Felipe Adriano Rosa - - George
Mateus Rosa - - Pedro Marcio Rosa - Vistos. 1 - Tanto a residência da parte autora quanto as sedes dos Ofícios de Registro Civil
referentes aos assentos que se pretende retificar não estão em área abrangida pelo Foro Central, sendo certo que o assento do
14º RCPN corresponde ao Foro Regional Lapa. Os foros regionais detêm competência para julgar os feitos relativos ao Registro
Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência
absoluta, apta a gerar nulidade processual. 2 Em face do disposto acima, e ante o teor da certidão retro, antevendo a hipótese
de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o presente pedido de retificação, manifeste-se a parte autora,
em 5 dias, informando se concorda com o encaminhamento do feito a um dos Juízos com competência concorrente, constante
da certidão retro ou relativo ao assento de fls. 65/66. 3 Havendo indicação dentre os Juízos competentes, redistribuam-se
conforme for apontado pela autora. No silêncio, redistribuam-se a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Lapa. - ADV: CAMILA
BRAGANÇA SPONCHIADO (OAB 284629/SP)
Processo 1030685-95.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Claudia Guedes - Vistos. 1 - Tanto a residência da parte autora quanto a sede do Ofício de Registro Civil referente ao
assento que se pretende retificar (RCPN - Saúde - fl. 16) estão em área abrangida por foro regional. Os foros regionais detêm
competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, apta a gerar nulidade processual. 2 Em face do disposto
acima, e ante o teor da certidão retro, antevendo a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o
presente pedido de retificação, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, informando se concorda com a redistribuição do feito ao
Juízo competente, constante da certidão retro. 3 Em havendo concordância ou no silêncio, redistribuam-se os autos ao Juízo
competente, conforme certidão retro. - ADV: GIOVANNA PAULINO DE ARAUJO CRUZ (OAB 160391/SP)
Processo 1031287-86.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Giulia Guiller de Souza - Vistos. Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério Público na cota
retro. Prazo: 10 dias. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: RENATO VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP)
Processo 1032258-71.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Rubens Augusto Martins - Vistos. Cuida-se de ação de retificação de registro civil em que pretende a parte autora, em síntese, a
retificação de seus assentos de nascimento, casamento e óbito de seus ascendentes para fins de cidadania portuguesa. Nessa
esteira, consigno que o pedido de exclusão da paternidade de Manoel Antonio em relação a Carolino, bem como a exclusão do
assento de casamento de fls. 18 e do assento de óbito de fls. 19 a respeito do nome do genitor Manoel Antonio Moreira, não
podem ser apreciado por este Juízo, na medida em que se trata de matéria atinente ao estado de pessoa. Por conseguinte,
incidem os critérios que, ratione materiae, determinam a competência da Vara da Família e Sucessões, tal como dispõe o
artigo 37, inciso I, alínea “a”, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Nesse sentido também tem entendido o E. TJSP:
“Retificação registrária envolvendo certidões de casamento e de óbito. Inadmissibilidade. A pretensão dos autores é exclusão
de genitor de imigrante português que quando embarcara para o Brasil tinha na certidão de batismo e no passaporte o nome
de Antônio Pinto Carneiro, que seria filho de Maria Ramos, solteira, e assim ocorreu regularmente. ‘A posteriori’, sem nenhuma
explicação plausível, fora incluído na certidão de casamento de Antônio Pinto Carneiro o seu genitor, Arcênio Pinto Carneiro,
e, por ocasião do óbito, também assim constara. O caso em exame, em análise da situação fática, configura uma negatória
de paternidade. Autores que sequer apontaram de que forma teria surgido o patronímico Pinto Carneiro. Competência para a
prestação jurisdicional é de uma das Varas de Família e Sucessões. Anulação da sentença para regular sequência do feito no
Juízo competente. Apelo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009940-65.2020.8.26.0100; Relator (a):Natan Zelinschi de
Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento:
23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)”. Dessa forma, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo com as homenagens de estilo. Providenciem-se as anotações de praxe e
as comunicações pertinentes. Intimem-se. - ADV: LINDALMA APARECIDA DE ABREU E DE ABREU (OAB 185781/RJ)
Processo 1032499-45.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Jessica Botelho Mota Rosa - - Paulo de Oliveira Rosa - Vistos. Cumpra a parte autora o quanto solicitado
pelo Ministério Público na cota retro. Prazo: 10 dias. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: MARCIO BRAGATO
MOREIRA (OAB 234773/SP), SONIA REGINA DE FARIA LEMOS (OAB 324223/SP), SERGIO NATALI MANETTI (OAB 433348/
SP)
Processo 1033488-51.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Silvana Dolores Schilling - Vistos. 1 - Tanto a residência da parte autora quanto a sede do Ofício de Registro
Civil referente ao assento que se pretende retificar não estão em área abrangida pelo Foro Central. Os foros regionais detêm
competência para julgar os feitos relativos ao Registro Civil, por força da alínea j do art. 54 da Resolução nº 2 do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de competência absoluta, apta a gerar nulidade processual. 2 Em face do disposto
acima, e ante o teor da certidão retro, antevendo a hipótese de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar o
presente pedido de retificação, manifeste-se a parte autora, em 5 dias, informando se concorda com a redistribuição do feito ao
Juízo competente, constante da certidão retro. 3 Em havendo concordância ou no silêncio, redistribuam-se os autos ao Juízo
competente, conforme certidão retro. - ADV: JOSÉ MANOEL DA SILVA (OAB 409159/SP)
Processo 1033770-89.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Vicente de Paula dos Santos - Vistos. Fls. 24/25: Cumpra a parte autora o quanto solicitado pelo Ministério
Público na cota retro. Prazo: 10 dias. Após, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. - ADV: ANDERSON RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 288917/SP), AMANDA FERRAZOLI (OAB 187294/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º