Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP)
Processo 0000925-24.2021.8.26.0660 (processo principal 1000828-41.2020.8.26.0660) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fabio Carvalho Dias Ralston Epp - Vistos, Recolha a parte autora as despesas processuais devidas em 15
dias. Após, intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias,
contado da juntada do aviso de recebimento ou mandado (artigo 513, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), acrescida
das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre
o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em caso de pagamento parcial do débito no prazo
anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, inclusive,
proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a)
deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo,
nos termos do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP)
Processo 0000934-83.2021.8.26.0660 (processo principal 1000563-05.2021.8.26.0660) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli - Vistos, Intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para
pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada do aviso de recebimento ou mandado (artigo 513, § 1º, inciso
II, do Código de Processo Civil), acrescida das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários
advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Fica o(a)
devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em
caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º,
do Código de Processo Civil). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação,
devendo o Sr. Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não
encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco)
dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado
como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 0000951-22.2021.8.26.0660 (processo principal 1000241-53.2019.8.26.0660) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.G.P. - “Expedida a Carta Precatória deverá a parte interessada providenciar sua distribuição,
por peticionamento eletrônico, comprovando-se.” (Comunicado CG 2290/2016) - ADV: WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/
SP)
Processo 0001615-97.2014.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Neide
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Páginas **: Ofício da CEABDJ informando o cumprimento
da demanda. Fica o INSS INTIMADO, para que junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, conta de liquidação no valor que
entende devido. “ - ADV: HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP), OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP)
Processo 0001792-95.2013.8.26.0660 (066.02.0130.001792) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RENATO
CAPELARI BARROS - Vista ao Ministério Público. - ADV: DANIEL VASSALO TALARICO (OAB 246974/SP)
Processo 0003693-40.2009.8.26.0660 (660.01.2009.003693) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - José Paulo da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Até a presente data não foram apresentados
os valores para expedição dos ofícios. Aguardando a providência, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.” - ADV:
JOAQUIM BAHU (OAB 134900/SP), MERCIA DA SILVA BAHÚ (OAB 150638/SP), ERICO ZEPPONE NAKAGOMI (OAB 207010/
SP)
Processo 0007247-72.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Samila Helena Chaves - Homologo o cálculo efetuado.
Expeça-se mandado de prisão no regime fechado. Com o cumprimento, redistribua-se o feito ao Juízo competente para o local
de sua custódia. Intime-se. Viradouro, 08 de outubro de 2021. - ADV: CARLA CRISTINA FERREIRA IVANÓF (OAB 170534/SP)
Processo 1000011-06.2022.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.R. - “Página 98: Expedida a Carta
Precatória deverá a parte interessada providenciar sua distribuição, por peticionamento eletrônico, comprovando-se.”
(Comunicado CG 2290/2016); Página 99: deverá a patrona da requerente imprimir, colher a assinatura da sua cliente e digitalizálo nos autos.” - ADV: ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
Processo 1000034-49.2022.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.F.S.S. - Vistos. I
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. II. Alega a parte autora possuir “Transtorno do Espectro Autista (TEA CID: F84)”,
necessitando ser acompanhado por uma equipe Multiprofissional para a realização do seguinte tratamento: “Acompanhamento
psicológico com metodologia preferencialmente em um dos modelos: DENVER (Early Start Denver Model ESDM), ABA (Applied
Behavior Analysis) ou TEACCH (Treatmentand of Autisticand Related Communication Handicapped Children) 20 horas semanais;
Terapia ocupacional especializada em integração sensorial de Ayres, com objetivo de melhora das estereotipias, estimulações
sensoriais, oralidade e sensibilidade a texturas 2 horas semanais; Fonoaudiologia especializada em PECS (Sistema de
comunica- ção por troca de figuras) e Prompt, sendo fundamental para o desenvolvimento da linguagem e consequente melhora
na comunicação social - 2 (duas) horas semanais; Musicoterapia; Equoterapia; Acompanhante terapêutico”. Afirma que possui
Plano de Assistência Médica Hospitalar com a requerida, sendo que esta se negou a arcar com os tratamentos supracitados sob
o argumento de que tais procedimentos não estão previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Requereu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º