Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Em caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o
restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado
de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil. Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no
prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser
considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc. V, do Código de Processo
Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO
TEIXEIRA CARRERA (OAB 338310/SP), DANIEL PAZETO BASSI (OAB 214279/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI
(OAB 235815/SP), JOSE FLAVIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 255758/SP)
Processo 0000769-36.2021.8.26.0660 (processo principal 0002969-60.2014.8.26.0660) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Eduardo Jose Rodrigues Ginack Viradouro EPP - MUNICIPIO DE VIRADOURO - Vistos, Ante a
concordância da parte requerida (fl. 30) homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o cálculo apresentado pela parte
autora às fls. 01/03. Nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, para adequar a cobrança à nova sistemática
de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato
digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças (inicial, procuração, citação,
sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que
determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado. No cadastro do
incidente, deve, também, observar e cumprir o que dispõe a Resolução CNJ nº 303/2019, especialmente o artigo 6º, do seguinte
teor: “Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I numeração única do processo judicial, número
originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador,
se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ
ou no Registro Nacional de Estrangeiro RNE, conforme o caso; III indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV
valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou
da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI data do
trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII data do trânsito em
julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do
decurso do prazo para sua apresentação; VIII data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX a indicação da
data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela
superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X a natureza da obrigação
(assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos TUA do CNJ; XI o número de meses NM a
que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na
forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; XII o
órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação
de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e XIII quando couber,
o valor: a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) da contribuição para
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; e c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.”
Após, providencie o(a) i. Procurador(a) a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 10 dias. Certifiquese nos autos de conhecimento, arquivando-se este incidente. Intime-se. - ADV: MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO
BRESQUI (OAB 227497/SP), DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 0000831-76.2021.8.26.0660 (processo principal 1001816-33.2018.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Silvio Manini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Páginas 69-71:
Informação prestada pela CEABDJ”. - ADV: HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP), BENEDITO MACHADO FERREIRA
(OAB 68133/SP)
Processo 0000833-46.2021.8.26.0660 (processo principal 1000767-54.2018.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Dirce Lugatto Zago - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Pág. *:
Ofício da CEABDJ informando o cumprimento da demanda judicial.” - ADV: BENEDITO MACHADO FERREIRA (OAB 68133/SP),
HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP)
Processo 0000923-54.2021.8.26.0660 (processo principal 1000815-42.2020.8.26.0660) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Fabio Carvalho Dias Ralston Epp - Vistos, Recolha a parte autora as despesas processuais devidas em 15
dias. Após, intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias,
contado da juntada do aviso de recebimento ou mandado (artigo 513, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), acrescida
das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre
o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em caso de pagamento parcial do débito no prazo
anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, inclusive,
proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a)
deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos
à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo,
nos termos do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
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