Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU,
22.4.2002, p. 210). De mais a mais, os embargos não discutem as omissões previstas nos artigo 489, §1º, do Novo Código de
Processo Civil ou a falta de manifestação sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento (CPC/15, art. 1.022, parágrafo único). Portanto, como se vê, o embargante
pretende rediscutir a causa, alegando error in judicando; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os
embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 494,
I, do Novo Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam
tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre
o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª
ed. Saraiva, SP 2000). Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada;
por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, rejeito
os declaratórios para manter a sentença embargada como lançada. Intime-se. - ADV: FELIPE PERPETUO SERINOLLI (OAB
376020/SP), EDUARDO DE MEIRA COELHO (OAB 47038/SP)
Processo 0003848-40.2004.8.26.0071 (071.01.2004.003848) - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.B.J. - L.G.B. - Nos
termos do artigo 186, parágrafo único das NSCGJ, fica o peticionário intimado da chegada dos autos ao cartório e do prazo de
30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. ADV: ERICK PRADO ARRUDA (OAB 152885/SP), LÚCIA DE SOUZA KRETTER (OAB 170702/SP), ALESSANDRA CHRISTIANE
ARÊDES (OAB 174483/SP)
Processo 0006997-63.2012.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Preve Ensino Fundamental
e Educação Infantil Ltda Epp - Andreia Nakanishi Hata - Não vislumbro amparo legal para o terceiro bloqueio de depósitos
bancários (fs. 95 e 198), sob pena de violação ao princípio da utilidade processual, contribuindo para a perenização do
processo de execução. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Dito isso, já é possível perceber, após o
segundo bloqueio “ou line” de dinheiro em contas-correntes bancárias, que o agravante não tem liquidez suficiente ou ganhos
intercorrentes que bastem até a satisfação da dívida excutida. Implica que, a se insistir no bloqueio, tantos serão realizados
sem resultado prático e débito, que é incrementado por atualização monetária e está em torno de R$ 466.000,00, nunca ou
só a longo prazo será garantido pela penhora. A renovação de bloqueios, sem utilidade para as credoras ou economia para
o processo, trará, de duas uma, ameaça à dignidade e condição de sustento ao agravante, ou campo fértil para a prática de
atos protelatórios. De um lado a ruína, o uso do processo como meio de retaliação das credoras contra o devedor; de outro
lado a perenização do processo de execução.(...). Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para sustar a continuidade
do bloqueio”on line”(...) (AGRV.N0 7.101.727-9 - São Paulo - VOTO 13.366 rel. Cerqueira Leite Ademais, por analogia ao que
ocorre com a interceptação telefônica, cuja renovação só se admite uma vez, entendo que a sucessiva reiteração do pedido de
bloqueio também fere a intimidade do devedor e, por isso, não têm amparo legal. De mais a mais, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça só permite a reiteração dos bloqueios se houver prova da alteração da situação econômica do devedor, o
que não é o caso dos autos: Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido
de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.(...) Registra-se que tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos
termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora on line e
caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual
alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado, protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente
e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6); O credor deve
demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do
sistema BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade
do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). Assim, ao exequente
efetivamente indicar bens penhoráveis em 10 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: ALVARO TADEU DOS SANTOS (OAB 147325/
SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 0008907-82.1999.8.26.0071 (071.01.1999.008907) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidnei
Alves Miranda - Raju Latarias Ltda Me - - Antonio Castro da Silva - - Maria Cristina Hortelan da Silva - Sebastião José da Silva
Filho - - Sonia Roseli do Nascimento da Silva - - Maria Amelia da Silva - - ANA MARIA TERRUEL DA SILVA - - Amélia Terruel da
Silva - Fls. 197/198: Prematura a medida solicitada, que é por demais gravosa, na medida em que implica na indisponibilidade
indistinta do patrimônio imobiliário do devedor. De sorte que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens só
se justifica quando esgotadas as possibilidades de localização de bens do devedor por outros meios. Nesse sentido: Como é
medida de maior gravidade em relação às usuais pesquisas de bens, é preciso que o credor demonstre ao menos o insucesso
de aludidas medidas, o que não ocorreu na espécie, pois embora a penhora online tenha sido infrutífera, há notícia nos autos
da localização de patrimônio penhorável (Agravo de Instrumento nº 2072662-98.2018.8.26.0000) EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Cédula de Crédito Bancário Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens
imóveis indistintos da executada Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ, bem assim de
pesquisa de bens via RENAJUD Inadmissibilidade Requisitos necessários para o deferimento da medida Não preenchimento
Não esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade da executada Decisão mantida
neste aspecto RECURSO NÃO PROVIDO nesta parte (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2194536-50.2018.8.26.0000) - ADV:
ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
Processo 0009121-72.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 0016430-04.2006.8.26.0071) (processo principal 001643004.2006.8.26.0071) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - Osvaldo Tobias da Rocha Estacionamento Duque de Caxias - - Eurides de Deus Medeiros - Fls. 54: Esclareça o peticionário o pedido de suspensão
visto que esta execução tramita somente perante a empresa Estacionamento Duque de Caixas e seu único sócio, Eurides de
Deus Medeiros, por se tratar de empresa individual, conforme documentos de fls. 42/43. A pessoa de Mauro José dos Santos
foi excluída do sistema conforme decisão de fls. 389 dos autos principais. Int. - ADV: EDUARDO SUAIDEN (OAB 171709/SP),
WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 0009382-81.2012.8.26.0071 (071.01.2012.009382) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Gilmar Aparecido de
Castro - - Marli Carneiro de Souza Castro - Oswaldo de Oliveira - - Irene Seixas Carvalho de Oliveira - - Encarnação Molina
Bechir - - Espólio de Wadih Bechir - - Lety Molina e outros - Natalia Guimarães Baroni - - Joao Lourenco Ferres - Fazenda
Pública Municipal - - Fazenda Pública Estadual - - Fazenda Pública Federal - União - Vistos. Marli Carneiro de Souza Castro e
Gilmar Aparecido de Castro ajuizam ação de habilitação contra Espólio de Lety Molina, representado por Marco Antonio Molina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º