Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
1099
Processo 1026278-07.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Aguarda-se manifestação em prosseguimento. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB
76940/SP)
Processo 1026571-74.2020.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1027168-43.2020.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Vera Lucia Speridião
Salas - - Juranir Salas Berbel - Vistos. Fls. 171: Defiro, expedindo-se o necessário, observando-se o endereço informado.
Intime-se. - ADV: ADILSON BUENO LEITE (OAB 90373/SP), MARLI MONTEIRO (OAB 66458/SP)
Processo 1027291-41.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Henrique de Lima Mateus - BANCO DO BRASIL S/A - “Ciência às partes da baixa dos autos. Diante do trânsito em julgado da
decisão proferida no E. Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes. De acordo com os Comunicados CG nº 16/2016 e
1789/2017, eventual Cumprimento de Sentença deve tramitar em formato digital, providenciando a parte Exequente a formação
do incidente eletrônico de Cumprimento de Sentença junto ao Portal E-SAJ, instruindo com as peças necessárias de acordo com
os referidos Comunicados” - ADV: GABRIEL BARBOSA E SOUZA (OAB 441909/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUÍS BICALHO BUCHIGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA APARECIDA DAL’ EVEDOVE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2021
Processo 0001128-85.2013.8.26.0071 (007.12.0130.001128) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA e outro
- Marcos Victor da Cruz - Vistos Tendo em vista a manifestação de fls. 128, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 775, do Código de Processo Civil. Não satisfeito o crédito, não incidem custas finais. Sem
condenação em honorários, pois não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0001153-98.2013.8.26.0071 (007.12.0130.001153) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Dirce Aparecida Bonfim - Banco do Brasil Sa - Fls. 205/207: Diga a exequente. Int. - ADV: JOSE ROBERTO
SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001336-74.2010.8.26.0071 (071.01.2010.001336) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Apoema
Construtora Ltda - Banco Santander Banespa Sa - Marcia Regina Turini - Nelson Neme - - Clodoaldo Cardoso Pereira - - Rubens
Alves de Oliveira Neto - - Renata Frederico de Oliveira - - Caio Augusto Silva Santos - As transações a fs. 2132 e seguintes ainda
não comportam homologação. Existem penhoras no rosto dos autos a: 1) fs. 266 (3ª Vara Cível, 1º credor Clodoaldo Cardoso
Pereira); 2) fs. 314 (Banco Itaú, 3 Vara Cível, 2º credor); 3) fs 331 (4º Vara Cível, credor Nelson Neme, 3º credor); 4) fs. 801 (4ª
Vara Cível, Cláudio Olavo dos Santos Júnior, credor em relação a Nelson Neme); 5) fs. 1254 (2ª Vara Cível de São Vicente, 4º
credor: Patrícia Helena Budin Fonseca); 6) fs 1308/9 e 1.349 (4ª Vara Cível, 5º credor Rubens Alves de Oliveira Neto); 7) fs 1669
(3º Vara Cível, credor Escritório Comercial Bauru, devedor Nelson Neme) e 8) fs. 1854/5 (5ª Vara Cível, exequente Claudinei de
Pinho, devedor Banco Santander e outro). E são transatores os credores com penhora nos rosto dos autos: fs. 2138: Rubens
Alves de Oliveira Neto e outro; fs. 2140: Clodoaldo Cardoso Pereira; fs. 2.143, Márcia Regina Turini; e fs. 2.146: Patrícia Helena
Bundi Mauger. Não transigiram os credores com penhora no rosto dos autos o Banco Itaú (fs. 314); Nelson Neme (fs. 331);
Cláudio Olavo dos Santos Júnior (fs. 801 devedor Nelson Neme); Escritório Comercial Bauru (fs. 1669; devedor Nelson Neme)
e Claudinei de Pinho (fs.1854/5). E conforme noticiado a fs. 2132, apenas os créditos referentes ao credor não transator com
penhora no rosto dos autos Nelson Neme seriam depositado nos autos. Destarte, com relação aos demais credores da Apoema
não-transatores Banco Itaú (fs. 314) e Claudinei de Pinho (fs.1854/5), ainda são necessários esclarecimentos. a) Isso porque o
Banco Itaú é o segundo credor na ordem de preferência e, como a parte sobejante dos pagamentos à exequente Apoema não
será depositada nos autos mas em conta corrente (fs. 2.133, item 2.2), essa penhora restaria sem pagamento. b) E com relação
à penhora a fs. 1.854/5, aparentemente sem relação com os autos, ainda não houve resposta ao ofício a fs. 1.860; ou seja, tal
penhora ainda prevalece. Assim, para a homologação do acordo, esclareçam os transatores a situação da penhora no rosto dos
autos em favor do Banco Itaú (fs. 314) e oficie-se novamente como fs. 1.860. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
(OAB 247319/SP), NELSON NEME (OAB 15023/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), LUCIANO
FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 190263/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), RAUL OMAR PERIS
(OAB 63130/SP), CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES D’ABRIL (OAB 137546/SP), CARLOS EDUARDO FARACO BRAGA
(OAB 108618/SP)
Processo 0003033-72.2006.8.26.0071 (071.01.2006.003033) - Monitória - Instituição Toledo de Ensino - Alessandra Fittipaldi
Suman - Vistos. Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar a contradição ou a omissão
mencionadas pelo embargante. Decisão. Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se
pronuncia sobre ponto suscitado pelas partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito
Processual Civil, vol 2, pág. 150). Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos
é dizer, tornem-se questões é que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que
justifica embargos declaratórios só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que
devem ser reguladas pela decisão. Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu
sobre a dívida, julgando-a procedente (...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos,
pág. 686 Manual de Direito Processual Civil, vol 1). A contradição que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto
aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson
Delgado, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593. Ed Atlas).Vale dizer, a contradição externa não enseja a oposição
dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º