Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3346
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especial). Pleito para levantamento de honorários de advogado. Possível dano, irreversível, a legitimar a exigência de garantia
caucionária. Inteligência do artigo 520, IV, do Código de Processo Civil. Recurso de patrono, exequente. Desprovimento. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2155652-20.2016.8.26.0000; Rel. Carlos Russo; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
26/10/2016). Assim, INDEFIRO o pedido, devendo-se aguardar o trânsito do principal, ressaltando-se novamente a possibilidade
de reapreciação, mediante caução idônea, seguida de manifestação da parte contrária. INT. - ADV: KEDMA FERNANDA DE
MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), DEMÉTRIO
FREDERICO RIFFEL JORGE (OAB 35910/SC), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP)
Processo 0033651-82.2021.8.26.0100 (processo principal 1015841-58.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Evandro Crippa - VISTOS. Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica instaurado por EVANDRO CRIPPA, objetivando a inclusão no polo passivo de: (i) EDISON KARA
JOSÉ SANTOS, (ii) RUBENS KARA JOSE SANTOS; (iii) KARA JOSE SANTOS INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL E VENDAS
LTDA.; (iv) KJP PARTICIPAÇÕES EIRELI e (v) RESERVA MARESIAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Alegou,
em síntese, que no ano de 2013 foi ajuizada execução por título extrajudicial em face da empresa KPC EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE, fundada em termo de confissão de dívida. Todavia, as pesquisas à disposição do juízo restaram infrutíferas.
Sustentou que providenciou extensa e aprofundada investigação no modus operandi da devedora, onde foram revelados fatos e
circunstâncias até então desconhecidas que atestam a prática fraudulenta do grupo econômico comandado por Edison Kara
Jose Santos (fls.3). Defendeu a existência de unidade administrativa do grupo econômico, com sede social no mesmo endereço,
e com confusão patrimonial entre as empresas. Pois bem. No caso, ao contrário do alegado, não há fatos novos a serem
considerados, valendo observar, a execução tramita desde 2013, e naqueles próprios autos, sucessivos pedidos de
desconsideração foram apreciados. Conforme se verifica, nos autos executivos, a parte exequente às fls. 76/110 e às fls.345/353
formulou pedido de desconsideração para inclusão de KARA JOSÉ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E VENDAS LTDA, EDISON
KARA JOSÉ SANTOS e KPFR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo, sob os mesmos
fundamentos apresentados no presente incidente, destacando-se: “Ocorre que, a Exequente tomou conhecimento que a
empresa Executada (KPC Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.) vem desviando seus serviços e todo o seu faturamento para
outra empresa do mesmo Grupo Econômico, ou seja, para a empresa Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda.
(CNPJ/MF 05.768.324/0001-98) com o intuito de fraudar as execuções e esquivar-se dos credores, furtando-se de suas
responsabilidades, razão pela qual restou infrutífera a tentativa de arresto de valores na conta bancária da empresa KPC às fls..
Para confirmação de que a empresa Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. (CNPJ/MF 05.768.324/0001-98) está
compreendida no mesmo Grupo Econômico, basta simples vista ao contrato social da empresa KPC Empreendimento Imobiliário
SPE Ltda., cuja cópia segue em anexo, onde se verifica ser a empresa Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. sócia
majoritária da empresa KPC, possuindo 99% das quotas sociais, tendo como também sócio o Sr. Edison Kara José Santos.
Notadamente, o Sr. Edison Kara José Santos (CPF/MF nº 260.045.488-80) também é o sócio majoritário da empresa Kara José
Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda., possuindo 99% das quotas sociais, conforme se verifica no contrato social da empresa
Kara José também em anexo, ou seja, o Sr. Edison Kara José é sócio de ambas as empresas. E, também, em simples vista do
contrato social da empresa Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda., pode-se verificar que o endereço desta empresa
é o mesmo endereço da empresa KPC Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, ou seja, ambas possuem endereço à Rua João
Lourenço, nº 250, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. E mais, no site da empresa Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas
Ltda. (www.karajosé.com.br) consta que a empresa Kara José vem comercializando o empreendimento Villa do Cedro
(empreendimento este que originou o crédito da Exequente) e também consta, a comercialização de um outro empreendimento,
denominado FRADE, conforme documento anexo. Colaciona-se também aos autos, material de venda e divulgação do
empreendimento Villa do Cedro onde consta a empresa Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. como incorporadora
daquele empreendimento. Para final prova da tentativa de fraude à execução por parte da empresa KPC, colacionamos recente
certidão do SERASA de ambas as empresas do mesmo Grupo Econômico (KPC Empreendimento e Kara José Incorporação)
onde consta que a empresa KPC está completamente endividada e de outro lado a empresa do mesmo grupo Kara José não
consta qualquer pendência financeira “nada consta”, ou seja continua tendo receitas, serviços e faturamentos, o que confirma o
fato de que o Executado está utilizando esta empresa para continuar realizando incorporações e faturando sem ser incomodado
pelos credores. Por fim, diante dos fatos, documentos e provas produzidas, vimos com fulcro no artigo 50 do Código Civil,
requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa KPC, incluindo-se no pólo passivo da demanda os sócios da
KPC [(Kara José Incorporação de Imóveis e Vendas Ltda. (CNPJ/MF 05.768.324/0001-98) e o Sr. Edison Kara José Santos
(CPF/MF nº 260.045.488-80)] por tentativa de Fraude à Execução e por pertencerem ao mesmo Grupo Econômico da Executada”
fls.77/79. Tais pedidos foram, a princípio, deferidos (fls.208/209 e fls. 646/649). Com a interposição dos recursos de Agravo de
Instrumento nº 2002013-16.2015.8.26.0000 (fls.1.047/1.054), nº 2094085-85.2016.8.26.0000 (fls.1.431/1.436) e nº 218997789.2014.8.26.0000 (fls.1.756/1.769), a questão foi apreciada pela Superior Instância, tendo sido determinada a exclusão dos
sócios do polo passivo da demanda. Peço vênia para transcrever parte do V. Acórdão de fls. 1.756/1.769 de lavra do Eminente
Desembargador Hélio Nogueira: (...) Todavia, não há prova nos autos de prática de atos fraudulentos pelos quais se permita
conferir desvio de finalidade. Com efeito, o pedido de desconsideração, no caso concreto, foi deferido (fls. 243/244, 208/209 dos
autos principais) após alegação de que a executada não possui bens e seus negócios seriam geridos por outra empresa, o que
configuraria desvio de finalidade. Ocorre, no entanto, que o que existe nos autos é suspeita desacompanhada de qualquer
adminículo probatório suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, e que autorizasse a inserção dos sócios no polo
passivo da demanda. Com efeito, ainda que houvesse encerramento irregular das atividades, não seria circunstância suficiente
para caracterizar o abuso da personalidade, com o intuito de fraudar credores. (...) E não é só. A mesma decisão já foi alvo de
irresignação por parte de Kara José Incorporação de Imóveis (AI 2094085-85.2016.8.26.0000) e, na oportunidade, a
desconsideração já foi afastada. É o que se infere de trechos do Acórdão, com Relatoria do Des. Campos Mello, que ora
substituo: (...) A decisão agravada afirmou que existe a possibilidade de que os negócios estejam sendo geridos por outra
empresa e que isso configura desvio de finalidade (cf. fls. 1263 do instrumento). Mas isso não é suficiente. A mera possibilidade
de que algo esteja ocorrendo não significa que isso esteja mesmo acontecendo. É necessária a demonstração dessa
circunstância. Mas essa prova não está nos autos. Então, é de rigor a conclusão de que não há adminículos probatórios
suficientes a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão da agravante no polo
passivo da demanda. A decretação da medida não prescinde da presença de pressupostos legais e fáticos. Não basta mera
invocação do dispositivo legal que a autorize. A desconsideração não pode ser considerada panaceia legal ou processual, nem
gazua para que o processo chegue ao término, nem pode ser decretada com base em argumentos genéricos e sem qualquer
prova da efetiva ocorrência das situações descritas no caput do art. 50 do Código Civil, que é dispositivo cujo elastério não pode
ser distorcido. Nesse sentido: De acordo com esta distorção, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso
basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A aplicação apressada da teoria não se preocupa em distinguir a utilização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º