Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
876
se, por ora, a residência com o pai. Melhor expondo o raciocínio, entende-se que a dissolução ou ausência de sociedade conjugal
não pode trazer como consequência inevitável a exclusão da responsabilidade e autoridade parental de um dos genitores.
Daí a necessidade de fixação da guarda compartilhada desde o início. A maternidade em relação a Matheus e Gustavo, está
demonstrada pela juntada das certidões de nascimento. Da inicial não se presume qualquer inconveniente ao compartilhamento
da guarda. Pelo contrário, do próprio relato inicial se conclui que a genitora, ora ré, deseja apenas conviver regularmente
com os filhos, sem se submeter aos caprichos paternos. Mãe não é e não deve ser visita! A convivência deve ser preservada
e mantida como única forma de atender plenamente ao princípio do melhor interesse das crianças. Nesse ponto importante
salientar que a legislação que previa a “visita” quinzenal data do início do século passado; muita coisa mudou na estrutura
social e familiar de nosso país e não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. A igualdade das relações entre os gêneros,
tão alardeada e conquistada a duras penas, traz como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade
parental, possibilitando que pai e mãe participem da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel
único, em relação aos menores, independente do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso
legislativo sobreveio a Lei nº 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código
Civil, instituindo como guarda padrão, na ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores. Assim, diante da
relação de parentesco existente entre mãe e filhos, presume-se saudável à própria formação psicológica dos infantes devam
estes permanecer em contato com a figura de sua genitora, que deverá participar ativamente de todas decisões a respeito da
vida das crianças, responsabilizando-se em igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Por fim, o fato
de Matheus e Gustavo, contarem com apenas 17 e 08 anos de idade respectivamente, torna mais imperiosa a convivência e
compartilhamento da guarda. Assim, para formação e fortalecimento dos vínculos afetivos entre os filhos e a mãe, essencial
que a convivência seja fixada da maneira mais ampla possível. 5. Por essas razões, acolho parcialmente as alegações do autor
e defiro a antecipação de tutela requerida, para: a) Determinar que a guarda provisória dos filhos Matheus e Gustavo, seja
exercida, desde já, de forma compartilhada entre o autor e a genitora, mantendo, por ora, a residência fixa doa menores com o
pai. b) Apenas para possibilitar a manutenção da rotina dos infantes, asseguro liminarmente a genitora o direito de convivência
todas as quartas-feiras, podendo retirar os filhos da residência paterna as 18:00 horas, devendo devolvê-los no mesmo local, na
manhã seguinte, podendo com eles pernoitar. c) Sem prejuízo da convivência semanal, a genitora poderá ter os filhos em sua
companhia, em finais de semana alternados, podendo retirar os filhos da residência paterna às sextas-feiras, às 18:00 horas,
devendo devolvê-los até as 21:00 horas do Domingo, ficando consignado que a liminar poderá ser revogada ou alterada, caso
venham para os autos elementos que indiquem a inconveniência da guarda ou convívio estipulados. Caso haja feriado ou ponte
de feriado, esse será passado com o genitor que estiver com as crianças naquele final de semana, respeitando-se os horários
fixados, ou seja, os infantes poderão ser retirados na noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado, caso esse caia
na quinta ou sexta-feira, ou serem devolvidos no último dia do feriado, caso esse caia na segunda ou terça-feira. Dia dos pais
os filhos passarão com o genitor e dia das mães com a genitora. Aniversários dos infantes serão passados alternadamente,
em anos pares com a genitora e ímpares com o genitor. Nas férias escolares de janeiro/julho, a primeira metade será passada
com o genitor; a segunda com a genitora, respeitando-se os horários estabelecidos, ficando estabelecido o mesmo horário para
a retirada e entrega dos infantes no domicílio do genitor. 6. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de
15 (quinze) dias será contado a partir da data da audiência a ser designada junto Cejusc, devendo o Oficial de Justiça anotar
o endereço eletrônico da requerida. 7. Com a informação do endereço eletrônico, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada por vídeo conferência. 8. Intime-se pela imprensa o
patrono do(s) autor(es), para que fique ciente da data da audiência a ser designada, informando seu endereço de eletrônico,
caso não conste no pedido inicial. 9. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 10. Ciência do Ministério
Público. 11. Em razão da pandemia de coronavírus e suspensão parcoaç do expediente presencial, eventualmente autorizo que
sirva de ofício/mandado esta decisão. Int. Santo André, 21 de julho de 2021. - ADV: FABIANA TROVO DE PAULA (OAB 272648/
SP), HUGO LEONARDO MESSINA (OAB 370747/SP)
Processo 1014830-09.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.P. - - A.F.P. - H.P. - Vistos. 1Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2- Arbitro os alimentos provisórios, a partir da citação, em meio (1/2) SALÁRIO MÍNIMO
em caso de desemprego ou no caso de exercer trabalho autônomo e 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, preferentemente,
na eventualidade de o alimentante estar exercendo atividade com vínculo empregatício, incluindo-se, horas extras, 13º salário,
Férias, Verbas Rescisória e excluindo-se, em princípio, o terço constitucional das férias, PLR, FGTS (art. 4º da Lei 5.478/68), e
descontos legais (IR e contribuição sindical), oficiando-se de imediato à empregadora para que proceda ao desconto em folha
de pagamento e respectivo depósito em conta bancária a ser fornecida pela parte interessada, bem como para que preste as
informações de que trata o artigo 7º da referida Lei. 3- Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15
(quinze) dias será contado a partir da data da audiência que será realizada no Cejusc, devendo o Oficial de Justiça anotar
o endereço eletrônico do requerido. 4- Com a informação do endereço eletrônico, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada por vídeo conferência. 5- Intime-se pela imprensa o
patrono do(s) autor(es), para que fique ciente da data da audiência a ser designada, informando seu endereço de eletrônico,
caso não conste no pedido inicial. 6- Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7- Ciência do Ministério
Público. 8- Em razão da pandemia de coronavírus e suspensão parcial do expediente presencial, eventualmente autorizo que
sirva de ofício/mandado esta decisão. Intime-se. Santo André, 20 de julho de 2021. - ADV: SANDRA RENATA BATISTA (OAB
413172/SP)
Processo 1014906-33.2021.8.26.0554 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.B.T. - A.S.T. - Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a contestação, em
razão da ausência de provas capazes de comprovar as alegações da autora, que possam justificar as alterações do regime de
convivência pretendido. 3. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a
partir da data da audiência a ser designada junto Cejusc, devendo o Oficial de Justiça anotar o endereço eletrônico do requerido.
4. Com a informação do endereço eletrônico, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa
de conciliação, que será realizada por vídeo conferência. 5. Intime-se pela imprensa o patrono do(s) autor(es), para que fique
ciente da data da audiência a ser designada, informando seu endereço de eletrônico, caso não conste no pedido inicial. 6.
Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7. Ciência do Ministério Público. 8. Em razão da pandemia de
coronavírus e suspensão parcial do expediente presencial, eventualmente autorizo que sirva de ofício/mandado esta decisão.
Intime-se. Santo André, 21 de julho de 2021. - ADV: PRISCILA CRISTINA VIEIRA DA SILVA (OAB 364814/SP)
Processo 1015036-23.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.B. - - J.L.B. - B.F. - Vistos.
1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Observo que se trata de pedido de Alimentos, Guarda e Regulamentação de
Visitas proposta pela genitora em relação ao filho menor Arthur, prestes a completar 04 anos de idade. 3. Arbitro os alimentos
provisórios, a partir da citação, em UM TERÇO (1/3) DO SALÁRIO MÍNIMO em caso de desemprego ou no caso de exercer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º