Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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Zanotto de Palma - Sandra Maria Guedes - Vistos. 1. Fls. 71/72: Dê-se ciência à inventariante. 2. Não obstante o informado
às fls. 57/60, a inventariante deverá proceder as devidas diligências necessárias a fim de cumprir o determinado às fls. 54. 3.
No mais, venham aos autos: A) Certidão de Nascimento atualizada em nome da de cujus; B) Primeiras Declarações e Plano
de Partilha nos termos dos artigos 620 e 653, ambos do NCPC. 4. Após, tornem os autos conclusos com presteza. Int. - ADV:
LUCAS BUSCARIOLLI MORETTO (OAB 411189/SP)
Processo 1013125-73.2021.8.26.0554 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Nanci Zambolin Strachino
- - Celio Carlos Strachino - “Manifeste-se a parte esclarecendo quanto ao número correto do benefício”. - ADV: MARISTELA
MARIGO CAMARGO (OAB 122160/SP)
Processo 1013503-05.2016.8.26.0554 - Inventário - Sucessões - Homero de Castro Neves - Paulo Eduardo de Castro Neves
- - Sonia Regina de Castro Neves Sperandio - Oseas de Castro Neves - Vistos. 1. Intime-se o(a) Procurador(a) do Estado
para que se manifeste sobre o recolhimento do ITCMD. 2. Após, com a anuência da Fazenda do Estado, tornem os autos
conclusos com presteza para a homologação da partilha apresentada às fls. 765/808. Int. - ADV: FRANCISCO NEVES COELHO
(OAB 108055/SP), LEONOR AZEVEDO ALVES COELHO (OAB 98529/SP), LEIDILAINE ISTOLE DA SILVA (OAB 271044/SP),
ANTÔNIO BUENO DA SILVA (OAB 173852/SP)
Processo 1013761-39.2021.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.L.S.M. - - R.R.B.M. - Vistos. Aditem os autores
a inicial, nos termos da cota Ministerial de fls.27. Após, nova vista. Intime-se. Santo André, 22 de julho de 2021. - ADV: SHEILA
CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP)
Processo 1013837-63.2021.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geralda Pedroso Filha - Antonio
Fernando de Paula Santos - Vistos. Recebo a petição de fls.16/20 como aditamento à inicial. Nomeio Geralda Pedroso Filha
como inventariante, independentemente da prestação de compromisso, devendo apresentar as Primeiras Declarações nos vinte
dias subsequentes (art. 610 c.c. art. 620, ambos do Código de Processo Civil). 3. Citem-se, após, o Dr. Promotor de Justiça
e os interessados não representados, se for o caso, em especial os herdeiros incapazes. 4. Havendo concordância quanto às
Primeiras Declarações e quanto ao valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 628), e digam, em 15 dias
(CPC, art.637) 5. A seguir, formulem os interessados pedidos de quinhões, em 15 dias (CPC, art. 647) e, digam, em igual prazo.
6. Se concordes, ao partidor para elaboração de esboço respectivo, e digam em 5 dias (CPC, art. 651). 7. Sem prejuízo, venha
para os autos o recolhimento do imposto “causa mortis” (conforme determina a lei 10.705/2000, alterada por Lei 10.992/2001,
ambas regulamentadas pelo Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03, cabendo ao inventariante requerer diretamente junto ao
Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto a aprovação dos cálculos do imposto de
transmissão “causa mortis”, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do respectivo teor).
8. No mais, providencie o(a) inventariante a juntada aos autos da certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da
existência de Testamento em nome do(a)(s) autor/autores da herança., facultada à parte interessada providenciar o requerimento
por meio do site www.censec.org.br, às suas expensas. 9. Certificado pela serventia o atendimento de todos os itens supra,
bem como a existência de todas as negativas e comprovações nos autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações. 10. No
silêncio, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Santo André, 23 de julho de 2021. - ADV: ANEZINDO MANOEL DO
PRADO JUNIOR (OAB 141287/SP)
Processo 1013906-95.2021.8.26.0554 (apensado ao processo 1024304-38.2020.8.26.0554) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - J.S.B. - D.D.B. - “Fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a
justificativa do requerido às fls. 36/71”. - ADV: EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), LUCIENE FERREIRA
LACERDA (OAB 36656/SP)
Processo 1014021-53.2020.8.26.0554 - Interdição - Nomeação - C.N.F.M. - - M.R.F.M. - - C.M.S. - - M.F.F.M. - M.R.F.M. Vistos. Laudo de fls. 268/270: 1. Expeça a serventia, com urgência, o necessário para o pagamento do Dr. Perito. 2. Manifestese o(a) autor(a). 3. Oportunamente, ao MP. Int. - ADV: ALINE SARTORI (OAB 255482/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA
(OAB 338599/SP), PAULA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 442461/SP)
Processo 1014149-73.2020.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.S. - J.F.A. - Vistos. Comprove a impetrante os
efeitos do Agravo de Instrumento interposto. Fls. 344/366: Indefiro, por ora, o pedido de fixação dos alimentos provisórios, posto
que a documentação acostada aos autos não deixa clara a incapacidade laborativa da requerente, que será melhor analisada
durante a instrução probatória. Int. - ADV: STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB 402228/SP), ANDRÉ MURILO PARENTE
NOGUEIRA (OAB 222125/SP)
Processo 1014343-39.2021.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - Rosana Colotta da Costa Wagner Alexandre da Costa - Vistos. Acolho as razões da autora (fls.79/81), e determino, em complementação ao despacho de
fls.75/76, as seguintes medidas: a) Proceda o Escrivão Judicial a pesquisa junto ao Banco Central, para a vinda de informações
sobre a existência de contas correntes, poupança e/ou aplicações financeiras, bem como dos valores vinculados a estas
contas, em nome de Wagner Alexandre da Costa, RG. Nº 15.416.883-X e CPF nº 100.374.528-86, nos termos do Sistema
SisbaJud. b) Oficie-se a Capitania dos Portos de São Paulo, para que proceda o bloqueio da Motoaquática Jetsky- numeração
401M2007009831, a fim de evitar eventual transferência do bem. c) Oficie-se ainda, ao INSS e Receita Federal, nos termos
da inicial, fls. 13, itens V e VI. No mais, mantenho a decisão de fls.75/76, pelos seus próprios fundamentos, consignando que
a liminar é provisória e, poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos novos elementos que indiquem sua
inconveniência. Intime-se. Santo André, 26 de julho de 2021. - ADV: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP)
Processo 1014343-39.2021.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - Rosana Colotta da Costa
- Wagner Alexandre da Costa - “Ciência das pesquisas juntadas nos autos às fls. 89/103” - ADV: DANIELA RODRIGUES
AUGUSTO (OAB 206661/SP)
Processo 1014354-39.2019.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.S. - B.C.R.S. - - D.G.S. - E.G.R. - Vistos. Ante a inércia do(a) autor(a), JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO
o processo sem exame no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo C.P.C., nestes autos da ação de Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão promovida E A d S contra B C R S, D G d S e E G d R. Se o caso, oportunamente, expeça-se
certidão de honorários ao patrono conveniado. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. ADV: ANDREIA DE SOUSA BARROS (OAB 377957/SP)
Processo 1014453-38.2021.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.C.S.B.N. - V.S.L.B. - Vistos. 1. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. 2. Observo que se trata de pedido de Divórcio Litigioso cc Guarda e Regulamentação de Visitas
proposta pelo genitor em relação aos filhos menores M e G, de 17 e 08 anos de idade, respectivamente. 3. Recebo a petição
de fls. 53/54, como aditamento à inicial. 4. Quanto a guarda, entendo que deva ser desde já exercida de forma compartilhada,
assegurando que ambos genitores participem ativamente da vida dos filhos comuns, com manutenção da igualdade parental
e responsabilidade sobre as crianças. Com efeito, em que pese que o genitor detenha a custódia física dos menores, entendo
possível, no melhor interesse das crianças, que a guarda provisória seja fixada liminarmente de forma compartilhada, mantendoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º