Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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Fabiano da Silva - Paciente: Antonio Carlos Monice - O advogado ISNEYDER FABIANO DA SILVA impetra este habeas corpus
em favor do paciente ANTONIO CARLOS MONICE alegando que este sofre constrangimento ilegal em razão da prisão. Aduz
que o paciente encontra-se recolhido em unidade prisional inadequada e em regime mais gravoso (fechado), sendo pessoa com
mais de 60 anos, portador de arritmia cardíaca e diabetes. Aponta que o paciente foi condenando nos autos n. 000273251.2001.8.26.0120 (1ª Vara Criminal de Candido Mota/SP), à pena de 05 anos e 08 meses, em regime inicial semiaberto. Afirma
que o Juízo de Candido Mota/SP, em 21/07/2021, entendeu que o juízo da Comarca de Formoso/GO é o juízo competente por
tratar-se de pena imposta pelo referido juízo, onde ocorreu a prisão, com expedição de guia de recolhimento definitiva em
19/07/2021. Alega que a 1ª Vara Criminal de Formosa manteve a prisão cautelar e autorizou o recambiamento do paciente, com
determinação de transferência ao CPP local. Acrescenta que a i. magistrada da referida Comarca declara que não é responsável
para revisar ou analisar a prisão, pois o processo é de outra comarca. Assevera que o paciente possui trabalho lícito e gera
empregos, com família constituída. Argumenta que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser aplicada a súmula vinculante n. 56 do E. STF. Aponta que estão
ausentes os motivos justificadores da prisão preventiva. Pleiteia o relaxamento da prisão, a concessão da ordem para que o
paciente cumpre pena em estabelecimento adequado ao regime a que foi condenado ou prisão domiciliar. Após consulta aos
autos físicos n. 0002732-51.2001.8.26.0120 da 1ª Vara Criminal de Candido Mota/SP pelo site deste E. Tribunal de Justiça
verificou-se, em movimento processual, a seguinte decisão proferida em 23/07/2021: Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no bojo da Reclamação n. 29.303, impondo a realização de audiência de custódia não apenas quando
da ocorrência de prisões em flagrantes, mas em todas as modalidades de prisão, tais como no cumprimento de mandados de
prisão temporária e preventiva, bem como observada a impossibilidade momentânea de realização das audiênciade custódia,
notadamente pelos termos previstos no bojo do Comunicado CG n. 1474/2020, passo à análise da prisão ora comunicada às fls.
1613/1624 nos termos da recomendação nº 62, de 17 de Março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual aponta
medidas preventivas à propagação do Covid-19. Pois bem. Tratando-se de cumprimento de mandado de prisão, não há que se
analisar, aqui, os requisitos que deram origem à expedição do competente mandado, vez que a questão já foi analisada,
mediante decisão judicial, anteriormente. Portanto, a presente análise restringir-se-á, unicamente, quanto ao cumprimento da
medida. Tendo isso vem vista, verifico que não consta dos autos relato de abuso, maus-tratos ou situação análoga que imponha
a adoção de quaisquer outras medidas no presente momento. Ademais, verifico que consta o laudo do IML às fls. 1620 não
constatando qualquer lesão de interesse médico legal, razão pela qual homologo a prisão de fls. 1613/1624. Às fls. 13/14,
verifica-se que foi cumprido o mandado de prisão no Estado de Goiás (em 15/07/2021) e decisão do juízo do Estado de Goias
de 19/07/2021 (fls. 20/21). Às fls. 22, consta decisão de 20/07/2021, proferida pelo Juízo de Candido Mota/SP, in verbis:
Considerando que o requerente formulou pedidos semelhantes nos autos 0000444-32.2021.8.26.0120 e 100087634.2021.8.26.0120, os quais foram indeferidos. Considerando que, diante da prisão do réu Antônio Carlos Monice, conforme
cópia de certidão de cumprimento de mandado de prisão da ação penal nº 0002732-51.2001.8.26.0120 (fls. 38/39), novo fato no
presente pedido. Considerando que o regime inicial da pena imposta ao referido réu é o semiaberto, estando sujeito à
disponibilidade de vagas do local onde foi cumprido o mandado de prisão. Considerando que fora expedida guia de recolhimento
definitiva em 19.07.2021 nos autos nº 0002732-51.2001.8.26.0120, sendo esta remetida por e-mail ao Fórum da Comarca de
Formosa-GO, indefiro os pedidos de justificação ora formulados pelo requerente, devendo tais pedidos serem formulados nos
autos da respectiva execução criminal, conforme dispõe o artigo 86 da Lei de Execução Penal. Nos autos n. 000044432.2021.8.26.0120, verificou-se a seguinte decisão prolatada em 24/06/2021: Vistos. Antonio Carlos Monice formulou pedido de
justificação criminal, alegando possuir residência fixa na cidade de Formosa-GO, requerendo que o cumprimento da pena que
lhe foi imposta se dê no local onde reside. Pleiteia a revogação de mandado de prisão expedido contra si,, afirmando que sua
inocência teria sido comprovada. Juntou documentos (fls. 05/08) dando conta ser produtor rural/agricultor, bem como laudo
médico dando conta que possui problemas cardiácos. Manifestação do M.P. Às fls. 20. É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser
indeferido. Não consta dos autos do processo de conhecimento 2732.51.2001 o cumprimento do mandado de prisão ali expedido
contra o requerente. Outrossim, este juízo não tem competência para decidir sobre o local do cumprimento da pena imposta ao
requerente, visto que tal competência é da Vara das Execuções Penais, consoante artigo 86 da LEP. Ademais, o regime imposto
ao requerente é o semiaberto, assim,necessário se faz o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos a fim de se
fixe a referida competência, uma vez que será encaminhado a estabelecimento penal próprio, de acordo com o regime prisional
fixado. Outrossim, não há que se falar em revogação do mandado de prisão expedido, vez que ele decorre de sentença
condenatória irrecorrível, não havendo outro motivo legal para determinar o contrário, até mesmo porque o atestado médico
juntado aos autos não tem o condão de impedir o cumprimento da pena na forma fixada. Pelo motivos expostos, indefiro o
pedido de justificação criminal formulado pelo requerente ANTONIO CARLOS MONICE, ficando mantida a ordem de prisão do
requerente. Prossiga-se nos autos principais. E nos autos n. 1000876-34.2021.8.26.0120, verificou-se a seguinte decisão
prolatada em 29/06/2021: Vistos. Antonio Carlos Monice ajuizou pedido de justificação criminal, de forma idêntica ao requerimento
formulado no procedimento registrado perante este juízo sob o n. 444.32.2021, onde, como neste pedido, alegou possuir
residência fixa na cidade de Formosa-GO, requerendo que o cumprimento da pena que lhe foi imposta se dê no local onde
reside, informando a modificação de seu endereço. Afirma que sua inocência teria sido comprovada. Juntou documentos (fls.
04/19) dando conta ser produtor rural/agricultor e que nesta condição gera é provedor de seu lar, bem como empregos a terceiros
que dependem do mesmo para sustento das respectivas famílias. Alega possuir problemas cardíacos, conforme laudo de
fls.18/19. Manifestação do M.P às fls. 23. É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser indeferido, tal como o foi nos autos n.
444.32-2021.. Dessa feita, como anteriormente decidido nos autos do procedimento 442.32.201, ainda não consta dos autos do
processo de conhecimento 2732.51.2001 o cumprimento do mandado de prisão ali expedido contra o requerente. Consigno,
ainda, que o referido mandado de prisão foi expedido em razão de sentença condenatória transitada em julgado, devendo,
portanto, ser cumprido. Outrossim, este juízo não tem competência para decidir sobre o local do cumprimento da pena imposta
ao requerente, visto que tal competência é da Vara das Execuções Penais, consoante artigo 86 da LEP. Ademais, o regime
imposto ao requerente é o semiaberto. Assim, necessário se faz o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos do
processo de conhecimento, a fim de que se fixe a referida competência, visto que, uma vez preso, será encaminhado a
estabelecimento penal próprio, de acordo com o regime prisional fixado. Outrossim, não há que se falar em revogação do
mandado de prisão expedido, vez que ele decorre de sentença condenatória irrecorrível, não havendo outro motivo legal para
determinar o contrário, até mesmo porque o atestado médico juntado aos autos não tem o condão de impedir, por si só, o
cumprimento do mandado de prisão e o início da pena na forma fixada. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de justificação
criminal formulado pelo requerente ANTONIO CARLOS MONICE, ficando mantida a ordem de prisão do requerente. Prossiga-se
nos autos principais. Ao que parece, há condenação definitiva por roubo qualificado pelo juízo do Estado de São Paulo e
cumprimento do mandado de prisão no Estado de Goiás. Assim, necessária a vinda de informações da autoridade apontada
como coatora a fim de se esclarecer se o paciente encontra-se preso por outro motivo (prisão cautelar ou definitiva) a não ser
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