Disponibilização: segunda-feira, 2 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3331
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sentenciado seja mantido no regime aberto. Junta os documentos de fls. 5/76. É o relatório do essencial. 2. As circunstâncias de
fato e de direito apresentadas não autorizam a concessão da liminar almejada, pois trata-se de providência excepcionalíssima,
reservada a situações de patente ilegalidade, o que, todavia, não parece ser a hipótese em apreço. 3. Ao menos nesse primeiro
e perfunctório exame, não constato teratologia ou ilegalidade passível de pronta cassação. Consta que o paciente, durante o
cumprimento de pena, teria tornado a delinquir, em tese, por infração ao disposto nos arts. 129, §9º, 147, caput, do Código
Penal, e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (v. certidão de fls. 55). A determinação exarada pela douta Magistrada, em
princípio, está em harmonia com o disposto no art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal. Nos termos do enunciado da Súmula
526, do Superior Tribunal de Justiça: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado
para apuração do fato”. 4. Por tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada. 5. Dispensadas as informações, abra-se vista à
douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de julho de 2021. CESAR MECCHI MORALES Relator - Magistrado(a) Cesar
Mecchi Morales - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2173330-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Marcelo Valdir
Monteiro - Impetrado: Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da comarca de Mogi Mirim - Paciente: Alexandre Pereira da Rocha
- DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2173330-72.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO
ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Marcelo Valdir Monteiro, em favor de ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim, consistente na decisão que decretou a prisão temporária do paciente. Segundo o
impetrante, o paciente foi preso no último dia 24 de julho, em razão de cumprimento do mandado de prisão temporária expedido
pela autoridade apontada como coatora pelo suposto envolvimento do paciente em crime de extorsão. Alega que a prisão
temporária deve ser aplicada em situações excepcionais, uma vez que restringe o direito constitucional de liberdade do cidadão.
Menciona a excepcionalidade da prisão temporária, bem como a necessidade de fundamentação idônea para tal imposição.
Sustenta que o paciente está sendo investigado pela prática de crime tipificado pelo §3º do artigo 158 do Código Penal. Afirma
que o crime não está previsto no rol taxativo de cabimento da prisão temporária - Lei 7.960/1989. Nesse sentido, ressalta que
a referida lista é expressa ao constar apenas os §1º e §2º do artigo 158, excluíndo-se o §3º. Considera que as investigações
podem prosseguir sem a necessidade de manutenção do cárcere do paciente. Destaca que o paciente possui residência fixa
e está disposto a colaborar no bom desenvolvimento do inquérito policial. Sustenta que a autoridade coatora não apresentou
elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Assevera que os fundamentos da decisão dada pela
autoridade judiciária não estão amparados por materialidade. Alega que o paciente, desde sua prisão, ainda não foi submetido
a audiência de custódia conforme preconiza a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e, reforça que, mesmo
com a suspensão, dos atos presenciais, dada pela Recomendação 62/2020 devido a pandemia, ainda assim, entende que tal
recomendação encontra-se superada diante da Resolução 357/2020 do CNJ que viabiliza a realização de audiência de custódia
por meio de videoconferência. Nesse quadro, considera evidente o constrangimento ilegal do paciente e requer a nulidade da
prisão. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogação da prisão temporária com a expedição do alvará de soltura
em nome do paciente (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada
em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Jaguariúna a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a prática
de extorsão, fatos estes ocorridos no último dia 24 de junho. Segundo o apurado, o paciente e o corréu Izaias Máximo Rio, com
emprego de arma de fogo, abordaram a vítima e exigiram que ela entrasse no banco do passageiro de seu automóvel Chevrolet/
Cobalt. Em seguida, a conduziram até o terminal bancário para que efetuasse o saque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seguida, abandonaram-na em um canavial e descartaram o veículo. Segundo consta, ambos fugiram do local através do
automóvel Chevrolet/Prisma, conduzido pelo investigado Lucas Max Pinheiro. A autoridade policial, durante as investigações
e oitiva de testemunhas, representou pela decretação da prisão temporária do paciente e do corréu Izaias. Após manifestação
favorável do Ministério Público, a autoridade judiciária decretou a prisão temporária de ambos. O mandado foi cumprido no último
dia 24 de julho. Por ora, aguarda-se o encerramento do inquérito policial. A concessão de liminar em sede de habeas corpus
exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva da tutela de urgência a recompor o status libertatis.
Não é, contudo, a hipótese dos autos, ao menos no exame preliminar que se coloca nesta fase do processamento do remédio
constitucional. Os argumentos que tocam a ilegalidade da custódia porque a prática delituosa investigada não estaria inserida
no rol dos crimes que comportariam a prisão temporária, exige análise mais detida que não se mostra cabível no plano do exame
liminar. Afinal, o suposto crime insere-se na forma mais grave da extorsão. Assim, a inadmissbilidade da prisão temporária para
tal figura delituosa implicaria ruptura lógica já que a custódia restaria cabível para as formas mais brandas. Não se vislumbra
ilegalidade, igualmente, na não realização de audiência de custódia. Como é sabido, a impossibilidade daquele ato deve-se ao
estado de emergência decorrente da pandemia do coronavírus. Trata-se de medida excepcional, informada pela necessidade
de preservação da integridade física de todos os atores envolvidos na persecução penal, inclusive aqueles que se encontram
custodiados. De qualquer modo, a questão que toca o cumprimento da Resolução 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça
foi enfrentada pela Corregedoria Geral do Tribunal Justiça por ocasião do Provimento CG nº 37/2020, o qual regulamentou a
realização das audiências de custódia, por videoconferência, na Comarca da Capital. Tratou-se, como consignado, de projeto
piloto. Na mesma oportunidade, determinou-se que as demais comarcas deveriam aguardar o cronograma de expansão gradual,
ainda não definido. No mais, ao menos por ora, convergem os requisitos autorizadores da medida. Os elementos informativos
colhidos conferem um quadro mínimo de sustentabilidade da medida (fls. 4/75 dos autos principais). Pelo que se infere, o paciente
foi reconhecido pela vítima. Ainda de acordo com o apurado, a vítima teria apontado o envolvimento de outra pessoa com quem
o paciente supostamente manteve contato por telefone. Assim, a custódia se mostraria necessária para identificação de outras
pessoas envolvidas na ação criminosa. Aliás, como se sabe, o objetivo da prisão temporária é o de permitir o aprofundamento
das investigações. Não se exige, dessa forma, um quadro claro de autoria. Não se vislumbra, portanto, em exame sumário
cabível na presente fase de processamento do writ, constrangimento ilegal impositivo da tutela de urgência. A bem da verdade,
a vinda de informações é imperiosa até mesmo para que se possa melhor aquilatar a real situação do paciente. Com supedâneo
no exposto, indefiro a medida liminar. Requisitem-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se
à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 28 de
julho de 2021. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Marcelo
Valdir Monteiro (OAB: 159083/SP) - 10º Andar
Nº 2173615-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cândido Mota - Impetrante: Isneyder
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