Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
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direito. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO RENE BAÊTA MONTERO (OAB 183446/SP), JESSIKA LUDMILA DA FONTE NOGUEIRA
(OAB 348174/SP)
Processo 1005715-35.2020.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.C.M. - C.A.M.J. - *Pelo exposto, julgo
PROCEDENTE EM PARTE o pedido DECRETO o divórcio entre M.H.C.M, que voltará a se chamar M.H.C.C, e C.A.M.J, com
base nos artigos 1.571, inciso IV; 1.572, § 1º e 1.580, “caput”, todos do Código Civil, interpretados à luz do artigo 226, § 6º da
Constituição da República. Expeça-se mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil dasPessoas Naturais, Interdições e
Tutelas da Sede do Município de Praia Grande, com anotação de gratuidade. Dispenso os alimentos entre os divorciandos e
RECONHEÇO como patrimônio comum do casal os valores pagos como prestações do imóvel residencial do casal, onde hoje
vive com exclusividade a divorcianda, com exceção do valor da entrada e CONDENO M.H.C.C a pagar a C,A.M.J o valor de
R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em valores de 18 de maio de 2020 (data do ajuizamento da ação), correspondente a
4% (quatro por cento) do valor total do imóvel, como sendo a sua meação no patrimônio comum. O valor sofrerá atualização
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora a partir da referida data, de
1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, até a data do efetivo pagamento. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de
indenização por dano moral. Ante a sucumbência parcial, arque cada parte com o custo despendido e os honorários de seus
advogados, observada a gratuidade de justiça, que se concede também ao requerido. - ADV: FRANCISCO PAULO SANTOS
GOMES (OAB 350754/SP), CLAUDIA DENISE CHARLEAUX DE FREITAS ABREU (OAB 358890/SP), CLEIDE ROSA SANTOS
(OAB 428078/SP)
Processo 1006766-47.2021.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.P. - A.E.G.P.P. e outro - Vistos.
Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 18 de agosto de 2021, às 15 horas e 30 minutos, a qual será
realizada por intermédio de videoconferência. A audiência virtual será realizada utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams,
via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados,
porém, caso optem pela realização por intermédio de celular, é preciso baixar o aplicativo previamente, conforme instruções
a serem encaminhadas oportunamente. Deverão os advogados informar nos autos seus endereços eletrônicos, bem como
os endereços eletrônicos (e-mail) das partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, para que seja
encaminhado o link de acesso para ingresso na audiência virtual. O link para acesso à reunião será encaminhado aos endereços
eletrônicos indicados, cabendo a todos os envolvidos responderem ao e-mail confirmando seu recebimento e indicando telefone
de contato. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com quaisquer das parte, bastando que
cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante
possua um celular (com o aplicativo previamente instalado) ou computador, com câmera, microfone e acesso à internet. Dúvidas
podem ser sanadas via e-mail institucional: praiagde2fam@tjsp.jus.br. Passo a passo para acesso à audiência pelo aparelho
CELULAR: 1) Baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho celular pela Google Play Store ou Apple Store. 2)
Acessar o link da audiência que será enviado por e-mail ou WhatsApp. 3) Acessar a audiência/reunião como convidado. (Não
necessita cadastro) 4) Preencher seu nome no campo identificação. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na
sala de audiência virtual. Passo a passo para acesso à audiência pelo COMPUTADOR: 1) Acessar o link enviado por e-mail ou
WhatApp no seu navegador de internet (Internet Explorer/Google Chrome/Mozila FireFox). 2) Clicar no segundo botão: Continuar
neste navegador (NÃO é necessário baixar ou instalar) 3) Preencher seu nome no campo: Insira seu nome. 4) Clicar no botão
Ingressar agora. 5) Aguardar na sala de espera (lobby) até ser colocado na sala de audiência virtual. Outras orientações: No dia
da audiência, partes e testemunhas deverão ter em mãos seu documento pessoal com foto (RG, CNH ou CTPS). Os advogados
deverão portar carteira de identificação da OAB. Conecte-se com 15 minutos de antecedência, com o vídeo e áudio habilitados.
Procure um ambiente tranquilo e reservado. Caso ocorra qualquer problema com a conexão de internet, entraremos em contato,
através do telefone informado. Intime-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 22804/SC), FABRICIO FRANCO DE
OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
Processo 1007245-74.2020.8.26.0477 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - P.B. - R.O.D.C. VISTOS. Fls. .442/453: Vista ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB
104299/SP), SABRINA ACÁCIA PINTO DE MIRANDA (OAB 240185/SP)
Processo 1007569-30.2021.8.26.0477 (apensado ao processo 1007571-97.2021.8.26.0477) - Abertura, Registro e
Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Amauri Jorge Alves Andrade - Vistos. Abra-se vista ao representante
do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ADRIANA MURARA DIAS (OAB 26343/PR)
Processo 1007599-65.2021.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.R. - - V.M.R. - VISTOS. Verifico
junto ao sistema de distribuição que houve ação idêntica distribuída anteriormente à Primeira Vara de Família local, sob nº
1005866-64.2021, extinta sem resolução do mérito, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito àquele juízo, posto que
competente para conhecer do pedido. Intimem-se. - ADV: RICARDO PRZYGODA (OAB 435338/SP)
Processo 1007613-59.2015.8.26.0477 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.S.G.D. - Ciência
à exequente do resultado negativo das diligências realizadas. Manifeste-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 304348/SP)
Processo 1008016-18.2021.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.M.R. - VISTOS. Diante da
petição de fls. 51, a qual informa que o menor e sua genitora residem atualmente na Comarca de Mongaguá/SP, este Foro
é incompetente para o processamento da demanda. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, determina-se a
competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de
fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Todavia, conforme entendimento do STJ, a alteração do domicílio das partes, em consonância com o princípio do juízo imediato,
previsto no artigo 147, I e II do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência, permitindo,
portanto, a modificação da competência, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente: Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de modificação de guarda consensual. Foro de competência. ART.
147, I do ECA. Melhor interesse do menor. Guarda de menor. Indisponível. Transigível. I. O propósito recursal é julgar acerca
da competência do juízo brasileiro para tratar da homologação de acordo extrajudicial de mudança de guarda de menor, tendo
em vista que a avó paterna, a quem se visa transferir a guarda e com quem se encontra o menor, é domiciliada nos Estados
Unidos. II. A inteligência do art. 147, inc. I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda é o
domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer
prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva. III. A hipótese de acordo extrajudicial de mudança consensual de
guarda sem controvérsia que demande o estabelecimento de processo litigioso possibilita a flexibilização da norma cogente,
em atenção ao melhor interesse do menor. IV. O acordo que se limita a estabelecer forma de exercício de guarda não implica
em renúncia de direito, sendo passível de transação. V. Recurso Especial conhecido e provido, para fixar o foro de competência
no Brasil e homologar o acordo de transferência de guarda. (STJ, RESP Nº 1.597.194, Relatora: Nancy Andrighi, Terceira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º