Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
1684
Processo 1014492-83.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização /
Cessão de Uso - Associação Educacional Eugenio Montale - Vistos. Fls. 226/230: Ciência à requerida. No mais, aguarde-se a
vinda da contestação. Intime-se. - ADV: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 1963/SP), JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB 439362/SP)
Processo 1014514-44.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Marcia Cristina Gomes
Mol - Vistos. Fls. 664/665 e fls. 666/667: Oficie-se ao Imesc, nos termos da decisão de fls. 659/660. Intime-se. - ADV: FERNANDA
LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1014527-77.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jerry Axel Almeida Silva - Vistos. Ciência
do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça com o trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias,
arquive-se os autos com baixa. Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP)
Processo 1016361-81.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Natan César Pereira - Diante
do todo exposto, em relação ao Secretário de Segurança Pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, em razão da ilegítima passiva. Em relação a autoridade coatora Diretora de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar deferida e determinar à impetrada que promova a reintegração
do impetrante no concurso público na mesma fase em que se encontrava, determinando a assinatura do termo de posse. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal. Custas e despesas processuais sob
responsabilidade do impetrado. Oportunamente, ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: ANDREIA RIBEIRO FERNANDES (OAB
390480/SP)
Processo 1016713-39.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Evelyn
Regina Crisoste Fonseca - Vistos. Considerando o Comunicado CG 653/2021 que suspendeu a remessa e distribuição de
mandados, oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente em conjunto
com a decisão de fls. 46/47 como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao
endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.bre ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 276218/SP)
Processo 1017597-68.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Fabio Rogerio
Maluta Fiorio - Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ
FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1017738-87.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Erci Frederico Franca - Carla Sitão de Abreu - - Joana Darc Vieira - - Rodrigo de Albuquerque Araujo - Vistos etc. ERCI FREDERICO FRANÇA, CARLA
SITÃO DE ABREU, JOANA DARC VIEIRA e RODRIGO DE ALBUQUERQUE ARAUJO ingressaram com Ação Declaratória C.C.
Condenatória em face do IAMSPE Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual alegando que são servidores
pertencentes ao IAMSPE e que foram todos admitidos através de aprovação em concurso público. Ocorre que desde as suas
admissões até a presente data, a Administração realiza o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, enquanto
o correto seria o cálculo nos termos da Lei Complementar Estadual 432/85 e 1.179/12 e por conta disso, almejam o recálculo
do adicional. Requer que o pedido seja julgado procedente para condenar a ré a computar o adicional de insalubridade nos
termos da LC 1.179/12, o pagamento retroativo das diferenças apuradas, com os acréscimos previstos em lei e os benefícios
da justiça gratuita. (docs. fls. 9/24). A decisão de fl. 26 deferiu os benefícios da justiça gratuita. O Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE apresentou contestação (34/50), alegando preliminarmente incompetência
material absoluta da Justiça Comum, ausência de documento essencial à propositura da ação e impugnação do valor atribuído
à causa. No tocante ao mérito, sustenta que a autarquia estadual efetua o pagamento amparada na regulamentação legal, pois
o adicional de insalubridade deve ser calculado nos termos do art. 192 da CLT. Ademais, admitir que os autores, contratados
pela CLT, cumulem aplicação de norma trabalhista e normas estatutárias direcionadas a servidores efetivos, será o mesmo
que criar regime híbrido jurídico vedado pelo disposto no art. 39, caput, da CF/88. Portanto, somente a CLT pode ser aplicada
aos servidores celetistas, sob pena de ofensa ao regime jurídico único. Diante do exposto, requer o prequestionamento da
matéria infraconstitucional e constitucional abordada, a declaração da incompetência material absoluta da Justiça Comum, com
a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho ou o julgamento totalmente improcedente do pedido, com a condenação dos
autores ao ônus da sucumbência. Réplica às fls. 53/74. Em atendimento ao despacho de fl. 75 a Fazenda do Estado de São
Paulo informou que não possui provas a produzir. (fl.77). Os autores informaram que não possuem novas provas e requereram
o julgamento antecipado do feito. (fl.79). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO É DECIDO. Trata-se de ação em que os autores
pretendem a inclusão da sexta-parte em sua remuneração. A preliminarmente de incompetência material absoluta da Justiça
Comum merece acolhida. Isto porque, os autores são servidores públicos contratados pelo regime celetista, conforme holerites
de fls. 47/67, sendo a Justiça Comumabsolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo
114, caput, da Constituição Federal, que tem como causa de pedir relação jurídica fundada em vínculo de natureza contratual,
regido pela legislação trabalhista. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES
RECURSO VOLUNTÁRIO DO IAMSPE REEXAME NECESSÁRIO Ação declaratória c/c condenatória - Alegação dos autores
de que são servidores públicos estaduais ativos, e que recebem o benefício de adicional por tempo de serviço eadicional de
insalubridade desde o ingresso no serviçopúblico, e que referidos benefícios vem sendo calculados de forma equivocada pela
Autarquia - Sustentam que oquinquênioestá sendo calculado somente sobre o salário base dos servidores, quando deveria incidir
sobre todas as verbas não eventuais dos trabalhadores, e que em relação ao adicional de insalubridade, este deve ser calculado
nos termos da Lei Complementar nº 1.179/12 Pretensão da procedência da ação para condenar o réu a incluir na base de
cálculo doquinquênioas verbas que compõem os vencimentos dos servidores que possuam caráter permanente, notadamente, o
GEAH, a Gratificação Executiva, o GDAMSPE e o Adicional de Insalubridade, bem como computar o adicional de insalubridade
nos termos da LC nº 1.179/12, bem como a condenação no pagamento retroativo das diferenças apuradas, respeitando a
prescriçãoquinquenal, com osdevidos acréscimos previstos em lei Sentença de procedência Recurso dos autores Recurso
voluntário do IAMSPE Reexame necessário. Ação movida por empregados públicos celetistas - Recálculo do Adicional por Tempo
de Serviço (“quinquênio”) e do Adicional de Insalubridade, vantagens por eles percebidas - Incompetência absoluta da Justiça
Estadual - Lide proveniente de relação laboral regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Exegese do artigo 114 da
CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004 - Entendimento pacificado da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já reconheceu essa situação no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, julgado em 18 de março de 2004, pela Colenda Turma Especial de Direito Público, “inverbis”:
“A Justiça Estadual não tem competência para conhecer de litígio relacionado com a licença prêmio de servidor estadual sob o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT” Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do
E. STJ e do C. STF Sentença de procedência, anulada Recurso dos autores, prejudicado - Recurso voluntário do IAMSPE e
reexame necessário, parcialmente providos, acolhendo-se aarguiçãopreliminar recursal do IAMSPE de incompetência absoluta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º