Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo para interposição de recursos
voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o
caso. P. I. C. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1001940-93.2017.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Pereira - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1001955-91.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dirce Aparecida Ferraz
- Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo improcedente, com resolução
do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, que fixo, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, consignando-se que, por ser a parte
vencida beneficiária da assistência judiciária, deverá ser observado o disposto no artigo 12, da Lei n.º n 1.060/50. P. I. C. - ADV:
FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1001955-91.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dirce Aparecida Ferraz
- Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES
(OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)
Processo 1002283-55.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes Dalana
Lopes Fornielle - Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil/2015, para o fim de condenar o réu a pagar à autora auxílio-doença que ora lhe concedo, em face da conclusão pericial,
desde a data do indeferimento administrativo (artigo 60, caput, da Lei nº 8213/91). O benefício terá duração até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável,
for aposentado por invalidez (Lei do Plano de Benefícios, art. 62, in fine), observando-se que, conforme constatado pelo Sr.
Perito judicial, o tratamento estimado é de seis meses. O valor das prestações, respeitado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 201,
da Constituição da República, será calculado com base no art. 61, da Lei no 8.213/91. Tratando-se de benefício previdenciário,
a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013. Por força da sucumbência, arcará o vencido com honorários
de advogado fixados em dez por cento sobre o valor apurado em liquidação, corrigidos até o efetivo pagamento. De acordo com
o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância
superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à
superior instância, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso. P. I. C. - ADV: MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1002283-55.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lourdes
Dalana Lopes Fornielle - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. - ADV: MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1002598-49.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - C.M.A.R. - Autos com vista ao
Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. - ADV: LUCIANO FANTINATI (OAB 220671/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LYDIO ROBERTO GERALDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2021
Processo 1001932-14.2020.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gislaine Aparecida Brasil
Serafim - Vistos. Analisando os autos observo que a ação foi manejada contra a Fazenda Estadual, assim, entendo ser o caso
de reconhecimento, ex officio, da incompetência absoluta deste juízo, eis que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos,
portanto, cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar a lide, conforme estabelece o artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009,
in verbis: “Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis
de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4o- No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Aliás, assim vem
decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública
têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/09). 2. Ação ajuizada na Comarca
de São Paulo. Incompetência absoluta das Varas de Fazenda Pública. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Sentença anulada ex officio. Remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso prejudicado (Ap.
nº. 0052893-86.2012.8.26.0053, j. 08/03/2017). Por essas razões, DECLARO, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo
e DETERMINO a remessa dos autos, com as anotações necessárias, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca,
cancelando-se a distribuição. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTINA BRASIL SERAFIM (OAB 406695/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA REGINA FIGUEIREDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO MOLINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2021
Processo 0000738-93.2020.8.26.0581 (processo principal 1000867-23.2016.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Cicero Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de fase de
cumprimento de sentença, sendo que no curso da demanda, sobreveio notícia de quitação da dívida aqui perseguida (p.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º