Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
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autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso. P. I. C. - ADV: PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000031-45.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilza Aparecida
Francelino - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. - ADV: PAULO HENRIQUE
DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1000353-02.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Aparecido
Fogaça - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) reconhecer o labor exercido
pelo autor na Fazenda São José do Cintra, no período de 03/05/1971 a 24/02/1975; b) declarar que o autor LUIZ APARECIDO
FOGAÇA exerceu atividade especial nos períodos descritos às fls. 20/22; c) determinar ao requerido INSS que proceda a
averbação e cômputo do período laborado na Fazenda São José de Cintra (03/05/1971 a 24/02/1975), acresça os tempos
reconhecidos como especiais aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe o período
mencionados na letra b; e d) determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial para o autor, a partir da citação, visto que ausente o pedido administrativo de revisão, sendo que os valores dos
atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações em atraso serão pagos de uma só vez. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária e juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado
pela Resolução n. 267/2013. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento (art. 85, §2º, do CPC), corrigidos até o pagamento. De acordo com
o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância
superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à
superior instância, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso. P. I. C. - ADV: MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1000353-02.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Aparecido
Fogaça - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. - ADV: MANOEL TENORIO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1000767-92.2021.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Maria Vitória Ferreira de
Souza - Diante do todo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada na inicial, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora,
observada a legislação vigente na data do óbito. Expeça-se o necessário. Deixo de designar audiência de conciliação por se
tratar de matéria previdenciária, que não admite a autocomposição (artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil). Cite-se
a requerida (artigos 247, III do NCPC) para contestar a ação no prazo legal.. Int. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA
JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Processo 1000767-92.2021.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Maria Vitória Ferreira de
Souza - Citação da Fazenda Pública Estadual. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Processo 1001263-29.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Antonio Raphael - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a)
condenar o réu a averbar e computar o labor exercido no período de 10/10/1978 a 16/03/1979; b) declarar que o autor JOSÉ
ANTÔNIO RAPHAEL exerceu atividade especial nos períodos descritos às fls. 14/15; c) determinar ao requerido INSS que
acresça tais tempos especiais aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe o período
mencionados na letra b; e d. determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial em favor do autor, a partir da citação, visto que ausente o pedido administrativo de revisão, sendo que os valores dos
atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações e os abanos em atraso serão pagos de uma só vez. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária
e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento (art. 85, §2º, do CPC), devidamente corrigido. De acordo com
o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância
superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à
superior instância, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso. P. I. C. - ADV: MANOEL
TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1001263-29.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Antonio Raphael - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS-União-Fazenda Nacional. ADV: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)
Processo 1001263-29.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Antonio Raphael - Nos termos do §1º do artigo 1.010 do CPC, autos com vista ao apelado, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para apresentação de contrarrazões à apelação interposta. - ADV: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 236868/SP)
Processo 1001940-93.2017.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Pereira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para: a) reconhecer o período
laborado no Condomínio Fazenda Barra Grande entre 30/08/1976 e 28/04/1980 e determinar sua averbação e cômputo; b)
declarar que o autor ANTÔNIO PEREIRA exerceu atividade especial nos períodos de 30/08/1976 a 28/04/1980, 03/11/1981 a
23/08/1983, 06/09/1983 a 17/02/1994 e de 09/05/1994 a 01/03/2001; c) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos
aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e proceda a sua averbação; e d) determinar ao INSS
que conceda ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (08/08/2016
fls. 49). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. As prestações em atraso serão pagos de uma só vez. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção
monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, aprovado pela Resolução n. 67/2013. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito existente por ocasião do pagamento (art. 85, §2º, do CPC), devidamente corrigido até o
efetivo pagamento. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º