Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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ser mantidas nos autos às cártulas juntadas pelos corréus. Quanto ao mais, partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU por saneado o processo. Diante da divergência,
necessária a realização de perícia, a cargo de ambas às partes, conforme requerimentos formulados às fls. 332 e 335 (Art. 95,
caput, do Novo Código de Processo Civil). Laudo em 30 (trinta) dias. Assim, nos termos do artigo 465 do Código de Processo
Cível, nomeio perito Antonio Carlos Portioli Filho. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em
15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos pelas partes, ou decorrido o prazo
para tal, cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação
da proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo
concordância das partes com o valor tal como estimado, desde já ficam arbitrados, intimando-se o responsável (parte ré) pelo
pagamento para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor correspondente, consignando-se que a parte autora
é beneficiário da justiça gratuita (Antepenúltimo parágrafo de fls. 164). Nesse sentido, oficie-se à Defensoria Pública solicitandose a reserva de numerário, na parte que lhe é cabente. Laudo em 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Após, vista às
partes, facultando-se a elas manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas
partes, libere-se em favor do perito os salários periciais, bem como a parte depositada pelos corréus. Oportunamente, caso se
mostre necessário, será designada audiência de instrução para colheita da prova oral requerida por ambas às partes. Int. - ADV:
GABRIEL TADEU BRIENZA VIEIRA (OAB 322781/SP), ISABELLA DUARTE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 444521/SP), LAIS
LIOTTI AZEVEDO (OAB 444085/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP), HELDER FERREIRA LUCIDOS
(OAB 297571/SP)
Processo 1024247-43.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando
Porphirio da Silva Junior - Consórcio Nacional Volkswagen Adminstradora de Consórcio Ltda - Vera Lucia Borges - Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte autora, nos termos em que deliberado às fls. 293. Obs: atentem-se
os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de
se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
Processo 1024247-43.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando
Porphirio da Silva Junior - Consórcio Nacional Volkswagen Adminstradora de Consórcio Ltda - Vera Lucia Borges - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com isso, JULGO EXTINTO o feito, com a resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência a favor da requerida, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado
da causa, contudo, fica condicionada a perda de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§ 2º
e 3º do referido diploma). P.I.C - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1024800-90.2015.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Eduardo Marino - Banco do Brasil S/A - Ana Paula Gomes - Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação
manejada (fls. 278/295), e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 392/398, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito, e, em consequência, DECLARO líquido o cálculo apurado pela perita do juízo, e
devido à parte credora/impugnada, o valor de R$ 7.087,51 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) (fls. 395),
com as atualizações de praxe a partir da confecção do trabalho pericial até o efetivo levantamento, afastada a aplicação da
multa de 10% (dez porcento) prevista pelo art. 523, § 1º, do NCPC, haja vista a realização de depósito tempestivo em valor a
maior pela parte devedora (fls. 101). Outrossim, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM SUA
FASE EXECUTÓRIA (Art. 924, II, do CPC). Por força do princípio da sucumbência, também responderá a parte impugnante,
pelo pagamento das custas e despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio -, e honorários
advocatícios, os quais FIXO no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária
até o efetivo pagamento. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os competentes mandados de levantamento,
observando-se o deliberado durante a fundamentação e parte dispositiva da sentença , devendo o remanescente do depósito
judicial efetuado às fls. 101, ser restituído à parte impugnante/executada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer
alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas formalidades de praxe. Intime-se. Ribeirão Preto, 08 de abril de 2021. - ADV:
FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1025295-61.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Ribeirão Preto - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Posto isso, REJEITO
liminarmente a Objeção de Pré-Executividade oposta por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU às fls. 84/92, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhe promove Condomínio
Habitacional Ribeirão Preto. Em razão da matéria, não há que se falar na condenação ao pagamento de verba honorária.
Eventuais custas deste incidente, se houver, a cargo da parte excipiente. Sem prejuízo, requeira parte exequente o que de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
(OAB 386159/SP)
Processo 1032055-94.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Roberto Udinik
- - Francisco Udinik - - Eunice Aparecida Guisardi Udinik - Copema Engenharia e Construções Ltda - Posto isso, ACOLHO A
PRELIMINAR arguida por parte ré às fls. 99/100, a fim de MAJORAR O VALOR DA CAUSA para o valor do ato jurídico, qual
seja, o importe atualizado da soma do valor dos contratos, correspondente a quantia atualizada de R$ 866.869,97 (oitocentos
e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao Instrumento Particular de
Compra e Venda de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária (apartamento de matrícula de n. 142.545), mais o
valor de R$ 221.746,60 (duzentos e vinte um mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), referente à Escritura
de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária (escritura em que foi dada em garantia o terreno de matricula n. 110.642),
FIXANDO-O em R$ 1.088.626,578 (um milhão, oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), a
ser assim considerado na data do ajuizamento desta ação para os efeitos jurídicos. Façam-se as devidas retificações de praxe
junto ao SAJ, devendo a parte autora providenciar ao recolhimento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da
lei. Outrossim, ante o que ficou assentado na fundamentação deste veredicto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os
pedidos iniciais, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim procedendo com supedâneo no Art.
487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, e me abstenho de modificar ou rever os contratos havidos entre as partes.
Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte autora, solidariamente, pelo pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º