Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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(OAB 117417/SP)
Processo 1019256-48.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Amanda Ferreira de Sousa - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Posto isso, RATIFICADA a Tutela de Urgência
concedida às fls. 26/30, JULGO PROCEDENTES, EM PARTES os pedidos contidos em peça inicial, EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC), para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as
partes, bem como a inexigibilidade do débito relativo ao contrato em discute de n. 34626910, tal como se insere do documento
colacionado às fls. 25, no valor de R$ 3.642,45 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), datado
de 11.11.2015. Outrossim, CONDENO a parte ré ao pagamento da verba pleiteada à título de danos morais experimentados
pela parte autora, cujo montante sopesando os argumentos contidos na inicial e nesta fundamentação, outrossim, levando-se
em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, a
capacidade econômica da ré, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, etc,
arbitro na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença nos termos da Súmula
n. 362 do Col. Superior Tribunal de Justiça, fluindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para este
feito (14.07.2020 - fls. 40), consoante prescrevem os arts. 405 e 406 do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional. Por força do princípio da sucumbência, mesmo decaindo autora de parte do pedido inicial, também responderá a parte
ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, FIXO no percentual
de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde
já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao
montante da dita condenação à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. De
consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida, referente à dita condenação, antes
do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou
grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (Artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608,
de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, o da condenação retrorreferido (dano moral), corrigido monetariamente nos
termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser
comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à
regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor. Oportunamente ao arquivo, uma vez observadas as
formalidades de praxe. INTIMEM-SE. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1020046-03.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Clarice Dumas Epp - Clima e Conforto Comércio Eletrônico Ltda - - Climatizadores Ecobrisa - Ernani Henrique dos Santos
Paiva Pisquiotini - Vistos. Ante o informado pela serventia às fls. 218 e ante a inércia do profissional anteriormente nomeado,
nomeio em substituição, como perito para atuar nestes autos, Agenor Perineti Júnior, que deverá conhecer da sua nomeação
e declinar nos autos, de forma definitiva, no prazo de 05 dias, o, valor de seus honorários. Providencie-se a intimação. Int. ADV: MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), EDUARDO
SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP)
Processo 1020046-03.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clarice
Dumas Epp - Clima e Conforto Comércio Eletrônico Ltda - - Climatizadores Ecobrisa - Ernani Henrique dos Santos Paiva
Pisquiotini - Vistos. *À fila conclusos minuta. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), EDUARDO
SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP)
Processo 1020046-03.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Clarice Dumas Epp - Clima e Conforto Comércio Eletrônico Ltda - - Climatizadores Ecobrisa - Ernani Henrique dos Santos
Paiva Pisquiotini - Vistos, etc. No curso do processo, Clarice Dumas Epp e os réus Clima e Conforto Comércio Eletrônico
Ltda. E Climatizadores Ecobrisa requereram de forma conjunta a desistência do feito, pugnando por sua extinção. Vieram-me
os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Cabível a dita desistência do pleito inicial quando concordes todas as partes.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência do pedido inicial
expressado pelas partes, assim, EXTINGUINDO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no preconizado pelo
inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos. Sem
condenação em custas nesta fase processual. Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique a serventia de imediato o
trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO SIQUEIRA BROCCHI (OAB 264330/SP),
MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP)
Processo 1020566-02.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Telmo
Souza Andrade - - Manoel Afonso Alves - Banco do Brasil S/A - edicler carlos de carvalho - - Ana Paula Gomes - Vistos. *À
fila conclusos decisão interlocutória. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ALINE AMOROSO (OAB 217700/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), GERALDO JOSE DULTRA (OAB 64924/SP)
Processo 1020566-02.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Telmo
Souza Andrade - - Manoel Afonso Alves - Banco do Brasil S/A - edicler carlos de carvalho - - Ana Paula Gomes - Posto isso, DOU
PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos às fls. 777/781, e, de conseguinte, determino o regular prosseguimento
do presente Cumprimento de Sentença. Coberta a presente decisão pelo manto da preclusão, tornem os autos conclusos para
deliberação. Int. Ribeirão Preto, 12 de abril de 2021. - ADV: GERALDO JOSE DULTRA (OAB 64924/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALINE AMOROSO (OAB 217700/SP)
Processo 1020717-55.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.P.O. - C.E.N. - L.C.G. - - C.T.G. - Vistos. Uma vez que inalterado o pando de fundo da questão posta sob apreciação, mantenho a tutela de
urgência deferida anteriormente às fls. 161/166. Na sequência, repele-se de pronto a preliminar de ‘ilegitimidade ativa’, arguida
pelos corréus em contestação às fls. 182/183, uma vez que, ao contrário do quanto alegado, e à despeito da forma de pagamento
realizada pela parte autora, não se deve perder de vista que a relação jurídica mantida pelas partes, e o deslinde da presente
ação está atrelada aos termos do “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRURGIA PLÁSTICA”, que se encontra
acostado aos autos às fls. 122/123, de onde se infere de maneira bastante clara que figura a parte autora na condição de
paciente/contratante, e na qualidade de contratada a Clínica corré, sendo indiferente a forma de pagamento utilizada pela autora,
o que por si só faz afastar referida preliminar, bem como àquela arguida pela parte autora em réplica às fls. 304/305, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º