Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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defiro o pedido da defesa para afastar a causa de aumento e reduzir a reprimenda imposta RENIVAN ARAUJO DE SOUZA, MT:
1095430-3, RG: 46581770, RJI: 181783183-02, preso(a) no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/
SP, para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 10 (dez) dias multa, no piso. Retifique-se o
cálculo de penas. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009073-54.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENIVAN ARAUJO DE SOUZA - Assim, diante
do exposto, PROMOVO o sentenciado RENIVAN ARAUJO DE SOUZA, MT: 1095430-3, RG: 46581770, RJI: 181783183-02,
recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, ao regime SEMIABERTO, com fundamento
no art. 112 da Lei de Execução Penal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009073-54.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENIVAN ARAUJO DE SOUZA - Diante do
exposto, determino seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em RENIVAN ARAUJO
DE SOUZA, MT: 1095430-3, RG: 46581770, RJI: 181783183-02, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção
Provisória II - Pacaembu/SP, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60
(sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente
social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010,
desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta
disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o
impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Por fim, homologo o cálculo retro para que surta seus
efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009073-54.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENIVAN ARAUJO DE SOUZA - Fls. 246/251:
Retifique-se o cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao
regime aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no
caso dos autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para
o semiaberto. Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se as partes. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009073-54.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENIVAN ARAUJO DE SOUZA - Reitere-se
a requisição de fl. 230 para realização de Exame Criminológico encaminhada à Direção da Unidade prisional em relação a
RENIVAN ARAUJO DE SOUZA, MT: 1095430-3, RG: 46581770, RJI: 181783183-02, preso na CDP-II Pacaembu - Centro de
Detenção Provisória II - Pacaembu/SP. Fls. 307/310: Após a retificação do cálculo, manifeste-se o Ministério Público. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009073-54.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENIVAN ARAUJO DE SOUZA - Assim, mantenho
a decisão de fls. 230, que determinou a realização do exame criminológico no sentenciado, a ser realizado dentro do prazo
já estabelecido, obedecendo-se a ordem cronológica de recebimento na unidade prisional. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009073-54.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENIVAN ARAUJO DE SOUZA - Homologo o
cálculo de penas de RENIVAN ARAUJO DE SOUZA, MT: 1095430-3, RG: 46581770, RJI: 181783183-02, recolhido no(a) CPP
de Pacaembu, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá
como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009128-68.2020.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - IGOR FERRAZ LOPES
- Vistos. Observo que o pedido de fls. 58/63 é matéria de competência da Corregedoria dos Presídios. Assim, para evitar
tumulto processual, desentranhe-se o expediente e a manifestação ministerial de fls. 68 com posterior registro e autuação em
procedimento adequado (corregedoria) para análise das providências cabíveis. Em seguida, torne sem efeito o expediente
supramencionado. - ADV: JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
Processo 0009128-68.2020.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - IGOR FERRAZ LOPES - Ante o
que consta dos autos, DECLARO REMIDOS 54 (cinquenta e quatro) dias do total da pena imposta a IGOR FERRAZ LOPES,
MTR: 1185489-0, RJI: 193208265-70, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Assis e Anexo de Detenção Provisória, e o faço
com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (período trabalhado:
01.06.2020 a 07.12.2020). - ADV: JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), ADERALDO PEREIRA FREIRE (OAB 398360/SP)
Processo 0009368-17.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Wilker Correia dos Santos - Homologo o
cálculo de penas do(a) sentenciado(a), José Wilker Correia dos Santos, RG: 35.564.837, RGC: 61.872.623, RJI: 170290321-05,
para que surta seus efeitos legais. Encaminhe-se cópia do cálculo ao Diretor do Estabelecimento Prisional devendo ser entregue
ao sentenciado, servindo como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 49669/SP)
Processo 0009368-17.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Wilker Correia dos Santos - Homologo o
cálculo de penas de José Wilker Correia dos Santos, MTR: 1066624-6, RG: 35.564.837, RGC: 61.872.623, RJI: 170290321-05,
recolhido no(a) Florínea - Penit., para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do
cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 49669/SP)
Processo 0009368-17.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Wilker Correia dos Santos - Diante do
exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em José Wilker
Correia dos Santos, MTR: 1066624-6, RG: 35.564.837, RGC: 61.872.623, RJI: 170290321-05, recolhido no(a) Florínea - Penit.,
a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com
o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo
ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de
Ofício. - ADV: ARNALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 49669/SP)
Processo 0009368-17.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Wilker Correia dos Santos - Assim, diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º