Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
999
grifo nosso). Não bastasse, assumiram os Estados Partes a obrigação de tomar as medidas apropriadas para assegurar às
pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico e ao transporte
(art.9º), facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo
acessível (art. 20, “’a”). Não por outra razão, em oportunidades anteriores, o Poder Judiciário rechaçou alteração legislativa que
buscou limitar a isenção apenas ao deficiente que fosse o próprio condutor do veículo. Ao argumento de que o portador de
deficiência faz jus à isenção de IPVA, independente de qual era a sua deficiência, independente de ser ou não o condutor do
veículo e independente de o veículo ser ou não adaptado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO
PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa
com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o
princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles
que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira
pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a
locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo
5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do
benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade
de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro
defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação
normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa
que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária
(art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida
as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo,
quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da
regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso
em mandado de segurança provido. (RMS 51.424/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONDUTOR. CABIMENTO. 1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado
contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE RIBEIRÃO PRETO pleiteando a isenção de IPVA na aquisição de
veículo automotor à pessoa com deficiência não condutora do veículo. 2. Isenção que deve abranger inclusive aqueles que
demandam terceiro como condutor. Inviabilidade de distinção entre deficiente condutor e deficiente não-condutor. Impossibilidade
de positivar discriminação injusta sob pena de lesar os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Automóvel
que colima propiciar vida mais digna e maior facilidade de locomoção àquele que mais precisa. Exegese que privilegia a inclusão
da pessoa com deficiência. Valor do veículo dentro dos limites previstos. Fartos precedentes desta C. 5ª Câmara de Direito
Público. Respeitável sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 102791721.2017.8.26.0506; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) REEXAME OBRIGATÓRIO. Mandado
de segurança. portador de transtorno de espectro autista. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção de IPVA sobre
veículo utilizado para sua locomoção, embora conduzido por terceira pessoa. A interpretação da legislação que trata da isenção
deve tutelar os interesses para a qual foi editada. Norma federal que define a ‘ratio legis’ do benefício concedido aos deficientes.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Reexame
Necessário n. 1018808-26.2016.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 06.06.2017. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA.
ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESCLEROSE TUBEROSA. ATROFIA NEUROMUSCULAR. A pessoa com deficiência
tem direito à isenção de IPVA. É irrelevante o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa. A pessoa com deficiência não
necessita possuir CNH para fazer jus à isenção. Os diversos graus de deficiência não são obstáculos à exclusão do crédito
tributário. Interpretação teleológica e aplicação do princípio da isonomia ao caso. Reexame necessário desprovido Reexame
Necessário n. 1024125-39.2015.8.26.0309, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargadora Ana Liarte, j. 06.02.2017, grifo nosso. A mesma ratio se aplica aqui. Conceder benefício de isenção
a determinada categoria de contribuintes portadores de deficiência e excluir do benefício da isenção outra categoria de
contribuintes também portadores de deficiência, com base em circunstâncias diversas e que a todos indistintamente não se
aplicam, ofende o princípio constitucional da igualdade, por dar tratamento diferenciado entre pessoas que se encontram em
igual situação, qual seja, todos são portadores de deficiência, e, por isso, demandam proteção legal, em especial para lhes
facilitar a locomoção, o que não se altera pela circunstância de se tratar ou não de condutor e/ou de veículo adaptado. Presente,
pois, a verossimilhança da alegação autoral, sendo certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais do benefício e tendo a
parte impetrante, portanto e consequentemente, direito à isenção pretendida (observando-se, por oportuno, que o valor de
mercado do veículo é inferior à alçada legal, de R$ 70.000,00 fls. 19), tal reconhecimento produz efeitos retroativos, desde a
data de sua aquisição. Deveras, o reconhecimento do direito de isenção não tem caráter constitutivo, mas sim declaratório,
produzindo efeitos ex tunc, não ex nunc. Por consectário a essa premissa, apresenta-se irrelevante a data em que o pedido de
isenção foi ou for formulado em sede administrativa, já que essa circunstância não causa a perda do direito. E, consequentemente,
se assim é, a mesma premissa se aplica à circunstância de eventualmente haver débito em aberto de IPVA originado desse
veículo, pois tal também não tem o condão de afastar o direito ao benefício de isenção, haja vista que, retroativos os efeitos da
isenção à data da aquisição do veículo, não há exigibilidade em qualquer débito de IPVA dele originado. Observo, ainda, que o
perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia concreta da medida visada se deferida só ao final,
em especial por conta da possibilidade sempre presente e iminente da adoção de medidas de constrição real ou pessoal em
desfavor da parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por indevido. Como bem consignado pelo eminente
Desembargador Cláudio Marques, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2092621-26.2016.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., j. 24.11.2016), “(...) o fundado receio de dano está comprovado
pela potencialidade de um crédito não suspenso gerar certidões positivas, ser objeto de execução fiscal e autorizar a constrição
de bens, dentre outros ônus. Incontestável, pois o risco de dano. (...)”. Por fim, caso a ação venha a ser julgada improcedente
ao final, não há situação de irreversibilidade ou de difícil reversão (afastando-se o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, combinado
com o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1973, em conjunto com o artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, e com o artigo 7º,
§ 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009). O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º