Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
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ATROFIA NEUROMUSCULAR. A pessoa com deficiência tem direito à isenção de IPVA. É irrelevante o fato de o veículo ser
conduzido por terceira pessoa. A pessoa com deficiência não necessita possuir CNH para fazer jus à isenção. Os diversos graus
de deficiência não são obstáculos à exclusão do crédito tributário. Interpretação teleológica e aplicação do princípio da isonomia
ao caso. Reexame necessário desprovido Reexame Necessário n. 1024125-39.2015.8.26.0309, 4ª Câmara de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Ana Liarte, j. 06.02.2017, grifo nosso. A mesma
ratio se aplica aqui. Conceder benefício de isenção a determinada categoria de contribuintes portadores de deficiência e excluir
do benefício da isenção outra categoria de contribuintes também portadores de deficiência, com base em circunstâncias diversas
e que a todos indistintamente não se aplicam, ofende o princípio constitucional da igualdade, por dar tratamento diferenciado
entre pessoas que se encontram em igual situação, qual seja, todos são portadores de deficiência, e, por isso, demandam
proteção legal, em especial para lhes facilitar a locomoção, o que não se altera pela circunstância de se tratar ou não de
condutor e/ou de veículo adaptado. Presente, pois, a verossimilhança da alegação autoral, sendo certo que, uma vez preenchidos
os requisitos legais do benefício e tendo a parte impetrante, portanto e consequentemente, direito à isenção pretendida
(observando-se, por oportuno, que o valor de mercado do veículo é inferior à alçada legal, de R$ 70.000,00 fls. 17), tal
reconhecimento produz efeitos retroativos, desde a data de sua aquisição. Deveras, o reconhecimento do direito de isenção não
tem caráter constitutivo, mas sim declaratório, produzindo efeitos ex tunc, não ex nunc. Por consectário a essa premissa,
apresenta-se irrelevante a data em que o pedido de isenção foi ou for formulado em sede administrativa, já que essa circunstância
não causa a perda do direito. E, consequentemente, se assim é, a mesma premissa se aplica à circunstância de eventualmente
haver débito em aberto de IPVA originado desse veículo, pois tal também não tem o condão de afastar o direito ao benefício de
isenção, haja vista que, retroativos os efeitos da isenção à data da aquisição do veículo, não há exigibilidade em qualquer
débito de IPVA dele originado. Observo, ainda, que o perigo na demora aqui é manifesto e evidente, diante do risco de ineficácia
concreta da medida visada se deferida só ao final, em especial por conta da possibilidade sempre presente e iminente da
adoção de medidas de constrição real ou pessoal em desfavor da parte impetrante caso não recolhido o tributo aqui tido por
indevido. Como bem consignado pelo eminente Desembargador Cláudio Marques, nos autos do Agravo de Instrumento nº
2092621-26.2016.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., j.
24.11.2016), “(...) o fundado receio de dano está comprovado pela potencialidade de um crédito não suspenso gerar certidões
positivas, ser objeto de execução fiscal e autorizar a constrição de bens, dentre outros ônus. Incontestável, pois o risco de dano.
(...)”. Por fim, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, não há situação de irreversibilidade ou de difícil reversão
(afastando-se o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, combinado com o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1973, em conjunto com o
artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, e com o artigo 7º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009). O mais é questão a ser
objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito e depois do regular contraditório. Ante o
exposto, defiro o pedido liminar, apenas para, com fundamento no artigo 151, IV, do CTN, combinado com o artigo 7º, III, da Lei
Federal n. 12.016/2009, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, a saber, IPVA originado do
veículo indicado na inicial, relativo a qualquer exercício fiscal, vencido e vincendo, em especial os dos exercício de 2021 e
seguintes, enquanto tal veículo se encontrar registrado em nome da parte impetrante. II. Notifique-se a autoridade impetrada,
para ciência e cumprimento da presente decisão, adotando as providências necessárias para tanto, bem como para prestar
informações em dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009). Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual,
também pessoalmente, na forma da lei (por mandado, precatória ou via eletrônica disponível, conforme o caso), para os fins do
artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo
12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e, em seguida, subam conclusos
para sentença. IV. À Serventia, para também retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de
deles excluir a anotação de ‘Justiça Gratuita’, indevidamente lançada quando da distribuição do feito, ausente prévia decisão
judicial que o houvesse deferido, como se fazia de rigor. Intime-se. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/
SP)
Processo 1001878-54.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Andrea Aparecida
Padilha de Moraes - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte
impetrante, em brevíssima suma, a concessão da ordem liminar, para a suspensão da exigibilidade do IPVA que recai sobre
veículo de seu domínio, em razão de benefício fiscal a que entende fazer jus, por conta do quadro de deficiência a que está
submetida. É o relatório. Decido. De rigor a concessão da medida liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei
Federal n. 12.016/2009. A causa de pedir reside na constitucionalidade/legalidade da Lei Estadual n. 17.293/2020, que, ao dar
nova redação à Lei Estadual n. 13.296/2008, em seus artigos 13 e 13-A, passou a restringir a isenção que de IPVA que recai
sobre veículo de propriedade de pessoa com deficiência física unicamente a quem apresente deficiência física severa ou
profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. A
seguir, a redação antiga e a redação atual dos dispositivos em comento, da Lei Estadual nº 13.296/2008: Redação antiga: Artigo
13 -É isenta do IPVA a propriedade:(...)III -de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autista; Nova redação, trazida pela Lei Estadual n. 17.293/2020: Artigo 13 -É isenta do IPVA a
propriedade:III- de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a
condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. (NR) Outrossim, a
legislação em debate inseriu novo dispositivo da Lei do IPVA: Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na
forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de
propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a
condução do veículo. A alteração, portanto, passou a limitar o benefício de isenção do IPVA apenas para portadores de
deficiência física severa ou profunda e que necessitem de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua
situação individual. A distinção, a nosso ver, ofende a isonomia material prevista no artigo 5º da Carta Magna, assim como
igualdade tributária estabelecida pelo art. 150, III, também Constituição Federal. Com efeito, a novel legislação criou indevida
distinção subjetiva entre deficientes, concedendo isenção em favor de uma parcela dos portadores de deficiência e deixando de
conceder a outros, conforme se trate de veículo adaptado ou não, sem qualquer razão objetiva e lógica que o justificasse. Ora,
cumpre ao Estado latu sensu cuidar da saúde, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, além de promover
medidas visando a sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, CF/88). Com isso, promulgou-se a Convenção Internacional
Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), instrumento legislativo que trouxe consigo, como
princípios gerais, a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão dos portadores de deficiência na sociedade, a
igualdade de oportunidades e a acessibilidade (art. 3º, incisos “b”, “c”, “e” e “f”). Ademais, a Convenção em questão impôs aos
Estados Partes a obrigação de assegurarem e promoverem ‘o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência’ (art. 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º