Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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(LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer
eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto
no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/
STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo
inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz
suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em
que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir
petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir
a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão
a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à
suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar
o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O
prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução
fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da
vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item
4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa
a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º
e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas
a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do
prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os
devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida
a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda
Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao
alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que
sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá
demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a
prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Ressalte-se, desde logo
que, em caso de recurso representativo de controvérsia julgado por Tribunal Superior, impõe-se a aplicação das teses firmadas,
estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido. É o que diz o Artigo 1.040, inciso III, do CPC: Art. 1.040:
Publicado o acórdão paradigma: (...) III os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso
para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição
no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não
localizado o executado ou não localizados bens, por exemplo, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da
Fazenda Pública. Ao depois, haverá o inicio do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre
com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o
condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. No presente caso, verifica-se que, da ciência da
primeira tentativa frustrada de citação até a presente data não houve nenhum ato frutífero tendo decorrido o prazo de um ano
nos termos do art. 40 da LEF. Cabe ressaltar que, mesmo havendo pronunciamento judicial a esse respeito, o prazo iniciou-se
automaticamente e, com seu decurso, os autos serão arquivados nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, iniciando-se o
prazo para a prescrição intercorrente, já que, segundo o d. Ministro Relator, “constatada a não localização do devedor ou a
ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”. Assim, arquive-se
estes autos sem baixa na distribuição. Intime-se a exequente da presente decisão. - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB
282853/SP)
Processo 1006022-55.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Decisão - Prazo pela pandemia Covid-19 - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/SP)
Processo 1006023-40.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Franco da Rocha - Vistos. Petição retro, indefiro por ora. A exequente noticiou a realização de parcelamento do débito e
requereu o sobrestamento do feito. Contudo não juntou nenhum documento que comprove o alegado. Em que pese o termo
de parcelamento ser considerado ato de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (artigo 174, § único, IV, do CTN)
e enseja a interrupção do prazo prescricional, nos presentes autos, não juntou qualquer documento capaz de comprovar a
existência do referido acordo ou anuência do parte executada, quando muito, somente extratos administrativos. Assim,
apresente a exequente, os dados do atual morador do imóvel que realizou o parcelamento com comprovação de sua anuência
ao parcelamento e a situação atual do débito de forma detalhada, para regularizar o polo passivo da ação e instruir os autos,
inclusive requerendo eventual inclusão de responsável tributário. Intime-se. - ADV: LEONARDO AKIRA KANO (OAB 282853/
SP)
Processo 1006040-76.2017.8.26.0198 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º