Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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presume boa-fé do consumidor, sendo verossímeis as questões por ele levantadas, parte hipossuficiente na relação, recaindo
o ônus da prova, em tal hipótese, à parte demandada, pelo que desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao perigo da demora, ele decorre dos presumíveis prejuízos resultantes da
inserção do nome em rol dos maus pagadores. Ressalto que, caso o pedido formulado venha a ser julgado improcedente, a
requerida poderá postular a cobrança do crédito que entende devido pelas vias adequadas. Com tais considerações, entendendo
presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de processo Civil, para que
a requerida promova a exclusão do nome da autora das listas SERASA/SCPC, bem como se abstenha de inserir o nome nos
órgãos restritivos de crédito, em relação aos débitos oriundos dos contratos nºs GSM 01642258988777 no valor de R$ 1.245,96
(um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), GSM 016424736720 no valor de R$ 2.173,05 (dois mil,
cento e setenta e três reais e cinco centavos) e GSM 0164308506400 no valor de R$ 12,18 (doze reais e dezoito centavos) sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a partir do quinto dia imediatamente posterior á intimação desta decisão. Cite-se
com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
Processo 1000234-03.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Nelson da Silva Ribeiro - Maria Aparecida da Conceicao - Vistos. Indefiro o pedido liminar, uma vez que não demonstrado o
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão da parte autora será objeto de sentença final. Encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência,
conforme disponibilidade. Com o retorno, intimem-se as partes com as advertências legais. Int. - ADV: HEVERTON DHENEM DA
SILVA (OAB 415026/SP), WELLINGTON XAVIER DE BRITO (OAB 423368/SP)
Processo 1001511-25.2019.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edmilson
Soares de Jesus - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. De proêmio, ante o depósito efetuado à fl. 390 declaro satisfeita a obrigação
de pagar. O pedido de fls. 405/414, para reserva do valor de R$ 2.000,00 relativos aos honorários advocatícios em favor do
patrono do autor, é de ser indeferido. Com efeito, no contrato firmado entre as partes, juntado às fls. 415/418, especificamente
no item 3 do título IV VALOR DO CONTRATO CLÁUSULA QUOTA LITIS restou consignado que o autor pagaria ao seu patrono a
importância de R$ 2.000,00, “somente devido em caso de sucesso da demanda”. A redação do parágrafo traz, de forma saliente,
o advérbio somente, que é de exclusão, restringindo assim a hipótese de serem devidos os honorários advocatícios apenas
e tão somente para o caso de sucesso total da demanda, excluindo-se as demais possibilidades de desfecho do processo,
como o sucesso parcial (sucumbência parcial) ou o insucesso (sucumbência total). Observa-se que a demanda foi julgada
improcedente em primeiro grau (sentença de fls. 220/222) e posteriormente, mediante recurso voluntário do autor, houve o
provimento parcial conforme acórdão de fls. 355/359. Houve, então, sucesso parcial do autor, já que acolhidos em parte os seus
pedidos. No entanto, como o contrato não traz a previsão de pagamento de honorários para as demais hipóteses de desfecho
para a demanda, como a que ocorreu no caso em apreço, os honorários pactuados à titulo de quota litis não são devidos. Com
tais considerações, indefiro o pedido de fls. 405/414. Diante da penhora dos créditos pertencentes ao autor, oficie-se ao juízo
deprecante de fls. 393/396 solicitando os dados para efetivação da transferência do montante depositado nestes autos. Int.
- ADV: FRANCISCO ESTEVÃO POVINSKI ROLIM (OAB 371884/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1001547-33.2020.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Cristina Ximenez Ohya - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - - Senffnet Ltda - Crédito,
Financimaneto e Investimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
obtido na audiência de conciliação. Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente processo, com a apreciação do mérito, em relação à corré SENFFNET LTDA. Homologo também
a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na parte. Em relação à corré CRED-SYSTEM
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução
e julgamento. P.I.C. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/
SP), FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)
Processo 1001980-37.2020.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Helena de Souza Nunes Santos - - Wellington de Souza Nunes - Katiane de Moraes Makoski - Vistos. A medida pleiteada já
foi indeferida (fls. 25). Considerando o interesse manifestado pelas partes na obtenção da resolução do litígio por meio da
conciliação, o que se coaduna aos princípios norteadores do Juizado, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da
audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, conforme disponibilidade. Com o retorno,
intimem-se as partes com as advertências legais. Intime-se. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP), KATIANE DE
MORAES MAKOSKI (OAB 396047/SP)
Processo 1002437-69.2020.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Chahine
Sullivan Fernandes Hanania - Rodrigo Pereira Jeremias Eireli - - Andréia Alves Moreira - Vistos. Indefiro o pedido de antecipação
e tutela, vez que não demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A pretensão da e autora será o objeto de
sentença final. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Após, cite(m)-se e intimemse as partes com as advertências legais. Int. - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), RENATA MACHADO
MESSIAS (OAB 349747/SP)
Processo 1002512-11.2020.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Manoel Jose da Silva Reinaldo dos Santos Gomes - Vistos. Emende o autor seu pedido inicial em dez dias, uma vez que não consta no polo passivo
da ação o órgão responsável pela instauração do procedimento administrativo. Int. - ADV: ARMANDA MARIA GIANNECCHINI
(OAB 338538/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVIA ESTELA GIGENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO PUPO FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º