Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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CARLOS FERNANDO SUTO (OAB 230509/SP)
Processo 1022266-72.2017.8.26.0032 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cristiana
Renaux Cavalhaes Ferreira - - Denise Riani Rodrigues - - Antonio Carlos Rodrigues - - Nadia Jundi Riani - - Luiz Antonio Riani
- - Alexandre Coccapieller Ferreira - - Antonio Cesar Salibe - - Maria Leticia Spessotto Abou Nasser - - Maria Herminia Teixeira
Salibe - - Flavio Abou Nasser - Vistos. Sobre o alegado às fls. 183/187, manifestem-se os requeridos em quinze dias. Intimese. - ADV: WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), FRANCIELE APARECIDA MUNHOZ BARBOSA (OAB 394828/SP),
GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
Processo 1022627-89.2017.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - João Corrêa da Silva
Filho - Vistos. Sobre o alegado à fl. 164 e documentos juntados, manifeste-se o requerente, em quinze dias. Intime-se. - ADV:
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALONSO JOSÉ PIRES DE ANDRADE E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2021
Processo 0001040-23.2020.8.26.0032 (processo principal 3002450-12.2013.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - PEDRO LUIZ DE SOUZA ELLERO - São
Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 74/77), em favor
dos beneficiários, que deverão manifestar-se acerca da satisfação da obrigação em 10 (dez) dias. O silêncio implicará em
anuência ao valor depositado. Observo que o levantamento deverá ser precedido ao preenchimento do formulário indicado nos
Comunicados Conjuntos nºs474/2017 e 404/2019, disponibilizado no endereço eletrônico abaixo indicado: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico). Fls. 73: Manifeste-se o autor. Intime-se. - ADV: CAETANO PROCOPIO NEVES (OAB 139321/SP), LUCIANO
CHAVES DOS SANTOS (OAB 129569/SP)
Processo 0002654-63.2020.8.26.0032 (processo principal 1019449-35.2017.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Henrique Bacalá Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇATUBA - Vistos. Aguarde-se por mais quinze dias pelo peticionamento eletrônico de incidente de RPV. Intime-se. - ADV:
LAÍS RISSI (OAB 365160/SP), FABIO HENRIQUE NAGAMINE (OAB 268616/SP), MARIO HENRIQUE BACALÁ RIBEIRO (OAB
289862/SP)
Processo 0003975-70.2019.8.26.0032 (processo principal 1001770-51.2019.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de Medicamentos - Angelina Rorato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. - Diante
do silêncio da autora, pressupõe-se que foi regularizada a entrega da medicação, Revogo assim, a ordem de sequestro.
Providencie o desbloqueio e proceda-se a baixa deste incidente. Doravante, eventual descumprimento da obrigação deverá ser
peticionado nestes autos, sem necessidade de abertura de novo cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: RUBENS KIKO
KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP)
Processo 0004217-92.2020.8.26.0032 (processo principal 0015463-32.2013.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Natalina da Silva Sarti - - Marile Boer Bonatto - - Maria Dolores Montoro de
Oliveira - - Maria José de Sá Vilas Boas - Município de Araçatuba - Vistos. Por primeiro, informem as partes, em 05 (cinco) dias,
acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP),
CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP)
Processo 0008550-87.2020.8.26.0032 (processo principal 1015023-72.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Pessoa
Idosa - Aparecida de Fátima Bergamasco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. - A parte autora aduz que não
recebeu a medicação necessária ao seu tratamento, como previsto na decisão inicial. Apresenta-se como viável, e necessário, o
sequestro de valores, como providência de tutela específica, para garantia do cumprimento da decisão proferida. Pondere-se que
o não cumprimento do comando judicial é incontroverso nos autos e a parte autora padece de grave doença, a autorizar a medida
pretendida. Delineada, portanto, situação de excepcionalidade a justificar a medida extrema, providência última ao cumprimento
do comando jurisdicional. Registre-se, de outro lado, que o prazo assinado para que o(a) acionado(a) comprovasse a entrega da
medicação ou apresentasse alguma justificativa para o descumprimento do preceito decorreu in albis. O medicamento em fase
de licitação, indicado às fls. 15, não é o mesmo postulado neste cumprimento de sentença. Tal providência encontra amparo
nos precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. EXISTÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. ... 2. O poder geral de cautela há de ser entendido
com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares
inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo
no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de
ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes,
determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens e direito
de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos tais, pode ocorrer
dano grave à parte, no período de tempo que mediar entre o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial,
dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, ao final do
processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor da requerente, a fumaça
do bom direito (decisões mais recentes desta Corte no sentido de ser possível o sequestro aqui postulado) e é evidente, pois,
o perigo da demora (a imediata execução da decisão a quo, com prejuízos incalculáveis à requerente). 6. Tais elementos, por
si sós, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência
do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha
cada vez mais facilitada, com a contribuição do Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito
privado, quer nas de direito público. 8. Medida Cautelar procedente. Agravo Regimental prejudicado (Medida Cautelar 12.983/
RS., da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 18.12.2007, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL
Pedido liminar de seqüestro deferido Constrição de natureza humanitária fundada no princípio da dignidade da pessoa humana
que visa assegurar o mínimo existencial, durante o período da moléstia Agravo não provido (Agravo Regimental 152.229.0/101, São Paulo, Sessão Plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vallim Bellocchi, j., 20.02.2008,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º