Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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a adotar os nomes: ele (não houve alteração): ela (continuará a usar o nome de casada). Tratando-se de vontade das partes
incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000, parágrafo único
do CPC). A cópia da certidão do trânsito em julgado acompanhará esta sentença. Deferido aos requerentes os benefícios da
justiça gratuita, conforme decisão de fls. 15. Honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando esta última verba,
porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Anote-se no sistema. ADV: FRANCINEIDE FERREIRA ARAÚJO (OAB 232624/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB 419326/SP)
Processo 1057930-94.2016.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anastácio
Rodrigues Portes - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial para a venda de imóvel do interditado Anastácio Rodrigues
Portes. O feito foi sentenciado a fls. 66, com trânsito em julgado a fls. 71. A venda do imóvel foi comunicada e respectivo
comprovante de depósito judicial foi acostados a fls. 97/100. Requer a liberação da quantia suficiente para realizar a compra
de automóvel em nome do curatelado. Nos termos do parecer do Ministério Público de 103, reiterado a fls. 109, foi determinada
a intimação da curadora do interdito, pessoalmente, para esclarecimentos, que restou negativa (fls. 115 e 128). Foi expedida
carta, que foi devolvida (fls. 132/134). Confirmação pelo BB do saldo em conta judicial a fls. 120/121. Parecer do Ministério
Público a fls. 137 e reiterado a fls. 147, pela extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, e pelo entendimento de
que os valores depositados neste feito sejam vinculados aos autos do processo de curatela. Por decisão de fls. 143, os autos
foram para o arquivo por 180 dias. É o relatório do necessário. Com efeito, foi expedido mandado e carta de intimação, para os
fins do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e isso para o endereço informado pelo próprio demandante, o que
in casu, já basta. A intimação por carta, aliás, é plenamente admissível, nos termos do artigo 274, do citado codex. Outrossim,
era obrigação do requerente ao menos manter seu endereço atualizado nos autos (§único, do artigo 274, do CPC). Destarte,
prevalecendo a inércia, em que pese o parecer da I. Representante do Ministério Público, não é o caso de extinção do feito,
pois este já foi sentenciado, com a devida certidão de trânsito em julgado, sendo o caso, portanto, de arquivamento definitivo
dos autos. No mais, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que transfira o valor depositado (fls. 120/121) nos presentes autos
para o processo de interdição nº 1019423-35.2014.8.26.0002. Int. - ADV: JANAINA CONEGUNDES DA SILVA (OAB 222550/
SP)
Processo 1058007-64.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.S. - Vistos. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inc. VI, do CPC, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Citem-se e intimemse, ficando os réus advertiddos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, não se aplica a regra do artigo 340, todos do CPC. Int. ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), JOSÉ FREIRE
DA SILVA (OAB 355533/SP)
Processo 1058372-21.2020.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristovão Oliveira Machado
- - Jonatas Martinez Oliveira Machado - - Gabriela Martinez Campos Purificação - Vistos. Providenciem os requerentes a juntada
da certidão de ausência ou existência de dependentes habilitados perante o INSS em nome da falecida. No mais, aguarde-se a
resposta do ofício expedido a fls. 53. Int. - ADV: JOAO PIDORI JUNIOR (OAB 114980/SP), WIDERSON PEDRO ADELINO DA
SILVA (OAB 430414/SP)
Processo 1058677-05.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.A. - Vistos. . Proceda o empregador aos
descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. Ygor Rodrigues Batista,
do equivalente a 25% dos seus rendimentos líquidos. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos,
inclusive férias, 13º salário, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os
descontos obrigatórios por lei, verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e o terço constitucional
sobre férias. Referida importância deverá ser paga ao menor Daniel Batista de Almeida representado pela Sra. Cibelle Cristina
de Almeida, Banco Santander, agência 0457, conta poupança 60.020733-7, ou diretamente a ela. O não atendimento à requisição
acima sujeita-se às penas do artigo 22 da Lei 5.478/68. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO. - ADV: GEISA COSTA DA SILVA (OAB 404084/SP)
Processo 1058778-76.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.O.S. - Vistos. Diga o autor se tem outras provas
a produzir ou se pretende o julgamento da ação. Int. - ADV: HARRISON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 402529/SP)
Processo 1059948-49.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.L.S. - Vistos. 1. Fls. 35/37: Recebo
como emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Defiro os benefícios da gratuidade processual em favor do requerente. Anote-se.
3. Diante do que consta no laudo particular acostado a fls. 14/17, fixo alimentos provisórios a serem pagos pelo requerente em
favor do menor no valor ofertado na inicial 4. O que justifica a concessão da tutela é a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo
Civil). No caso dos autos, o laudo particular acostado traz indícios de que o requerente é o pai biológico da criança. Porém,
diante da tenra idade do menor, e em atenção às considerações feitas pelo Ministério Público, em especial a existência de
ameaças em face do autor proferidas pelo pai registral, prudente que se aguarde a manifestação da requerida, que poderá
indicar a residência de algum familiar para viabilizar as visitas do autor ao filho. 5. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6. Cite-se e intime-se, ficando os réus advertidos do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. Após o transcurso do prazo conferido aos réus para contestarem
a ação, retornem conclusos para análise da tutela de urgência requerida. 8. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC/2015, não se aplica a regra do artigo 340 do CPC/2015. Int. - ADV: FLÁVIA
SARMENTO DA SILVA (OAB 398768/SP)
Processo 1060054-11.2020.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Antonio Noia de Souza
- - Tamiris Schincariol Noia de Souza - - Thiago Schincariol Noia de Souza - Vistos. Certifique a z. serventia se a documentação
encontra-se em termos e se todos os herdeiros estão representados. Após, nada mais restando, conclusos para a sentença. Int.
- ADV: CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE (OAB 283179/SP)
Processo 1060307-96.2020.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.B.L. - Vistos. Atendam os requerentes à cota
retro Ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int.
- ADV: MAURICIO XAVIER DE MENDONCA (OAB 150282/SP)
Processo 1072632-40.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.S. - Em face do exposto julgo
procedente o pedido para o fim de exonerar a autora dos alimentos prestados aos réus, retroagindo os efeitos da exoneração
à data da citação, e extingo o processo com conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
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