Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
1904
de cópia de instrumento particular de compromisso de venda e compra. Mantém-se, desta feita, a presunção de que esse imóvel
é e continua sendo de domínio do executado, pelo que o executado continua sendo responsável tributário, mesmo que solidário
e mesmo que não mais na posse do imóvel. Logo, estando registrado e continuando registrado em nome do executado o imóvel
que deu azo à exação, como se presume e o que não foi elidido de plano, ausente comprovação em contrário, não vinga a tese
de ilegitimidade passiva ad causam ou de inexistência de responsabilidade tributária sua ao pagamento do débito, ao contrário.
Com efeito, enquanto figurar o executado como proprietário na matrícula do imóvel, continuará a ser responsável tributário pelo
pagamento do IPTU e taxa de lixo, ainda que concomitante e solidariamente ao compromissário comprador, independente da
data em que o compromisso tenha sido celebrado. Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso
para o fim de suspender, até o julgamento do mérito do presente recurso, os atos executórios e de constrição na mencionada
execução fiscal em face do ora agravante. Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC/2015, processa-se o recurso SEM o efeito
suspensivo/ativo. Examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental, têm-se, a princípio, por irrelevantes
os fundamentos deduzidos pelo agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Assim,
considerando as razões expostas, entendo que a r. decisão proferida pelo II Juiz da Causa deve ser mantida pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos até o reexame do tema por este Relator ou a Colenda Câmara. Intime-se o agravado para apresentação
de contraminuta (artigo 1.019, II, do NCPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Luiz Carlos Branco
(OAB: 52055/SP) - Débora Cristina Stabile Moreira (OAB: 260369/SP) - Vitor Andrade Machado (OAB: 426983/SP) - Andre Lisa
Biassi (OAB: 318387/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2289486-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município
de Mogi das Cruzes - Agravado: Orlando Fernandes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município
de Mogi das Cruzes em face da r. decisão de p. 06/07 dos autos da Ação de Execução fiscal n. 1509503-96.2016.8.26.0361,
determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, sem determinação de citação, em razão da existência de
divergência entre os posicionamentos das Câmaras deste E. TJSP, quanto à responsabilidade do município pelo recolhimento
das despesas postais de citação, de forma a evitar a movimentação inútil da máquina judiciária, caso determinado o recolhimento
das despesas. Preliminarmente, requer a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se ordene a citação
do executado, sem necessidade de antecipação das despesas, ou, ao menos, que se ordene a citação, sob o fundamento que
presentes os requisitos da probabilidade de provimento de recurso, e risco na demora. No mérito, alega, em síntese, que (I) o
fato de haver divergência jurisprudencial não é suficiente para se determinar a suspensão da execução; (II) há a afetação, no
âmbito do C. STJ, da matéria em apreço, com instauração de Incidente de Demanda Repetitiva para tratar do assunto em voga
(Resp n. 1.858.965/SP Tema 1.054/STJ); (III) a suspensão, nos casos nos quais os juízos considerassem devida a antecipação
da despesa pelo município, só pode ocorrer após a ordenação de citação para fins de interrupção da prescrição; (IV) a Fazenda
Pública é dispensada do pagamento de custas e despesas na execução fiscal, nos termos do art. 39 da LEF, podendo, inclusive,
pagá-las ao final, se vencida, nos termos do art. 91 do CPC; (V) a questão referente à responsabilidade da Fazenda Pública
pelo pagamento da despesa postal de citação já foi objeto de julgamento pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do Resp. 1.107.543/SP e Resp. 1.144.687/RS. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso
para reformar a r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/22). É o relatório. Inicialmente, ao que tudo indica agravante
pretende com o presente recurso a análise do mérito de sua responsabilidade pela antecipação das despesas postais de
citação. A questão, contudo, não parece ter sido objeto da r. decisão de primeira instância, que apenas suspendeu a execução
ante a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Dessa forma, em tese, a questão da obrigatoriedade ou não do
recolhimento das despesas postais poderá sequer ser conhecida. No restante, em sede de cognição sumária do caso, vislumbro
elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, em que pese as boas intenções
do juízo de origem, que pretendeu evitar a movimentação inútil do feito, a mera existência de divergência jurisprudencial entre
as C. Câmaras deste E. TJ/SP, não é fundamento suficiente para se determinar a suspensão da execução de origem. Ademais,
o C. Superior Tribunal de Justiça afetou, em 19/06/2020, os Recursos Especiais n.º 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/
SP como representativos de controvérsia repetitiva, cadastrada como Tema 1054, no qual se busca a definição acerca da
obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas
relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80., matéria idêntica a aquela debatida em
primeira instância. Contudo, a determinação de sobrestamento se deu com a ressalva de que se prosseguisse com o despacho
citatório, necessário para fins de interrupção da prescrição nos termos da atual redação do art. 174 do CTN. Assim sendo, em
tese, antes de se determinar a suspensão da execução, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC/2015, se fazia necessário o
deferimento da ordem de citação, cujo cumprimento, deve se dar após o decurso da suspensão, com adequação ao decidido
quando do julgamento do Tema 1.054 pelo C. STJ, ou nova análise da necessidade de antecipação das despesas para o ato,
se encerrada a suspensão antes do julgamento do Tema. Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário de antecipação dos efeitos
da tutela requerida, para que a execução prossiga com a ordem de citação, para fins de interrupção do prazo de prescrição,
ordem cuja execução deverá aguardar a suspensão determinada no Tema 1054 dos Recursos Repetitivos do C. STJ. Oficiese ao juízo de primeira instância para conhecimento da decisão. Dispensada a intimação da executada para apresentação de
contraminuta, tendo em vista que não constituiu advogado nos autos. Assim sendo, publique-se e retornem os autos conclusos
para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 405
Nº 2289863-51.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
CDHU contra a r. decisão de p. 79/83 dos autos da execução fiscal n. 1520872-18.2017.8.26.0114, promovida pelo município
de Campinas, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela ora agravante, sob o fundamento que: (I) não restou
comprovada a transferência da propriedade do bem, de forma que a executada permanece como parte legítima para figurar
no polo passivo da execução; (II) a executada CDHU não faz jus à imunidade tributária constitucional, bem como não foi
agraciada com isenção; (III) regular a cobrança da Taxa de Lixo; (IV) penhorável o imóvel tributado, ante a natureza propter rem
do IPTU. Preliminarmente, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o fundamento que
a manutenção da decisão proferida em primeira instância pode levar a constrições do seu patrimônio, o que comprometeria a
realização de seus projetos de habitação popular. No mérito, sustenta, em síntese, que (I) faz jus à isenção tributária instituída
pela Lei Municipal nº 8.872, de 29 de junho de 1996; (II) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º