Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
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enquanto a parte passiva daqueles autos confirma tê-lo vendido à executada. E, conforme é cediço, a propriedade das coisas
móveis se adquire pela tradição e o mero registro no órgão de trânsito não implica, só por si, em prova de propriedade de veículo
automotor, razão pela qual defiro a penhora dele ou, na hipótese de ele estar alienado, sobre os direitos que recaiam sobre ele.
Por outro lado, a penhora do veículo só realizar-se-á desde que localizado na posse da parte executada, mesmo que ele esteja
em nome de terceiro, nomeando-se o executado fiel depositário. Nesse sentido, expeça-se mandado de constatação e eventual
penhora e avaliação do veículo mencionado ou sobre os direitos que recaiam sobre ele, nos moldes acima delineados, devendo
o(a) senhor(a) oficial(a) delas intimar a parte executada, inclusive do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de eventual
embargos à execução, ficando autorizado, se necessário, auxilio policial para fiel cumprimento da diligência, MESMO APÓS
AS 18:00 HORAS, inclusive, caso haja a necessidade, que o Oficial de Justiça realize as diligências com os permissivos do
artigo 212, §§ 1º e 2º do C.P.C./2015, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito em nome da parte executada.
No caso da penhora, o veículo deverá ser descrito pelo seu estado de conservação geral, notadamente pneumáticos, pintura,
quilometragem rodada e valor estimativo. Sem prejuízo, considerando o quanto consta dos documentos de fls. 67/104, proceda
as restrições de transferência e licenciamento do veículo através sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: DEISE MARA INFANTE
(OAB 322995/SP)
Processo 0002194-04.2020.8.26.0541 (processo principal 1001035-09.2020.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Telefonia - Elza Alves dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por TELEFÔNICA
BRASIL S/A em face de ELZA ALVES DOS SANTOS, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em consequência, RECONHEÇO o excesso de execução, para determinar a exclusão das
astreintes do cálculo da parte embargada, no montante de R$ 2.000,00. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor
do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à
interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor
mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo
correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a
ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação
dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do
valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE
23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231
do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO
GIMENES (OAB 345062/SP)
Processo 0002250-37.2020.8.26.0541 (processo principal 1000734-62.2020.8.26.0541) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Clínica Veterinária Dra. Cintia Tozetti Ltda - Tendo em vista que o(a) executado(a) não efetuou o
pagamento voluntariamente, fica a parte exequente, intimada para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da
multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para
que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JANAINA CORREA BARRADA (OAB 14978/MS)
Processo 0002326-61.2020.8.26.0541 (processo principal 1000631-55.2020.8.26.0541) - Cumprimento de sentença
- Bancários - Walter Luiz Pereira - Banco Cetelem S.A. - Tendo em vista que o(a) executado(a) não efetuou o pagamento
voluntariamente, fica a parte exequente, intimada para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez
por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique
bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), RAMON GIOVANINI
PERES (OAB 380564/SP)
Processo 0002567-35.2020.8.26.0541 (processo principal 1003021-32.2019.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Mauro Andre de Azevedo - - Fabiane Lima Silva Azevedo - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 513, § 2º, incisos I ou II, do CPC/2015, conforme o caso, para
que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 12.130,60, conforme memória de
cálculo que acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de dez por
cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão
de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de
Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais
Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo
não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Observo que, no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da
execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez
que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei
nº 9.099/95). Assim dispõe o Enunciado nº 8 do FOJESP (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo): É obrigatória
a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o
Juizado Especial. Caso a(a) parte(s) executada(s) tenha(m) interesse em oferecer(em) embargos, deverá(ão) depositar o valor
a título de penhora e, após, apresenta-los nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do depósito,
sob pena de preclusão, ficando desde já intimada(s). No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou
depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentação do cálculo atualizado
do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo
Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Não sendo indicados bens ou havendo requerimento de bloqueio online, por prescindir do
esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, com o memorial de cálculo do credor e
havendo nos autos os números dos CPFs/CNPJs da(s) parte(s) executada(s), AUTORIZO, desde já, sucessivamente, (1) a
penhora consistente no bloqueio de depósito ou aplicação em instituição financeira da(s) parte(s) devedora(s) pelo sistema
SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, (2) a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD. Na primeira hipótese do parágrafo
anterior, caso o valor bloqueado seja irrisório, considerando para esse fim o valor inferior a 10% do débito, EXCLUINDO-SE,
entretanto, desta definição, eventual valor igual ou superior a 5 (cinco) UFESP, determino o imediato desbloqueio, prosseguindose quanto ao determinado na segunda hipótese. Não se tratando de quantia irrisória assim definida, determino a transferência
da quantia para este Juízo, para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a(s) parte(s) executada(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º