Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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qualquer prisma que se analise os argumentos da impugnação, sua rejeição é medida que se impõe, advertindo-se que a
insistência nas alegações analisadas poderá ensejar em sanção por litigância de má-fé. Nessa toada, considerando a retificação
determinada acima no que se refere à incidência de juros ao valor devido, apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, o
cálculo atualizado e discriminado do débito, inclusive com a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC (10%
de multa e 10% de honorários), tendo em vista que as executadas não comprovaram o depósito do valor que entende devido.
Oportunamente, à vista da forma de excussão patrimonial requerida e a despesa processual recolhida (pg. 84/88), conclusos.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP), EDVALDO
KAVALIAUSKAS QUIRINO DA SILVA (OAB 210888/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 250111/SP)
Processo 0005883-17.2020.8.26.0554 (processo principal 1007551-74.2018.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Reivindicação - Florací de Oliveira Busch Hila - Esplendor Cordeiro da Silva - - Valdelina Aparecida da Silva Rios - Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerida por FLORACI DE OLIVEIRA BUSCH HILA contra ESPLENDOR
CORDEIRO DA SILVA e VALDELINA APARECIDA DA SILVA RIOS para satisfação da obrigação (verba sucumbencial) no valor
de R$92.900,86 (cálculo - pg. 04). Regularmente intimadas (pg. 22), as executadas apresentaram impugnação (pg. 23/35) e
alegaram, em síntese, NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS (sic pg. 26), pugnando pela
retificação do valor atribuído à causa dos autos principais para R$ 367.077,05 (trezentos e sessenta e sete mil, setenta e sete
reais e cinco centavos), nos termos do artigo 494, I do CPC, uma vez que as Autoras não deram causa ao erro e sim a prefeitura
municipal de Santo André (sic pg. 27), ensejando em enriquecimento sem causa da exequente. Aduziram, ainda, excesso de
execução em razão do valor atribuído à causa e a alteração do valor venal do imóvel, atribuindo erro de terceiro, pugnando pela
suspensão do procedimento e a consequente extinção. Manifestação da exequente (pg. 47/48). Juntada de documentos pelas
executadas (pg. 79/73). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto o trânsito em julgado certificado nos autos principais (pg.
225 procedimento nº 1007551-74.2018.8.26.0554), daí porque, retifique-se a autuação (cumprimento definitivo de sentença). No
mais, prescinde a manifestação da exequente acerca dos documentos juntados pelas executadas, tendo em vista que eventual
concessão da gratuidade possui efeito ex nunc. Entrementes, o benefício pleiteado é indevido e as alegações das executadas
tangenciam má-fé. Com efeito, anoto que a demanda principal (procedimento nº 1007551-74.2018.8.26.0554) fora distribuída
em 30/05/2018 e as autoras (executadas nestes autos) recolheram as custas e despesas processuais (pg. 28/42 daquele
feito), sem entaramelar. Posteriormente, em razão da confirmação da sentença de improcedência pela Instância Superior (pg.
206/208 daqueles autos), as autoras, sucumbentes na pretensão deduzida, não hesitaram em requerer a gratuidade e ainda
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA ART. 494, I DO CPC (sic pg. 210), aduzindo os mesmos argumentos neste procedimento (pg.
23/35). Anoto que o valor da causa foi por elas atribuído (pg. 14 do procedimento nº 1007551-74.2018.8.26.0554), sendo que
eventual incorreção no valor venal atribuído ao imóvel incumbia a elas proceder a retificação perante o órgão municipal, isto
porque sua alteração posterior não tem o condão de modificar o que fora determinado na sentença . Ademais, cediço que o
valor venal do imóvel tem relação direta ao valor do imposto lançado pela edilidade, sendo que as autoras consignaram na pg.
08 dos autos principais que sempre efetuaram o pagamento do IPTU do imóvel. Logo, não é verossímil que não perceberam,
ao longo do tempo, que o valor do imposto estava irregular, noutras palavras, que pagaram valor acima do devido. Porém,
com a sucumbência imposta na demanda judicial, providenciaram a alteração com a redução do valor venal do imóvel e, daí
requereram a alteração da sentença, o que, inexoravelmente, não pode ser acolhido. A propósito, impende anotar o art. 507 do
CPC. No que tange a gratuidade, além de seu efeito ex nunc na hipótese de concessão, evidentemente as rés não fazem jus
à benesse. Basta analisar o patrimônio conjuntamente (pg. 50/73). Em arremate, em nenhum momento, desde o ajuizamento
da demanda, as executadas suscitaram incapacidade financeira, fato ocorrido somente com a ratificação da improcedência da
pretensão pela Instância Superior. Destarte, sob qualquer prisma que se analise os argumentos da impugnação, sua rejeição
é medida que se impõe, advertindo-se que a insistência nas alegações analisadas poderá ensejar em sanção por litigância de
má-fé. Doutro vértice, anoto que a exequente aquiesceu aos cálculos das executadas (pg. 31), conforme manifestação de pg.
48. Nessa toada, considerando que as executadas não comprovaram o depósito do valor que entende devido, inexoravelmente
incidem os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC (10% de multa e 10% de honorários). Destarte, apresente a exequente,
no prazo de 10 (dez) dias, o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como indique a forma de excussão patrimonial.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 250111/SP), LEONARDO
ALVES DIAS (OAB 248201/SP), FLORACÍ DE OLIVEIRA BUSCH HILA (OAB 179834/SP)
Processo 0007634-39.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1000136-11.2016.8.26.0554) (processo principal 100013611.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Diario do
Grande Abc S/A - Providencie a diligencia do Sr. Oficial para o cumprimento do mdd de penhora no rosto dos autos. - ADV:
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), EURIDES MUNHOES
NETO (OAB 160954/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0008184-34.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1014505-05.2019.8.26.0554) (processo principal 101450505.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Trend Viagens Operadora de Turismo S.A. Preliminarmente, esclareça o exequente se pretende a pesquisa via SisbaJud em relação a Camila Santos Barreto RB Turismo
ou em relação à pessoa física Camila Santos Barreto, uma vez que trata-se de empresa com constituição social ‘ME’, onde
o patrimônio de ambas se comunicam. Se optar por 2(duas) pesquisas CNPJ/MF e CPF/MF -, deverá complementar a taxa
já recolhida em 5 dias. Após, tornem conclusos. Silenciando, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ADRIANO
GALHERA (OAB 173579/SP)
Processo 0010588-58.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1000564-22.2018.8.26.0554) (processo principal 100056422.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria das Merces Batista
- Almir Ferreira Lima - - Nacional Corretores Consultoria de Imóveis e Seguros Ltda - Pgs. 141/143: com razão a credora.
Ante o evidente equívoco constante na decisão proferida à pg. 140, dou-a por ineficaz, pois coaduna com o incidente ora em
curso. Sendo assim, trago o processo à ordem na forma do artigo 513 §2º, intimando-se os executados na pessoa de seu(s)
is) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, conforme se vê de fls. retro, acrescido de custas, se houver. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
legal, deverá o credor apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários
advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o que de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive
os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por falta de andamento.
Intime-se. - ADV: LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), ROBSON BARROSO (OAB 184838/SP), MARCOS SERGIO FRUK
(OAB 95525/SP), MARCOS AUGUSTO FRUK (OAB 312394/SP)
Processo 0015766-90.2017.8.26.0554 (apensado ao processo 4011584-32.2013.8.26.0554) (processo principal 4011584Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º