Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
1898
66251/SP), MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB 89717/SP), PAULO LIEB (OAB 420699/SP)
Processo 1003821-54.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança - Izildinha Fidélis Oliveira Ana Cristina de Jesus - Diante da notícia de satisfação do crédito, JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da
obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada
digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou
restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem como, para cancelamento de eventual protesto do título
judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido
determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil). Expeça-se guia de levantamento dos
valores aqui depositados, em favor da parte exequente (formulário MLE às fls.221). Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie
a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento. Com relação a outras
entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes, servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser
encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo realizado com base neste processo seja cancelado. Oportunamente,
certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP), ANA CRISTINA DE JESUS (OAB 166825/SP), CRISTIANE
MEIRA LEITE MOREIRA (OAB 273308/SP)
Processo 1003925-75.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Gusmão Matheus - Fls.235/236: Tendo em vista as diligências negativas às fls.213 (Rua Augusta1.290) e fls.231 no endereço
indicado às fls.219/222, por ora, defiro pesquisa nos sistemas BacenJud, RenaJud e Infojud para localização do endereço da
parte ré Bruna de Sá Mondini. - ADV: ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), OSVALDO ESTRELA
VIEGAZ (OAB 357678/SP)
Processo 1004103-58.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ester da Silva - Fl. 93:
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, suficientes à
integral satisfação do débito. Decorrido, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção, na forma do artigo 53, §
4.º, da Lei n.º 9.099/95. - ADV: JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP)
Processo 1004398-95.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco Adelino Lopes
- Serve o presente para designar audiência de Conciliação para o dia 04/12/2019 às 14:30h (Sala 01 - 5° andar do Fórum
Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001). As partes devem comparecer munidas
de documento de identificação, bem como os pertinentes ao processo. - ADV: TALITA DE SOUZA SILVA (OAB 357704/SP),
MARCELO DE ANDRADE BATISTA (OAB 195076/SP)
Processo 1004412-45.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ivana Bigio
Spach e outro - Airbnb Serviços Digitais Ltda (Airbnb Brasil) - Fls. 206: Defiro expedição de certidão de objeto e pé conforme
requerido. - ADV: LUMA ZAFFARANI (OAB 345288/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005621-49.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Philip
Antonioli e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls.447(certidão cartorária): Não tendo o(a) recorrente comprovado
o correto recolhimento do preparo e/ou do porte de remessa e retorno dos autos no prazo legal, deixo de receber o recurso
inominado interposto, por considera-lo deserto. A respeito, o Enunciado 80 do XI FONAJE: “O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)” e Enunciado 168 do XL FONAJE “Não se aplica
aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015”. Certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1005861-48.2013.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leonardo de Castro
teixeira - Serve o presente para intimar as partes a se manifestar a respeito do retorno da Carta Precatória expedida. - ADV:
MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), ANDRÉ MOTOHARU YOSHINO (OAB 299549/SP), RAPHAEL AUGUSTO
DE MARCOS AULICINO (OAB 332399/SP)
Processo 1005988-73.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao
Estevam da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - ‘Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 251: não
há que se falar em dano irreparável para justificar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, lembrando à parte
recorrente que, se iniciada a fase executiva provisória, o levantamento de depósito em dinheiro está condicionado à caução, nos
termos do art. 520 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Recebo o recurso interposto pela Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento, no efeito devolutivo. Para as contrarrazões, intime-se a parte recorrida, observado o prazo de
10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal da Capital, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), ANANDA PISANELLI MESSINA (OAB 324843/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1006172-29.2019.8.26.0016 - Homologação de Transação Extrajudicial - Pagamento - W.S. Service Ltda - ME e
outro - Vistos, Diante do silêncio da parte exequente acerca de eventual descumprimento do acordo firmado entre as partes,
JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá
como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem
como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada,
salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em
cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do
Código de Processo Civil). Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios. Caso tenha sido determinada a inclusão do nome da
parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, providencie a Serventia a expedição de ofício, por meio do sistema
SERASAJUD, para exclusão de tal apontamento. Com relação a outras entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes,
servirá esta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, para que o apontamento negativo
realizado com base neste processo seja cancelado. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira baixa no sistema
e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente. P.R.I. - ADV: PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
288567/SP)
Processo 1006193-39.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marciôni de
Oliveira Bordinassi e outros - Redacor Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - HOMOLOGO o acordo celebrado para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. SUSPENDO eventual execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º