Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
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- - Ricardo Alessandro de Moraes - Marineide Guimarães da Luz - - Dernival Guimarães da Luz - Carta precatória expedida às
fls. 151/152. Providencie o interessado a impressão e encaminhamento, e comprove nos autos a sua distribuição, no prazo de
10 dias, conforme orientação do comunicado CG nº 2290/2016: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” - ADV: ANA CAMILA
UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/SP), AURÉLIO COSENZA RELA ZATTONI (OAB 214468/SP), FLAVIO LUIS
UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1002431-93.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Evandro Aparecido
Miranda - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por Evandro Aparecido Miranda contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
e, por conseguinte: Declaro a nulidade das disposições contratuais constantes no item B.6 da avença (fl. 36 - “Seguros(s)
- Financiados:”). Condeno a instituição financeira requerida à devolução do montante relativo ao seguro diluído em cada
uma das parcelas pagas até o momento da execução, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de
Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios desde o
comparecimento espontâneo da instituição financeira requerida. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento do
montante diluído em cada uma das parcelas vincendas, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de
Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros moratórios, ambos a partir desta sentença.
Considerando a sucumbência mínima da instituição financeira requerida (parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo
Civil), condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices
da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência
de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional),
a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código
Civil). Pelo mesmo fundamento, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente,
em R$ 800,00 (§8º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Isento o requerente, entretanto, em virtude da concessão dos
benefícios da justiça gratuita (fl. 55), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo
Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, resolvo o processo, com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando
o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;”). Por fim, com o advento do Novo Código de
Processo Civil, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad quem, na forma de seu artigo 1.010, §3º.Por sua vez, tendo em
vista a expressa revogação do artigo 1.096 das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016),
bem como diante da nova orientação trazida pelo CódigodeProcesso Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciaisde1º Grau
estão dispensadasdeefetuar o cálculo do preparo. Assim, em casodeinterposição de recursodeapelação, dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis(§1º do artigo 1.010 do CódigodeProcesso Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça,com nossas homenagens. Oportunamente, após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP)
Processo 1002441-40.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clube de Campo
Fazenda - Vistos. Fls. 103/105: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada pelas partes
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P.R.I - ADV: WILLIANS
BOTER GRILLO (OAB 93936/SP)
Processo 1002474-64.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Inácio da Silva - Alexandra Maria Belchior - Gepe Estudos, Projetos e Empreend. Imob. S/s Ltda - Fls.174/186, ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis(art. 1.010, §1º, do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos
ao E. TribunaldeJustiça,com nossas homenagens. Com o advento do NCPC, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo juízoad
quem, na forma do art. 1.010, §3º. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das NormasdeServiço da Corregedoria
Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CódigodeProcesso Civil (art. 1.010, §3º)
as Unidades Judiciaisde1º Grau estão dispensadasdeefetuar o cálculo do preparo - ADV: ELIZABETH GOMES PEREIRA (OAB
366849/SP), MARLY ALVES DA SILVA (OAB 216635/SP)
Processo 1002493-70.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Dionisia Zeferino - Gepe Estudos,
Projetos e Empreend. Imob. S/s Ltda - Dra. Marcela providenciar o nº do Registro Geral de Indicação da OAB para expedição da
Certidão de Honorários. - ADV: MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA (OAB 261699/SP), MARCELO TORSO (OAB 136747/
SP)
Processo 1002527-11.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Paulo
Sergio Nagatomo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao requerente do ofício de fls. 161/162, informando a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. - ADV: JOSÉ WAGNER CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 152803/SP),
ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 1002545-66.2017.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lino Antonio de Moraes - - Alaide Mendes
de Oliveira Moraes - Providenciem os requerentes o recolhimento das custas para instrução do Mandado de Averbação (13
cópias). - ADV: PAULO SOARES HUNGRIA NETO (OAB 79354/SP), ALEXANDRE SEGATTO CIARBELLO (OAB 229895/SP),
VANIA LUCIA LEITE RODRIGUES DE MORAES (OAB 157091/SP)
Processo 1002581-74.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rogério Moura Rocatelli Claro S.A. - - Orlando Ricardo de Souza Me - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifestem-se
as partes, no prazo legal, acerca do oficio de fls. 291/292. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), ALEXANDRE
GASOTO (OAB 12146/MS), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/
SP)
Processo 1002597-33.2015.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Irmãos Russi
Limitada - Caio Prado Barcelo Alimentos - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca do ofício de fls. 360/362. - ADV:
JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), DANIELA APARECIDA PEDRO (OAB 229044/SP), PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB
299708/SP)
Processo 1002606-63.2013.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DIVANIR FRANCO DE MORAIS e outros
- Gilberto Cunha - - Tadeu Marcos Tavanaro Filho - Prefeitura Municipal de Itatiba e outros - tendo em vista o peticionado a
fls.560/562, providenciem os autores o recolhimento das custas postais para citação de Alberto Fernandes Moutinho. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º