Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
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mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta
competência para apreciar a demanda. Ademais, o Provimento nº 1.768 do CSM determina que nas Comarcas do interior onde
ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei
nº 12.153/2009 é de competência das “Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara
da Fazenda Pública instalada” ou dos “Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e
de Juizado Especial” (artigo 2º, inciso II, alíneas “b” e “c”). Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a
análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Oportuna transcrição jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM
CÍVEL A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para as causas cujo conteúdo econômico não supere
o valor equivalente a 60 salários mínimos inteligência do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09 matéria sub judice que não representa
complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum Comarca de Nova Granada em que
não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, II, c, do Provimento nº 1.768/10 do Conselho
Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da
Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA
FAZENDA PÚBLICA sem prejuízo de que, em regra, a determinação de fornecimento de medicamento indispensável à saúde do
paciente deve ser cumprida de forma imediata, certo é que, em situações excepcionais, como a dos autos, possível o deferimento
de “prazo de respiro” a fim de evitar a imposição de óbice material intransponível à satisfação da obrigação imposta à Fazenda
Pública decisão integralmente mantida. Recurso desprovido” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2226693-81.2015.8.26.0000;
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: Santa Rosa de Viterbo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 09/11/2015). Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao
Juizado Especial Cível desta Comarca. Int. - ADV: CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA (OAB 286844/SP)
Processo 1002438-76.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosa Ines Garcia de Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. À vista da certidão de trânsito em julgado lançada pela Serventia, e
considerando que o benefício já foi implantado, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que apresente os cálculos de
liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. Int. - ADV: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 194142/
SP), RENATA RUIZ RODRIGUES ROMANO (OAB 220690/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO BALDI MARCHETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO RODRIGUES KOSAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2018
Processo 1000080-41.2017.8.26.0651 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Aparecido da Silva - - Andreia de
Assis Prado - CONSTRUVAL - Construtora Valparaíso Ltda - Vistos. JOSÉ APARECIDO DA SILVA e ANDREIA DE ASSIS
PRADO ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinário em face de CONSTRUVAL CONSTRUTORA VALPARAÍSO
LTDA alegando, em síntese, que mantêm pelo tempo exigido em lei, com animus domini e de forma mansa e pacífica,
a posse sobre o imóvel descrito na inicial sem oposição de quem quer que seja, especialmente do proprietário de direito.
Pugnaram pela procedência da demanda a fim de que seja declarado por sentença o domínio daquela área, com a devida
averbação junto ao Registro de Imóveis. Foram juntados os documentos de fls. 5/23. Manifestação do Oficial de Registro de
Imóveis às fls. 30. Acostados os documentos essenciais e expedidos os editais necessários (fls. 31/32 e 45), foram citados os
confinantes e requeridos (fls. 48, 50, 52, 54 e 56). O confrontante Fabiano de Oliveira Melo apresentou contestação (fls. 57/64),
alegando, em síntese, a inépcia da inicial, por absoluta falta de legitimidade para a causa, eis que os autores não atendem
os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Juntou documentos. Houve réplica (fls.
82/85). A curadoria especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (fls. 85). Instados a especificar as provas
que pretendiam produzir, os autores e o contestante (Fabiano de Oliveira Melo) requereram a produção da prova documental
(fls. 90/96 e 97/98). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito (NCPC, art. 178, inc. I, II e III). É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor
atribuído à causa, passando este corresponde ao valor venal do imóvel usucapiendo, conforme consignado na certidão da
municipalidade carreada à fl. 19 (R$4.927,79), promovendo-se retificações necessárias. Sob o tópico de preliminar de inépcia
da inicial, o confinante contestante expôs matéria atinente ao mérito, e como tal ela será analisada, oportunamente. Por outro
lado, há legítimo interesse do confinante contestante (Fabiano de Oliveira Melo) no feito (NCPC, art. 246, §3º), vez que a parte
requerente nada trouxe aos autos para comprovar a venda do imóvel confrontante da área usucapienda ao Sr. Cicero Gonsalves
(fls. 82/85), de modo que ainda que ultimada a alegada alienação, o alienante continua a ser havido como dono do bem
enquanto não se registrar o título no ofício imobiliário competente, nos termos do artigo 1245, §1º, do Código Civil. No mais,
estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há falhas a suprir, nulidades a declarar e outras
preliminares a apreciar, razão pela qual dou o feito por saneado. Controvertem a parte requerente e o confinante contestante
quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião, bem como quanto às
divisas da área que a parte autora pretende usucapir. A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia, assim
como a prova pericial. Para a comprovação dos aspectos relativos à posse (tempo, continuidade, pacificidade, “animus domini”
e, se o caso, boa-fé), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2018, às 13:00 horas, devendo
eventual rol de testemunhas ser indicado no prazo de dez dias. Nos termos do §4º, do artigo 455 do Novo Código de Processo
Civil, estando a parte interessada assistida por advogado nomeado com base no convênio de assistência judiciária firmado entre
a Secção da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo e a Defensoria Pública Estadual, a intimação da(s) testemunha(s)
arrolada(s) deverá ser feita pela via judicial, expedindo-se carta com aviso de recebimento, caso a parte não pretenda trazer
a(s) testemunha(s) arrolada(s) independentemente de intimação. Ademais, nos termos do artigo 156, §1º, do NCPC, e artigo
2º, do provimento CSM nº 2.306/15, nomeio perita a engenheira civil NATÁLIA FERREIRA SARTI, independentemente de
compromisso. Considerando que a parte autora e o confinante contestante são beneficiários da gratuidade da justiça, fixo os
honorários da perita em R$292,00 (classe 1), nos termos do art. 1º, da Deliberação nº 92, de 29.08.2008, do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco (5) dias, oficiando-se
para a reserva do numerário, em caso de aceitação. Após a reserva dos honorários periciais, intime-se a expert para dar início
aos trabalhos, com intimação das partes, devendo o laudo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º