Disponibilização: quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2677
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Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente o(a) periciado(a) necessita deassistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão deduração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições devoltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data decessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
oudeexacerbaçãodesintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Com o laudo nos autos, dê-se vistas às partes e, após,
voltem conclusos para deliberações, inclusive quanto à citação do réu. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: ANTONIO MARIO
DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 1003220-17.2016.8.26.0070 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Jose Mauro
da Silva - Ficam as partes intimadas a manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIMARA
GUINATO FIGUEIREDO (OAB 213245/SP)
Processo 1003232-94.2017.8.26.0070 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alessandra Rosa do Prado
- Ficam as partes intimadas a manifestarem sobre o laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. - ADV: ANNA CAROLINA
PRIZANTELLI DE OLIVEIRA (OAB 394229/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP),
JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
Processo 1003288-93.2018.8.26.0070 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Elaine Granzoto Martins dos
Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Providencie a serventia o necessário,
junto ao Sistema SAJ, para cadastramento do CNPJ do INSS (29.979.036/0001-40) e da filiação do requerente, observandose, para tanto, o documento de de fls. 17. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Com a finalidade de imprimir celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, na forma do
art. 139, II, do CPC, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia após a elaboração do laudo
pericial. Assim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça,
do Advogado Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, determino a antecipação da perícia
médica, adotando os quesitos e o formulário de perícia para a hipótese de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (abaixo
descritos) constantes do anexo da R.C. nº 01/2015. Para tanto, solicite-se, através de correio eletrônico, ao Setor de Perícias
Médicas do Fórum de Ribeirão Preto/SP, a indicação de profissional médico para realização de exame pericial na parte autora
(observando-se o art. 8º do Provimento 797/03 do CSM), bem como designando-se local e data para efetivação da perícia,
comunicando-se a este Juízo e, remetendo-se o laudo no prazo de 30 dias, contados da sua realização. Noticiado nos autos o
nome do profissional e a data da perícia, tornem os autos conclusos imediatamente para nomeação do perito e fixação dos seus
honorários. Sem prejuízo, ciência às partes, intimando-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à perícia médica.
Intime-se o requerido para que apresente seus quesitos e indique assistente técnico em tempo hábil (artigo 465, § 1º, II e III do
CPC), bem como para que promova a juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente. Faculto à parte autora
o prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC) para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, caso não
apresentados na inicial. Encaminhem-se os quesitos unificados a seguir (Recomendação Conjunta), como do Juízo, para que
sejam respondidos em perícia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agentederisco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia
ou lesão decorrem deacidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo
positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado (a) é natureza permanente ou temporária? Parcial ou
total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data deinício da(s) doença/moléstia(s) ou decorre deprogressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos
para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está
apto para o exercíciode outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual a atividade? m) Sendo positiva a existência
de incapacidade total e permanente o(a) periciado(a) necessita deassistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão deduração do tratamento? Há previsão ou foi
realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento
necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições devoltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data
decessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação
da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação oudeexacerbaçãodesintomas? Responda
apenas em caso afirmativo. Com o laudo nos autos, dê-se vistas às partes e, após, voltem conclusos para deliberações, inclusive
quanto à citação do réu. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1003474-53.2017.8.26.0070 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Mikaely Barros
Nunes - Vistos. A alegação de prescrição será analisada quando da prolação da sentença. No mais, não há questões processuais
pendentes. A controvérsia diz com a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.
Dou o feito por saneado. Em prosseguimento, necessária a realização de perícia médica. Para tanto, solicite-se, através de
correio eletrônico (e-mail), ao Setor de Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto, a indicação de profissional médico para
realização de exame pericial na autora (observando-se o artigo 8º do Provimento 797/03 do CSM), bem como designando-se
local e data para efetivação da perícia, comunicando-se a este Juízo e, remetendo-se o laudo no prazo de 30 dias, contados
a partir da data de sua realização. Noticiado nos autos o nome do profissional e a data da perícia, tornem os autos conclusos
imediatamente para nomeação do perito e fixação dos seus honorários. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora
(mandado) para o devido comparecimento. Ademais, para realização de estudo social do caso, nomeio como perita a Sra.
Zumar Helena Mastrange Viana, assistente social, cujos dados são conhecidos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30
dias, contados da data de sua intimação para realização dos trabalhos. Arbitro seus honorários periciais definitivos no valor de
R$ 300,00. Providencie, a serventia, o necessário para cadastramento junto aos Sistemas AJG e SAJ. Caberá aos peritos e às
partes a observância do regramento trazido pelos artigos 465 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Com os laudos nos
autos, dê-se vistas às partes e ao Ministério Público. Oportunamente, voltem conclusos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º