Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
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Maria Vieira, devidamente cadastrada junto ao portal dos Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de
compromisso nos autos. Intime-se-a de sua nomeação por meio do portal, inclusive para apresentar estimativa de honorários, no
prazo de 05 dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado, sendo a da perita adiantada pelo requerido Antonio Carlos Camilo Linhares (fls. 479/480). O pagamento do
perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto
ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil,
bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que
realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). A
eventual designação de prova em audiência será avaliada oportunamente, após a realização da prova pericial. Intime-se. - ADV:
AURELIO PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS (OAB 121621/SP), HAYDEE MARIA CORREA IVO (OAB 295105/SP), ANTONIO
CARLOS CAMILO LINHARES (OAB 317287/SP), ANTONIO DIRCEU PEREIRA IVO (OAB 116688/SP)
Processo 0700626-70.2012.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DERYN ROSEMARY ELIZABETH POMPÉIA
- Willian Georde Cuschway e outros - Fazenda Pública Estadual e outros - DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão autoral para o fim de declarar o domínio da autora, por usucapião, sobre os imóveis referidos na inicial, cujos
memoriais descritivos encontram-se a fls. 115/131 e planta a fls. 132. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados
necessários. Em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV:
MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP), HAYDEE MARIA CORREA IVO (OAB 295105/SP), MARIA DO
SOCORRO SIMPLÍCIO DA SILVA (OAB 278972/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP), ANTONIO DIRCEU
PEREIRA IVO (OAB 116688/SP)
Processo 1000147-96.2015.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Fernando Gomes de Almeida - Vistos. Ante o
teor da certidão de fls. 268: O Código Florestal Brasileiro - Lei n. 12.651/2012 -, com o escopo de proteger as florestas e demais
formas de vegetação existentes no território nacional, impõe limitações ao direito de propriedade por meio de dois institutos,
a reserva legal e a área de preservação permanente. É de suma importância salientar que tais institutos, embora tenham a
mesma finalidade - proteção ambiental, são diversos e não se confundem. O Código Florestal traz a definição do que seriam as
áreas de preservação permanente e a reserva legal em seu artigo 2º, que dispõe: “As florestas existentes no território nacional
e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos
os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem”. [...] Artigo 3o: Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - área de preservação permanente - APP:
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos
do artigo 12, com a função de assegurar o uso economico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar
a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção
de fauna e flora nativas; O artigo 4. do Código Florestal, por sua vez, aponta expressamente quais áreas são consideradas de
preservação permanente. Compete observar que “as áreas de preservação permanente assim o são por simples disposição legal,
independente de qualquer ato do Poder Executivo ou do proprietário para a sua caracterização” (STJ, REsp n. 1.125.632/PR, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 20-8-2009), ou seja, “a natureza jurídica das áreas de preservação permanente não é da simples
restrição imposta pelo Poder Público, mas decorre de sua própria situação, de sua própria qualificação natural. São restrições,
portanto, co-naturais à existência da floresta nas condições indicadas” (SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional.
7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 174). Acrescenta-se, ainda, que nas áreas de preservação permanente é proibida
a supressão da vegetação, a exceção dos casos de utilidade pública ou de interesse social, mediante expressa autorização do
órgão ambiental competente. Em contrapartida, o artigo 7. do Código Florestal permite a supressão de florestas e de outras
formas de vegetação nativa, ressalvadas, é claro, aquelas que se caracterizam como área de preservação permanente, desde
que seja mantido um percentual mínimo a título de reserva legal, ou seja, “as áreas de preservação permanente não entram
no cômputo do percentual de reserva legal discriminado nos incisos do art. 16. [...] O percentual de reserva legal é variável em
função da localização regional e da natureza da vegetação (floresta, cerrado ou campos gerais. [...] Se se fixa uma reserva legal
de proteção florestal, significa isso que ela não pode ser suprimida; apenas pode ser utilizada sob o regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento” (SILVA, José Afonso da. op. cit. p.
183-184). Diante desse contexto, fica claro que reserva legal e área de preservação permanente são institutos diversos, razão
pela qual, por óbvio, os critérios para aferir-se cada um deles serão também diversos. Para a averiguação das áreas de reserva
legal, deverá levar em consideração os ditames impostos pelo artigo 12 do Código Florestal: “Todo imóvel rural deve manter
área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áres de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no artigo 68 da referida Lei”. Feitas tais observações, passo a deliberar: É dever, pois, do Judiciário tomar as medidas
legais necessárias para evitar a degradação do meio ambiente e fortalecer a consciência ambiental, de forma que mantenho
a decisão de fls. 120/121, por seus próprios e jurídicos fundamentos. I. Considerando que foi revogada a nomeação do perito
nomeado no feito para a realização da delimitação e descrição da área de reserva legal no imóvel que a autora pretende o
usucapião, oficie-se ao INCRA solicitando-se informações acerca da possibilidade daquele órgão, em cooperação com este
Juízo, realizar a delimitação e descrição da área de reserva legal no imóvel, mesmo não fazendo parte do processo. Para tanto,
instrua-se o ofício com os documentos acostados pela parte autora a fls. 194/197. Com a resposta, tornem os autos conclusos.
II. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda reserva os honorários do perito com base ao valor da causa fixado. O autor
fixou o valor da causa em R$ 2.000,00. Assim os honorários do perito serão R$ 292,00. Ocorre que, no que diz respeito ao valor
da causa na ação de usucapião, a despeito da ausência de expressa previsão legal, deve ser observado que tal demanda, forma
de aquisição originária da propriedade, encerra estreita relação com a ação reivindicatória elencada no art. 292, inciso IV, do
Código de Processo Civil, porquanto tem por base o direito real de propriedade. Contudo, considerando que o valor do imóvel
pretendido não condiz com o valor fixado na inicial, determino que a parte autora retifique o valor da causa até para que possa
ser fixado o valor do perito em caso de necessidade de nova nomeação. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP)
Processo 1000391-25.2015.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Helena de Mattos Silva e outro Vistos. Manifestação Ministerial de fls. 129: Defiro. Digam os autores sobre o alegado pela Oficiala do CRI local às fls. 126.
Após, retornem os autos ao MP. Int. São Luiz do Paraitinga, 14 de junho de 2018. - ADV: RODOLFO ALEX SANDER AMARAL
(OAB 244236/SP), BÁRBARA DE DEUS GONÇALVES ALVARENGA (OAB 317680/SP)
Processo 1000556-38.2016.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Sebastião Bonafé - - Maria de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º