Disponibilização: terça-feira, 19 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2598
2476
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIANA RICCI DE OLIVEIRA ROSA (OAB 262254/SP)
Processo 1000192-95.2018.8.26.0579 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elaine
Corrêa Marin - - Giselle Cristina Furlanetto - Elektro Redes S.A - DECIDO. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial por ELAINE CORRÊA MARIN
e GISELLE CRISTINA FURLANETTO em face de ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS. Em razão da sucumbência e por
força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o
disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV
do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: HAYDEE
MARIA CORREA IVO (OAB 295105/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000417-18.2018.8.26.0579 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. J. Monteiro
& Cia Ltda Me - Vistos. Petição de fls. 01/03: Por primeiro, providencie o exequente emenda ao pedido inicial para o exato fim
de atribuir-lhe o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento (CPC, artigo 321 e parágrafo único). Em prejuízo, providencie a serventia o apensamento deste feito aos autos do
processo registrado sob nº 1000465-45.2016.8.26.0579, na forma da lei e com as cautelas de praxe, certificando-se. Intime-se.
São Luiz do Paraitinga, 15 de junho de 2018. - ADV: JOSE ELSIO RIBEIRO (OAB 123317/SP)
Processo 1001158-92.2017.8.26.0579 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Josiel Briet 1 - providenciar o requerente, ante a redesignação da audiência marcada às fls. 131, o recolhimento da importância de R$ 42,50,
para fins de expedição das cartas de citação e intimação dos requeridos para comparecimento. 2 - ciência da tentativa infrutífera
de citação da requerida Angela Moreno, conforme AR de fls. 135, devolvido com a anotação “desconhecido”. - ADV: JANAINA
ELIZABETH ESCOBAR FRANCO DE CASTRO SILVA (OAB 374873/SP), MARCELO ANGELO DA SILVA (OAB 282166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ANTONIO FRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0819/2018
Processo 0700512-34.2012.8.26.0579 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOEL MEIRELES ARAÚJO e outro - Antonio
Carlos Camilo Linhares e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JOEL MEIRELLES ARAÚJO e MARIA
LÉA CARVALHO ABREU ARAÚJO, em que alegam preencher os requisitos legais para obter a declaração de domínio do imóvel
descrito na petição inicial. Com a petição inicial (fls. 01/07), vieram documentos (fls. 09/47). Foram citados os confrontantes,
os ausentes, incertos e desconhecidos, sem que houvesse contestação. As Fazendas Públicas não se opuseram à pretensão
da autora (certidão de fls. 465). As fls. 95/103, ANTONIO CARLOS CAMILO LINHARES apresentou contestação. Requereu,
inicialmente, o seu ingresso nos autos, na qualidade de litisconsorte passivo, alegando exercer posse de parte do imóvel
mencionado na inicial e ser confinante de outra parte do imóvel descrito na exordial. Arguiu, preliminarmente, carência da ação
por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os autores não exercem posse de parte do bem descrito na
inicial que lhe foi por eles outorgada; inépcia da inicial por ausência de citação de confrontante certo. Requereu a extinção do
feito, sem julgamento do mérito. No mérito, refutou as alegações da parte autora e requereu a improcedência parcial da ação.
Subsidiariamente, requereu a intimação da parte autora para retificar o pedido com relação a “GLEBA 1”, integrante da posse
do contestante e indevidamente incluída no memorial descritivo e respectiva planta em comento, com a intimação dos autores
para a) para que procedam à retificação da planta e respectivo memorial descritivo com a necessária exclusão da “GLEBA “
(com 11,0806 ha. ou ,579 alqueires), área de que o contestante é possuidor; b) para que procedam à retificação da planta e
memorial descritivo da “GLEBA”, fazendo constar o nome do contestante, por ser o atual possuidor da área confinante (DOC.
03), em substituição ao de DANIEL ANGELO SANTANA (anterior possuidor). Postulou, ainda, a condenação dos requerentes por
litigância de má fé. Juntou documentos a fls. 104/165. Réplica a fls. 205/208. O Ministério Público manifestou-se no sentido de
ser desnecessária a sua intervenção (fls. 260/262 e 318.). Às fls. 409, foi noticiado e comprovado o óbito do coautor Joel, sendo
requerido por seus sucessores sua habilitação no feito, o que fora deferido às fls. 419. Certidão de conclusão do ciclo citatório
(fls. 465). Determinada a inclusão de ANTONIO CARLOS CAMILO LINHARES no polo passivo da demanda e que as partes
especificassem provas, tendo as mesmas se manifestado às fls. 478 e 479/480. PASSO A SANEAR O FEITO. As condições da
ação estão presentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O interesse de agir foi demonstrado e a via
escolhida é adequada. O pedido, por sua vez, não é fática ou juridicamente impossível. No ponto, destaca-se que o exercício
de posse mansa e pacífica sobre o bem descrito na inicial é afeto ao próprio mérito da demanda, razão pela qual será com ele
analisado. Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar consistente na inépcia da petição inicial pressuposto processual
em razão da ausência de citação de confrontante certo. De fato, como expõe F. C. PONTES DE MIRANDA (Comentários ao
Código de Processo Civil, Tomo XIII, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 368), “com a declaração da aquisição da propriedade
pelo autor, os terceiros que foram chamados a juízo, compareçam ou não, ficam sem os direitos que acaso tinham sobre o bem.
Por isso, são partes necessárias, litisconsortes imprescindíveis, todos, mais os confinantes e mais os que tenham direitos reais
sobre o bem, conforme registro” (g.m.) E prossegue (ibidem, p. 369): “na ação de usucapião, as partes são o autor e todos. Em
todos estão incluídos os que têm ou teriam direitos reais sobre os bens e são conhecidos ou não” (g.m.). Em outras palavras,
e na esteira do que explica o próprio autor mencionado, a ação de usucapião não é proposta em face de um sujeito específico,
mas em face de todos os possíveis frise-se o caráter incerto da determinação titulares de interesses relacionados, razão porque,
aliás, se exige a citação editalícia dos “eventuais interessados”. Sobre o tema, esclarece o mencionado autor (ibidem, p. 368)
que “A citação é de todos os interessados, ‘certos ou incertos’. Os certos, citam-se pessoalmente e estão citados no edital; os
incertos, por edital. Incertos [...] são os interessados que não se conhecem, os interessados ‘desconhecidos’. Os conhecidos são
certos” (g.m.) Nessa esteira, conquanto a citação dos interessados certos deva ser pessoal, in casu, a nulidade afirmada restou
suprida pelo comparecimento espontâneo do contestante que, como se vê a fls. 95/103, não se limitou a arguir a nulidade, mas
refutou as alegações da parte autora. Incide, pois, na espécie, a regra do artigo 239, § 1.º, do Código de Processo Civil. Posto
isso, rejeito as preliminares arguidas e entendendo estarem presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido
e regular do processo, não havendo nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Trata-se de ação fundada em usucapião,
havendo, portanto, a necessidade de perscrutar-se acerca da posse mansa e pacífica pela parte autora no prazo que determina
a lei. Assim sendo, não sendo o caso de julgamento antecipado, fixo como ponto controvertido a comprovação da posse mansa e
pacífica sobre todo o imóvel descrito na inicial pelo prazo legal. Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, DEFIRO
a produção de prova pericial, que se afigura pertinente para a solução do caso. Para sua realização, nomeio Perita Judicial Ieda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º