Disponibilização: terça-feira, 5 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2588
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sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
Pradópolis. Agravado: S.F. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Des.Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, SP
04/04/2018.Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões já anotou que a Fazenda
Pública não está obrigada ao pagamento das custas relativas ao processo, valendo, aqui destacar o REsp. nº1.107.543-SP (1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., em 26/04/2010). No mesmo sentido: “ A Fazenda Pública está liberada do prévio adimplemento
do valor necessário à postagem de carta citatória, na medida em que se está diante de custas processuais, das quais ela é
isenta (STJ 1ª Seção, ED no REsp 554.487, Min. Luiz Fux, j..26.7.07, DJU 27.8.07).Cite-se por carta AR, conforme anteriormente
determinado, com a resolva acima. - ADV: LAIZA SOARES DONATO (OAB 394178/SP), ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB
223251/SP)
Processo 1002574-02.2017.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Vistos. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
Pradópolis. Agravado: S.F. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Des.Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, SP
04/04/2018.Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões já anotou que a Fazenda
Pública não está obrigada ao pagamento das custas relativas ao processo, valendo, aqui destacar o REsp. nº1.107.543-SP (1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., em 26/04/2010). No mesmo sentido: “ A Fazenda Pública está liberada do prévio adimplemento
do valor necessário à postagem de carta citatória, na medida em que se está diante de custas processuais, das quais ela é
isenta (STJ 1ª Seção, ED no REsp 554.487, Min. Luiz Fux, j..26.7.07, DJU 27.8.07).Cite-se por carta AR, conforme anteriormente
determinado, com a resolva acima. - ADV: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP), LAIZA SOARES DONATO (OAB
394178/SP)
Processo 1002578-39.2017.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Vistos. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
Pradópolis. Agravado: S.F. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Des.Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, SP
04/04/2018.Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões já anotou que a Fazenda
Pública não está obrigada ao pagamento das custas relativas ao processo, valendo, aqui destacar o REsp. nº1.107.543-SP (1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., em 26/04/2010). No mesmo sentido: “ A Fazenda Pública está liberada do prévio adimplemento
do valor necessário à postagem de carta citatória, na medida em que se está diante de custas processuais, das quais ela é
isenta (STJ 1ª Seção, ED no REsp 554.487, Min. Luiz Fux, j..26.7.07, DJU 27.8.07).Cite-se por carta AR, conforme anteriormente
determinado, com a resolva acima. - ADV: LAIZA SOARES DONATO (OAB 394178/SP), ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB
223251/SP)
Processo 1002586-16.2017.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Vistos. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
Pradópolis. Agravado: S.F. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Des.Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, SP
04/04/2018.Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões já anotou que a Fazenda
Pública não está obrigada ao pagamento das custas relativas ao processo, valendo, aqui destacar o REsp. nº1.107.543-SP (1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., em 26/04/2010). No mesmo sentido: “ A Fazenda Pública está liberada do prévio adimplemento
do valor necessário à postagem de carta citatória, na medida em que se está diante de custas processuais, das quais ela é
isenta (STJ 1ª Seção, ED no REsp 554.487, Min. Luiz Fux, j..26.7.07, DJU 27.8.07).Cite-se por carta AR, conforme anteriormente
determinado, com a resolva acima. - ADV: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP), LAIZA SOARES DONATO (OAB
394178/SP)
Processo 1002600-97.2017.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Vistos. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
Pradópolis. Agravado: S.F. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Des.Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, SP
04/04/2018.Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões já anotou que a Fazenda
Pública não está obrigada ao pagamento das custas relativas ao processo, valendo, aqui destacar o REsp. nº1.107.543-SP (1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., em 26/04/2010). No mesmo sentido: “ A Fazenda Pública está liberada do prévio adimplemento
do valor necessário à postagem de carta citatória, na medida em que se está diante de custas processuais, das quais ela é
isenta (STJ 1ª Seção, ED no REsp 554.487, Min. Luiz Fux, j..26.7.07, DJU 27.8.07).Cite-se por carta AR, conforme anteriormente
determinado, com a resolva acima. - ADV: ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP), LAIZA SOARES DONATO (OAB
394178/SP)
Processo 1002606-07.2017.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Vistos. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
Pradópolis. Agravado: S.F. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Des.Rel. Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, SP
04/04/2018.Consigne-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões já anotou que a Fazenda
Pública não está obrigada ao pagamento das custas relativas ao processo, valendo, aqui destacar o REsp. nº1.107.543-SP (1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., em 26/04/2010). No mesmo sentido: “ A Fazenda Pública está liberada do prévio adimplemento
do valor necessário à postagem de carta citatória, na medida em que se está diante de custas processuais, das quais ela é
isenta (STJ 1ª Seção, ED no REsp 554.487, Min. Luiz Fux, j..26.7.07, DJU 27.8.07).Cite-se por carta AR, conforme anteriormente
determinado, com a resolva acima. - ADV: LAIZA SOARES DONATO (OAB 394178/SP), ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB
223251/SP)
Processo 1002616-51.2017.8.26.0222 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADÓPOLIS Vistos. Nos termos do artigo 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que os atos de seu interesse independem de prévio depósito.Não há, portanto, necessidade do prévio recolhimento
de taxa postal para citação da parte executada.Nesse sentido v. A.I. n. 2061297-47.2018.8.26.0000, Agravante: Município de
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