Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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os pressupostos legais acima elencados, indispensáveis à concessão do efeito suspensivo para sobrestar o andamento da
ação executiva, vez que, conforme previsão do parágrafo 1º do artigo 919, do NCPC, faz-se necessária a garantia do juízo da
execução por meio de penhora, depósito ou caução, o que não ocorreu no presente caso.Ressalte-se que o imóvel oferecido em
penhora pelos executados/embargantes (certidão de matrícula imobiliária de fls. 36-39) já foi atribuído em garantia hipotecária
de segundo grau a outros título executados, de modo que, eventual expropriação seria preferencial com relação aquelas
dívidas.Assim, pelos elementos constantes dos autos não há como afirmar que o juízo está garantido pela oferta de penhora
dos embargantes, de forma que não se justifica a suspensão dos atos expropriatórios, na hipótese.No mais, intime-se a Casa
Bancária embargada, mediante o recolhimento das despesas devidas, para apresentar, em querendo, impugnação aos termos
dos embargos, em 15 dias úteis (art. 920, I, do NCPC).Com a resposta, digam os Embargantes, no mesmo prazo e conclusos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO CELLI MASSARI (OAB 90506/SP), MARCEL NOGUEIRA CARVALHO (OAB 292815/SP)
Processo 1007184-29.2017.8.26.0637 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Evandro Marques das Neves
- Dirigente Regional de Ensino de Tupã - Vistos.Trata-se de Mandado se Segurança impetrado por EVANDRO MARQUES DAS
NEVES em face de ato praticado pela DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE TUPÃ LUCIMEIRE RODRIGUES ADORNO,
ambos qualificados nos autos, sustentando, em essência, que é professor efetivo da rede estadual de ensino, exercendo as
suas funções perante a Escola Estadual Índia Vanuíre, e que, no início do ano corrente, teve atribuídas (27) vinte e sete aulas na
disciplina de sua competência docente, qual seja, a de matemática, e que totalizam carga horária de 34 horas. Acrescenta que
recebeu, na data de 18.09.2017, uma convocação para assumir a função de professor, com carga horária de 40 horas, perante a
Instituição de Ensino Instituto Federal, sendo que o prazo final para apresentação da documentação respectiva para a sua posse
é a data de 22.09.2017. Aduz que a cumulação de dos dois cargos (de professor estadual e de processo perante o Instituto
Federal) só seria possível se a jornada de trabalhos das duas funções não ultrapassasse 60 horas semanais, razão pela qual, no
intento de assumir o segundo cargo de professor, requereu à autoridade impetrada, na quadra extrajudicial, a desistência de 14
horas de sua carga horária, de modo a redimensionar a sua carga horária com vistas a cumulação de cargos restar viabilizada,
com notícia de negativa de seu pleito. Assim, por entender que a negativa administrativa não poderia prevalecer, vez que, na
dicção da petição inicial, existe normatização que autoriza a desistência de aulas referentes a carga suplementar do docente
estadual, sendo, em verdade, na dicção da petição inicial, o fundamento “de fundo” da negativa o de que inexistem professores
para “cobrir” a ausência do Impetrante, intenciona a concessão de medida liminar que determine que a Autoridade Impetrada
proceda a redução de 11 aulas de sua carga horária, de modo a viabilizar a cumulação de cargos pretendida, bem assim que, ao
final, confirmado o pleito de urgência, que a segurança seja concedida nos moldes em que postulada. Documentos acostados
a fls. 11-42.O Ministério Público não intervém no feito, ao teor da Cota de fls. 45.É O RELATO DO ESSENCIAL.DELIBERO.À
vista do documento de fls. 42, defiro ao impetrante as benesses da Justiça Gratuita. Anote-se.De ponderar que a concessão
de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo,
providência excepcional e de natureza satisfativa, ou melhor dito, não meramente conservativa como nas ações cautelares,
embora provisória e resultante de sumária cognição, que nos termos do prescrito pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, pressupõe:
(a) fundamento relevante; (b) perigo da ineficácia da medida.Entretanto, in casu, não estão presentes os requisitos necessários
à concessão da medida em tela.A possibilidade de acumulação remunerada de dois cargos de professor é ressalvada no inciso
XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:”Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:a de dois cargos de
professor”; Ou seja, a compatibilidade de horários é requisito sine qua non viabilizador da cumulação.No caso em apreço, o
próprio impetrante afirma que para assumir o cargo de professor perante o Instituto Federal local, a carga horária não poderia
ultrapassar 60 horas semanais, e que sabe não haver substituto para as aulas que assumiu, caso dispusesse dela, com o que
comprometeria a conclusão, até sob o aspecto pratico, do ano letivo. Destarte, ela não pode comprometer a finalidade publica
do interesse local, o qual prevalece ao Federal, para cumular aulas na esfera Federal, com o que não há evidente abuso de
autoridade ou ilegalidade na atuação Administração Pública local, que age, certamente, no intuito de preservar seus prevalentes
interessesE, mais. A Resolução nº 72 da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo permite a desistência das aulas
atribuídas ao Professor Estadual a título “suplementar”, sendo que, no caso do impetrante, ao que transparece de fls. 14-16,
ainda que se admita a desistência da carga suplementar a ele atribuída, não atingiria a margem de vinte horas aulas, que seria
a necessária a autorizar a cumulação, vez que a carga horária perante o Instituto Federal é de quarenta horas aula (fls. 22)
semanais, pelo que, ausente fundamento relevante a amparar a concessão da medida liminar.Assim sendo, vislumbro que o
ato combatido e reputado de ilegal não preenche, em sede de análise perfunctória, os requisitos para a concessão da medida
liminar, mormente se considerando o interesse público envolvido na questão, que toca, ainda que reflexamente, com potencial
de prejudicar o direito à educação dos alunos da rede pública estadual, devendo este último, ao menos nesta sede sumária
de cognição, prevalecer.Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.Dê-se ciência do presente à Fazenda Pública
Estadual.Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO PAULO FERRAZ ZEZZI (OAB 194483/SP)
Processo 1007216-34.2017.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Severino Ambrosio da Silva - Vistos.Considerando os fundamentos do pedido e os
documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora,
defiro liminarmente a busca e apreensão na forma requerida, entregando-se o bem em mãos do autor ou de preposto por ele
indicado. Efetivada a medida, cite-se para contestar no prazo de quinze dias. Purgação da Mora O devedor, no prazo de cinco
dias, poderá purgar a mora depositando a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, correção monetária e demais
encargos, custas e verba honorária que fixo em 20% do valor da purga, hipótese em que o bem lhe será restituído(art. 3º, §
2º do Decreto Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado, ficando deferidos os benefícios do
artigo 212 e §§ do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), ISABEL CAROLYN DOS SANTOS BARBOSA (OAB 353318/
SP)
Processo 1007223-26.2017.8.26.0637 - Protesto - Liminar - Hélio Roberto Chuffi - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de intitulada “ação cautelar de sustação de protesto com pedido liminar” ajuizada por HELIO ROBERTO CHUFFI em
face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ambos qualificados nos autos, sustentando, em essência, que foi surpreendido
com o protesto de três CDA’s que visam a cobrança de IPVA referentes aos exercícios fiscais dos anos de 2013, 2015 e 2016,
com relação ao veículo descrito na petição inicial. E por força de decisão judicial transitada em julgado, já fora reconhecida
a inexigibilidade dos valores protestados, a transparecer desorganização administrativa da ré em proceder ao apontamento
daqueles títulos. Assim, intenciona a concessão de pleito de urgência que determine a sustação dos efeitos do protesto,
indicando a lide principal a ser proposta no prazo legal, julgando-se, ao final, totalmente procedente o pedido. Documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º