Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
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ESTEVES RUIZ (OAB 197696/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ALEXANDRE BELMONTE
SIPHONE (OAB 317624/SP)
Processo 1005825-49.2014.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOSÉ ADELMO DE LIMA - ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA - Custas em AbertoFica o(a) requerido(a) intimado(a), na pessoa de
seu advogado, a proceder ao recolhimento das custas em aberto:Da OABR$ 18,74(fls. 47)(DARE-cód.304-9),no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de inscrição a Dívida Ativa. - ADV: WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP), ALESSANDRA APARECIDA
TRAVESSONI (OAB 181644/SP)
Processo 1006078-32.2017.8.26.0637 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - PREFEITURA MUNICIPAL
DE TUPÃ - Pilão Amidos Ltda - Vistos.Face a vinda aos autos do parecer Ministerial (fls. 177), de ser apreciado o pleito de
urgência veiculado pela petição inicial.Cediço que para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse devem ser
comprovados, de plano, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do disposto
nos artigos 561, incisos I a IV, e 562, caput, do Código de Processo Civil.No caso, os fatos datam de aproximadamente 14
anos, considerando a data de lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso à empresa ré (fls. 32-36),
sendo que, a despeito da previsão de que as obras naquele imóvel deveriam ser finalizadas no prazo máximo de 24 meses
após a data da escritura, tal fato não ocorreu, de modo que, flagrante a inércia do Poder Público em não se valer dos meios
jurídicos hábeis a sanar o descumprimento do pactuado.E o decurso de tão dilargado período de tempo, aliado ao fato de que
a empresa ré vale-se da área para o exercício de sua atividade precípua, bem assim de que não houve notificação extrajudicial
do intento de retomada, não permitem a conclusão de que a ação seja de força nova.E em sendo a ação de força velha, tenho
que não preenchidos os requisitos cumulativos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do NCPC), com destaque para
a inexistência de risco ao resultado útil do processo, frisa-se, face o decurso de aproximados 14 anos de inércia da Poder
Público em não promover nenhum ato tendente a restabelecer a posse do imóvel, razões pelas quais indefiro a medida liminar
almejada.No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito, no prazo legal. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, de ser observado, com relação ao artigo 340 do NCPC, que o feito
tramita eletronicamente.Ciência ao Ministério Público.Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS (OAB 175342/
SP)
Processo 1006114-74.2017.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Gilberto de Souza - Vistos.1) Recebo a petição e documentos de fls.30/37 como emenda da inicial. Sejam
feitas às anotações e retificações necessárias. 2) Considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a
inicial, inclusive cópia do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora, defiro liminarmente a busca e
apreensão na forma requerida, entregando-se o bem em mãos do autor ou de preposto por ele indicado. Efetivada a medida,
cite-se para contestar no prazo de quinze dias. Purgação da Mora O devedor, no prazo de cinco dias, poderá purgar a mora
depositando a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos, custas e verba
honorária que fixo em 20% do valor da purga, hipótese em que o bem lhe será restituído(art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69
com a redação dada pela Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime(m)-se. - ADV: DANTE
MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1006372-84.2017.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - Aparecido Honorato da Silva - Vistos.Considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial,
inclusive cópia do instrumento de contrato e prova da constituição do devedor em mora, defiro liminarmente a busca e apreensão
na forma requerida, entregando-se o bem em mãos do autor ou de preposto por ele indicado. Efetivada a medida, cite-se para
contestar no prazo de quinze dias. Purgação da Mora O devedor, no prazo de cinco dias, poderá purgar a mora depositando a
integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos, custas e verba honorária que fixo
em 20% do valor da purga, hipótese em que o bem lhe será restituído(art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 com a redação dada
pela Lei 10.931/2004). Expeça-se mandado, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime(m)-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1006518-62.2016.8.26.0637 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota
do Brasil S/A - Cleber de Souza Cremonini - Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar quanto ao
bloqueio BACENJUD, fls. 130. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1006583-28.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil - TALITA CRISTIANE MACHADO DA SILVA - - EDUARDO MACHADO DA SILVA - Vistos.Fls. 202-203:
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.A minuta do acordo havida entre as partes veio aos autos a fls.
189-192.A decisão de fls. 193-194 determinou que as partes esclarecessem se intencionam a homologação do acordo ou o
sobrestamento da tramitação processual.A credora informou a sua intenção de homologação do acordo (fls. 199), sobrevindo
a sentença de fls. 200, que o fez.Assim sendo, o recurso é manifestamente atípico, pelo que, deixo de conhecê-lo, notandose, também, que eventual descumprimento do acordado viabiliza a impulsão da fase de cumprimento de sentença respectiva.
Intime-se. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP)
Processo 1006659-18.2015.8.26.0637 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Osvaldo Ortega Martins Unimed Tupã Cooperativa de Trabalho Médico - Manifeste-se a requerida, na pessoa de seu procurador, sobre o requerimento
apresentado pelo autor, páginas 160/161. - ADV: ARY DELAZARI CRUZ (OAB 123663/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB
313580/SP)
Processo 1007120-19.2017.8.26.0637 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - de Michelli &
Cia Ltda Me - - João Savio Carvalho de Michelli - - Marines Iglesias Cescon de Michelli - - Rafael Cescon de Michelli - Banco do
Brasil SA - Vistos.Consoante dispõe a novel sistemática do NCPC, os embargos do executado, em regra, não são recebidos no
efeito suspensivo.Nos termos do artigo 919, caput, do NCPC, o efeito suspensivo tornou-se uma exceção à dinâmica processual
civil, condicionada que é a sua atribuição à concorrência de dois pressupostos legais, quais sejam: I) a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; II) desde que
a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.No caso em apreço, não se encontram presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º