Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2360
1954
em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo, com a devida baixa. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 1036601-78.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - João Victor Costa Silva
- Cruz Azul Saúde e Educação - - Silvia Raquel Fricke Matte - Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.1.
Designo audiência preliminar de conciliação para o dia 19/06/2017, às 14:30 horas, a ser realizada no CEJUSC, no endereço
supra, 2º andar - Bloco “B” - sala 201. 2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), observando-se que, para os fins do art. 334, §§ 9º e 10, o patrono
não pode cumular as funções de advogado e preposto/representante da parte, nos exatos termos do art. 23 do Código de Ética
e Disciplina dos Advogados e do art. 1º do Provimento nº60 do Conselho Federal da OAB. Além disso, a ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).5. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma
da lei.Int. - ADV: WILDEN DE PAULA IZZO (OAB 381803/SP)
Processo 1037278-79.2014.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Paulista de Obras e Serviços - CPOS - Aparecido Trassi - - Luis Carlos de Almeida Junior - Pág. 965: recebo os embargos
declaratórios, posto que tempestivos, mas a eles nego provimento, por entenderem rediscutir questão já apreciada pelo juízo.
Caso pretenda a modificação do julgado, deverá o embargante valer-se do recurso próprio.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
DUARTE BATISTA (OAB 132248/SP), JOSÉ ROBERTO ZAMARIOLA (OAB 199413/SP), VERA MARIA PORTO COSTA (OAB
17657/SP)
Processo 1037908-67.2016.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Talice de Jesus - Trata-se de ação monitória. Devidamente instruída, foi deferido o seu processamento, tendo
sido a(o) ré(u) citado(a) para pagar em 15 dias a quantia reclamada, hipótese em que estaria isento(a) de custas, ou oferecer
embargos à monitória.Conforme certificado à fl.56, decorreu o prazo legal sem oposição de embargos e não há notícia de
pagamento, ficando convertido o mandado monitório em mandado executivo.Assim sendo, nos termos do art. 701, § 2º, do
Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial. Não tendo pago no prazo assinado,
a(o) ré(u) fica obrigado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Justifica-se a verba no mínimo, posto que com o silêncio do(a) devedor(a), a atuação dos patronos foi facilitada.Nos termos do
Comunicado CG Nº 438/2016 e art. 1286, §§ 1º E 2º das NSCGJ, o início do cumprimento de sentença deverá ser protocolizado
DIGITALMENTE (“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença”.Além disso, deverá
recolher a taxa postal/diligência oficial para futura intimação, pois o réu não tem patrono nos autos. Sendo assim, providencie
a parte interessada o necessário, em 30 dias. Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior
desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ).Uma vez requerido o cumprimento de sentença no
prazo assinalado, os autos principais, se físicos, deverão aguardar em cartório por ulteriores 30 dias, para eventual consulta e
extração de cópias, após o que serão arquivados provisoriamente (código 61612 - § 4º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Se digitais,
deverão aguardar na fila de “Arquivo”, lançando-se a movimentação de cód.61612. - ADV: RICARDO DA SILVA RISSATTI (OAB
364304/SP)
Processo 1038165-29.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Geni Domingos Ferreira Mesquita - Ethos
Administradora de Benefícios - - Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A - P. 194/196: anote-se e tornem conclusos
para sentença. Int. - ADV: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA
(OAB 169288/SP), MARIA DE FATIMA ALBANO (OAB 80776/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP), EDUARDO TADEU
BARACAT FILHO (OAB 318579/SP)
Processo 1038831-93.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Edifício Van Gogh e Renoir Jonatas Ednei Moraes - - Martha de Oliveira Vosgrau - H O M O L O G O, por sentença, para que produza seus devidos
e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado às fls.57, e, em consequência, com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do C.P.C., dou solução de mérito à lide.Não havendo pendências processuais nem mesmo
de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta
sentença.Aguarde-se o integral cumprimento do pactuado em arquivo (cód.61614), o que deverá ser informado pelo credor,
oportunamente, para fins de extinção, sendo certo que, no silêncio, presumir-se-á a quitação. - ADV: ROGERIO GADIOLI LA
GUARDIA (OAB 139003/SP)
Processo 1040914-82.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Bafin Alves Cabral BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Mantenho a decisão atacada, tal como foi lançada, por seus próprios fundamentos.Não havendo
notícias a respeito da concessão de efeito suspensivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do
§2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão
requerer ao juízo a designação de audiência para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo.Sem prejuízo,
digam se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO (OAB 115095/SP)
Processo 1041202-30.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A decisão não é omissa nem contraditória. Eventuais inconformismos com
seus fundamentos devem ser sempre deduzidos por recurso próprio. Mantenho-a tal como lançada.Int. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1042136-22.2015.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Gustavo Peres Molinari - Trata-se de ação monitória. Devidamente instruída, foi deferido o seu processamento,
tendo sido a(o) ré(u) citado(a) para pagar em 15 dias a quantia reclamada, hipótese em que estaria isento(a) de custas, ou
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